TRF1 - 1000727-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1000727-98.2024.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL TOAZZA ZUCONELLI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TANGARÁ DA SERRA MT SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança envolvendo as partes nominadas.
Os autos vieram para esta Vara Especializada após declínio de competência do Juízo Federal da 1ª Vara/SJMT.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que os débitos referidos neste mandado de segurança são cobrados na execução fiscal nº 1029074-78.2023.4.01.3600 ACOLHO o declínio de competência e DOU-ME por competente para processá-lo e julgá-lo.
A Impetrante sustenta equívocos procedimentais no sistema eletrônico da Receita Federal (e-CAC), para recebimento de sua impugnação no processo nº 17095.721086/2022-12, quanto apresentação de defesa e de documentos complementares para discussão e contestação da glosa realizada pelo FISCO nas despesas informadas em declaração de imposto de renda e na declaração de ganho de capital.
Busca a impetrante, basicamente, discutir nulidade no processo administrativo, seja por erro/falha no recebimento de sua defesa, seja quanto ao lançamento tributário, o que é inviável em Mandado de Segurança.
Ocorre que toda ação deve preencher certas condições para ter o seu mérito julgado.
No sistema jurídico brasileiro, as condições genéricas da ação são o interesse e a legitimidade (art. 17, c/c art. 485, VI, ambos do CPC).
O interesse de agir é consubstanciado no binômio necessidade-adequação.
O autor tem necessidade quando a satisfação de sua pretensão depender da interferência do Estado-Juiz para ser satisfeita.
A adequação diz respeito à escolha de procedimento judicial apto à realização da pretensão posta em juízo.
Nesse sentido leciona Dinamarco: Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir como indicadores da presença dele: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (...) O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimento instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador.
Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber.
Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei. (In Instituições de direito processual civil. 2ª ed. 2002.
São Paulo: Malheiros. v.
II, p. 305/306).
Verifica-se, portanto, que a Impetrante padece de interesse de agir (ausência de necessidade/utilidade), pois o ajuizamento de Mandado de Segurança demonstra que a via eleita é inadequada.
Isso porque os pedidos postulados aqui devem ser realizados em ação própria, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
Como se vê, o bem da vida aqui postulado pode ser satisfatoriamente perquirido em outra lide, não havendo qualquer interesse no ingresso de Mandado de Segurança para tanto.
Portanto, nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, a inicial deve ser indeferida de plano, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem Custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora.
DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional).
Nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009, INTIME-SE o representante do Ministério Público Federal.
INTIME-SE Impetrante.
JUNTE-SE cópia desta sentença na execução fiscal correlata (1029074-78.2023.4.01.3600).
Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1000727-98.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: IZABEL TOAZZA ZUCONELLI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TANGARÁ DA SERRA MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I – Postergo a análise do pedido de medida liminar para o momento posterior à apresentação das informações.
II - Notifique-se o Impetrado para prestar informações, no prazo legal.
III – Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
IV – Após, retornem-me conclusos para análise do pedido inicial.
V - Intimem-se.
Cuiabá, 2 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
24/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000727-98.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABEL TOAZZA ZUCONELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANTONIO SILVA DOS SANTOS - MT33651/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TANGARÁ DA SERRA MT e outros Destinatários: IZABEL TOAZZA ZUCONELLI THIAGO ANTONIO SILVA DOS SANTOS - (OAB: MT33651/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
23/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 13:48
Declarada incompetência
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª Vara Federal MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000727-98.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL TOAZZA ZUCONELLI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TANGARÁ DA SERRA MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO DE: IZABEL TOAZZA ZUCONELLI, Endereço: Rua Júlio Martinez Benevides, 157, Centro, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-093 FINALIDADE: Intimar para dar ciência/cumprimento da decisão/sentença proferida nos autos.
ORIENTAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
A resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via email, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 5MB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24011910205867500001976860366 MS ISABEL prt Inicial 24011910212286800001976860369 Procuracao Izabel Procuração 24011910222515100001976860371 comprovante de endereco Documento Comprobatório 24011910231397800001976892861 CNH IZABEL NOVA Documento de Identificação 24011910233858400001976892831 termo de solicitação de juntada Documento Comprobatório 24011910240402300001976892862 TERMO DE REVELIA IZABEL Documento Comprobatório 24011910241502400001976892863 ANEXO 01 Documento Comprobatório 24011910354935500001976892864 Certidão Certidão 24011910400930500001976892866 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24011913473411300001977323357 Guia de Recolhimento da União - GRU Guia de Recolhimento da União - GRU 24011916014238400001977725847 COMPROVANTE DE CUSTAS E GRU Documento Comprobatório 24011916021361600001977725858 Decisão Decisão 24012208570271900001978957867 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024 Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
22/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:02
Juntada de manifestação
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22/01/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 16:03
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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19/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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19/01/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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