TRF1 - 1006513-91.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006513-91.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: A.
B.
O.
S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS, GERENTE RESPONSÁVEL PELA APS DO INSS DE ARAGUAÍNA/TO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por A.
B.
O.
S. contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS, por meio do qual pleiteia a conclusão de pedido de concessão/restabelecimento de benefício.
Sustenta que: [...] requereu através de sua genitora, administrativamente, junto ao INSS, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no qual recebeu protocolo de nº 184075444, e data de solicitação em 11/01/2023, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Consoante dados detalhados do portal do INSS, a Perícia Médica fora agendada para o dia 09/10/2023.
Ocorre que a designação da Perícia Médica fora marcada para uma data muito distante, extrapolando (e muito) o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), onde tem-se o prazo de 90 (noventa) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, devendo esta ser explícita, clara e congruente, o que não ocorreu no caso dos autos.
O impetrado informou a conclusão do requerimento no curso do feito.
O MPF manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Concluída a análise do processo administrativo, não resta opção senão extinguir o feito, por perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas, porquanto concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 30 de janeiro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/08/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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