TRF1 - 1002887-08.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para à 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
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27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de GISELI BORGES VENEZA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO CABRAL DA CUNHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de WESLEY SALOMAO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:49
Juntada de termo
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15/05/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:39
Juntada de termo
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02/05/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 18:42
Juntada de termo
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30/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:44
Decorrido prazo de GISELI BORGES VENEZA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO CABRAL DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de WESLEY SALOMAO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de GISELI BORGES VENEZA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 16:24
Juntada de substabelecimento
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28/02/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 16:13
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 13:43
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1002887-08.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELI BORGES VENEZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA ZARDINI DORADO VALENTINO - DF28574 e CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GISELI BORGES DA SILVA, WESLEY SALOMÃO DA SILVA, ARTHUR VENEZA SALOMÃO DA SILVA e GIOVANNA BORGES VENEZA SALOMÃO em desfavor de JEFFERSON RODRIGUES MARTINS e FÁBIO CABRAL DA CUNHA, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão da suposta existência de vícios construtivos no imóvel que adquiriram. 2.
Alegam, em síntese, que: 2.1. em 21/9/2020 adquiriram o imóvel residencial localizado na Rua Porto Alegre, Quadra 12, lote 14, casa 1, Bairro Residencial Petrópolis, Goiânia -GO, CEP 74460 - 840, diretamente da Construtora (empresa GOIÁS MAIS EIRELI, de titularidade do 1º Requerido, inscrita no CNPJ/MF sob n° 30.987.637/0001 -84 e extinta em 25/1/2021 por liquidação voluntária), mediante o pagamento de R$ 42.000,00 com recursos próprios e financiamento de R$ 168.000,00 junto à Caixa Econômica Federal (até o momento, efetuaram o pagamento total de R$ 82.148,34); 2.2. em 15/12/2020 (dois meses após a compra e no período de chuvas) mudaram-se para o imóvel (na ocasião, a 1 ª Requerente estava gestante da 3ª Requerente); 2.3. tão logo se mudaram, e até os dias atuais, constataram e passaram a vivenciar e identificar: a) alagamentos na frente da casa, pois o tubo com águas pluviais desaguava diretamente sobre a grama localizada no quintal da parte da frente, que não dispunha de sistema de drenagem; b) alagamento e inundação do quintal; c) mofo; d) rachaduras e infiltrações; e) estalos estrondosos; 2.4. conforme será mais bem explicitado à frente (no Tópico “Danos Morais”), tal realidade trouxe inúmeros desdobramentos negativos de cunho familiar, de saúde e financeiro; 2.5. não bastassem tais fatos, após a mudança e à medida que passaram a conhecer os vizinhos, tomaram conhecimento que em dez/2019 (um ano antes da compra) o muro da casa contígua (também edificada pela mesma Construtora) havia sido derrubado pela chuva (conforme noticiado em veículos de comunicação), causando um verdadeiro mar de lama (fato que não lhes fora comunicado por ocasião da venda). 3.
Ao final, requereram: 5) Sejam os Requeridos, solidariamente, condenados a ressarcir, a título de danos materiais (a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos dos juros (1% ao mês), com início na data de cada dano): a.
R$ 25.500,00 pelo período de privação do direito de propriedade, tendo por parâmetro os valores de aluguéis cobrados (R$ 1.500,00); b.
R$ 25.704,25 (vinte e cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) relativo às intervenções que se fizeram necessárias a fim de minimizar os riscos; c.
R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) relacionado às despesas com a empresa de engenharia que elaborou o laudo técnico pericial; d.
R$ 41.360,43 relativo ao ressarcimento dos valores pagos a título de parcelas do financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal; e.
R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pagos à título de entrada pela compra da casa; 6) Sejam os Requeridos, solidariamente, condenados a ressarcir, a título de danos morais, o valor mínimo de R$ 20.000,00 para cada um dos Requerentes, a ser corrigido pelo IPCA (a partir do arbitramento - Súmula STJ 362) e acrescido dos juros mensais de 1% (a partir da citação). 4.
O processo foi ajuizado perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. 5.
Citados, os réus apresentaram contestação, defendendo, em suma, a improcedência dos pedidos (fls. 461/496 do ID 2007074185). 6.
Decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO declinando da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que "os réus suscitaram litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, situação que afasta a competência da presente vara.
A tese firmada no tema nº. 1.011 do STF assentou que é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010), sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, sendo possível o proveito de todos os atos praticados até o momento.
Considerando que a lide versa acerca da integridade estrutural de imóvel alienado fiduciariamente à CEF, em contrato com garantia no SFH, impõe-se a remessa à Justiça Federal para que seja apreciada eventual interesse do banco" (ID 2007074186, fls. 150). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. É cediço que a transação comercial no âmbito do financiamento habitacional conjuga num único ato relações contratuais diversas que não se confundem: a) o contrato de compra e venda do imóvel, que envolve a transferência de propriedade do bem, e b) o contrato de mútuo, que concerne ao empréstimo em dinheiro. 9.
Na modalidade de financiamento contratada pela parte autora, conforme contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, contido no ID 2007074186 - fls. 01/16, a relação jurídica estabelecida entre a CEF e o mutuário diz respeito apenas ao contrato de mútuo, cabendo à instituição, como mero agente financeiro, liberar os recursos necessários para a aquisição, de modo que não há como imputar à CEF a responsabilidade por eventuais vícios/defeitos do imóvel, por ser esta questão afeta à relação de compra e venda. 10.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 29/05/2017). (grifo nosso) 12.
Neste sentido, o seguinte precedente do TRF1: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.A autora celebrou, em 09/12/2011, contrato de mútuo habitacional, mediante o qual adquiriu imóvel com recursos provenientes do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo constatado a existência de vícios de construção quando da entrega do imóvel, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores já pagos, e ainda a condenação da CEF no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da CEF.2.
No contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 13/24), que tem por objeto a compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - no âmbito do PMCMV, com utilização de recursos provenientes do FGTS,é possível notar que a posição assumida pela CEF na relação contratual é de mero agente financeiro, sem qualquer responsabilidade contratual pelos vícios de construção.3.
Atuando a CEF na condição de mero agente financeiro, mediante a celebração de contrato de mútuo onde se limita a liberar os recursos ao autor, adquirente da unidade habitacional, não responde por qualquer vício construtivo existente no imóvel.4.
Tal o contexto, é de se concluir que falece à CEF, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, como visto, não responde por descumprimento contratual relativo a eventuais vícios de construção de imóvel, mesmo que os recursos utilizados para o financiamento sejam oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), se, como na hipótese, atuou na condição de mero agente financeiro.
Precedentes.5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.(AC 0043954-96.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019) (grifamos) 13.
Dessa forma, a CEF não é responsável por supostos danos relacionados a vícios no imóvel financiado, adquirido pela parte autora de GOIÁS MAIS EIRELI (empresa de propriedade do primeiro requerido) já construído, pronto, limitando-se a sua responsabilidade à relação de direito material consubstanciada no contrato de mútuo. 14.
Sendo assim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação á referida empresa pública. 15.
Por outro lado, analisando-se detidamente a narrativa contida na petição inicial, percebe-se que não há causa de pedir e nem pedido de rescisão do contrato de mútuo/financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. 16.
Dessa forma, como não há causa de pedir (fundamento fático e jurídico) e pedido de rescisão do pacto firmado com a Caixa Econômica Federal, a demanda deve prosseguir apenas contra os réus JEFFERSON RODRIGUES MARTINS e FÁBIO CABRAL DA CUNHA, para que, ao final, caso o contrato firmado com o vendedor seja rescindido, seja determinada a devolução dos valores recebidos para que a parte autora possa efetuar a quitação do contrato de financiamento celebrado com a Caixa. 17.
Além disso, é necessário ressaltar que o fato de o referido imóvel ter sido ofertado em garantia (alienação fiduciária) no contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal não é suficiente para que a referida instituição financeira componha o polo passivo desta demanda.
E isso porque, como foi dito anteriormente, basta que, ao cabo da demanda, seja determinado aos réus que devolvam os valores recebidos à Caixa Econômica Federal para quitação do contrato de mútuo e consequente liberação do bem ofertado em garantia ou, então, paguem diretamente à caixa Econômica Federal os valores necessários para a finalização do contrato de financiamento. 18.Na hipótese, pois, voltando-se a pretensão autoral exclusivamente contra o vendedor do imóvel em questão e não sendo aventada nos autos nenhuma ilegalidade no contrato de financiamento ou descumprimento por parte da CEF quanto às obrigações por ela assumidas, tendo atuado como mero agente financeiro, é de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e declinar da competência para a Justiça Estadual. 19.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CONSTRUTORA..
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 1.
A CEF não tem legitimidade para figurar no presente feito, no qual o autor pretende, exclusivamente, a rescisão do contrato firmado com a construtora, aqui agravante.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento desprovido (AG 1013429-22.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO IMOBILIÁRIO.
PEDIDOS DE RESCISÃO.
VICIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É assente a jurisprudência desta Corte regional, no sentido de que, em hipóteses como a presente, assim rescisão de contratos de promessa de compra e venda e de mútuo decorrente de alegados vícios na construção de imóveis, não tem a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. 2.
A sentença extintiva deve ser anulada e em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF deve-se declinar da competência em favor da Justiça do Distrito Federal. 3.
Anula-se de ofício a sentença extintiva e declina-se da competência em favor da Justiça do DF.
Julga-se prejudicado o recurso de apelação (AC 0021493-97.2002.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/03/2012) 20.
Registre-se, também, que, ainda que houvesse causa de pedir e pedido relacionado ao contrato de financiamento, o entendimento jurisprudencial é o de que, tratando-se de litisconsórcio facultativo, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 21. À propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidila nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (STJ: CC n. 119.090/MG – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – DJe de 17.09.2012). 22.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do processo à 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. 23.
Registro, por fim, que as demais preliminares levantadas pelos réus e as questões ainda pendentes de análise, deverão ser apreciadas pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27.1.
INTIMAR as partes desta decisão; 27.2. após o decurso do prazo recursal ou se não for atribuído efeito suspensivo ao eventualmente interposto, REMETER os autos à 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
26/01/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 12:09
Declarada incompetência
-
25/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
25/01/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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