TRF1 - 1004666-59.2020.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1004666-59.2020.4.01.4301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DINIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267, BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO - TO10.356 REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL, SARAH BARRETO MATOS - ME, ANDRÉ LUÍS DE AMBRÓSIO PINTO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP, CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO TOCANTINS - CRESS/TO 25ª REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ERIKA DINIZ PEREIRA em face de UNIÃO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO TOCANTINS – CRESS, IES-MULTI CURSOS, FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG, FACULDADE UNISABER – GRUPO CONTINENTAL EDUCACIONAL e ANDRÉ LUIS AMBRÓSIO, presidente do Grupo Continental Educacional, pelos seguintes fatos e fundamentos: A requerente iniciou ensino superior, no curso de Serviço Social, no primeiro semestre de 2012 pela ré Faculdade Unisaber – Grupo Continental Educacional, concluindo o curso pela Faculdade Cidade De Guanhães com emissão e registro de diploma.
Ressalta-se que o curso em testilha foi ofertado com um ou mais encontros mensais, conforme contrato e documentos em anexo.
Acreditando que a instituição era regulamente autorizada pelo ministério da Educação e Cultura – MEC, a autora realizou sua matricula sendo parte do corpo discente do curso de graduação em Serviço Social, vindo a concluir o curso em dezembro/2015.
No total o investimento no curso foi de R$ 22. 459,01 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e um centavos), valor este atualizado, conforme provas em anexo.
Após conclusão do curso, ao tentar obter sua carteira junto ao Conselho Regional do Serviço Social- CRESS, a autora teve seu requerimento negado, sob o fundamento de que o curso que frequentou não ter sido aprovado pelo mec.
Surpresa com a informação, a autora se dirigiu a universidade ré, para obter esclarecimentos, sendo – lhe confirmado que a requerida não detém a devida autorização do Ministério da Educação para ofertar cursos no grau de bacharelado.
Portanto Excelência, em virtude da falta de respeito da requerida com seus consumidores, a requerente bate às portas do Poder Judiciário afim de que a devida indenização seja aplicada e seu problema não seja apenas mais um dentre milhões que sofrem com a mesma prática abusiva.
Ao final, requereu: d) A total procedência da ação para determinar a condenação da Requerida a indenizar a Autora por danos materiais no valor de R$ 22.459,01 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e um centavos; e) Requer que a Requerida seja condenada a indenização por danos morais, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o potencial econômico da lesante, a gravidade da lesão e as circunstancias fáticas; f) Requer ainda que seja determinada a Instituição Ré que proceda com a emissão de um novo diploma valido, tendo em vista todos os documentos anexados que comprovam que a requerente concluiu e colou grau no curso de Serviço de Social, conforme os artigos 247 e 248, ambos do Código Civil; Determinada a emenda à inicial, a autora apresentou petição no ID 533038962.
A União apresentou contestação por meio da qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em conta não lhe competir a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão de curso superior.
No mérito, reitera a alegação de que a expedição de diploma compete à IES e não ao ente público.
Sobre o pedido indenizatório, pontuou não ser cabível a condenação em seu desfavor, posto a preponderância do interesse público no ato de credenciamento.
Em seguida, o CRESS apresentou contestação, por meio da qual arguiu, em síntese: 1) A FACIG teve suas atividades suspensas por liminar proferida na Ação Civil Pública n. 15987-10.2016.4.01.3700, ainda em 2017; 2) A referida faculdade somente poderia oferecer cursos em Guanhães/MG, na modalidade presencial, não sendo lícita a oferta de cursos à distância ou mediante terceirização; 3) Considerando a irregularidade do diploma expedido pela referida faculdade, não há que se falar em pedido de inscrição junto ao Conselho, muito menos de pagamento de indenização.
Réplica às contestações.
Citada a Sociedade Educacional Guanhães.
Considerando não terem sido localizados em seus endereços, foi expedido edital para citação de Sarah Barreto Matos - ME, União Brasileira de Educação e Participações Ltda e André Luís De Ambrósio Pinto.
O NPJ UNITPAC apresentou contestação em favor de FACULDADE UNISABER – GRUPO CONTINENTAL EDUCACIONAL, ANDRÉ LUIS DE AMBRÓRIO PINTO e SARAH BARRETO MATOS, momento em que sustentou defesa por negativa geral. É o relatório.
Decido.
A solução da presente demanda não demanda dilação probatória, sendo possível a análise dos pleitos autorais somente com base na prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I, do CPC.
Noto, ainda, que o réu Faculdade de Guanhães, apesar de devidamente citada, não apresentou peça contestatória, incorrendo em revelia, fato que autoriza a aplicação das consequências legais previstas no art. 344, do CPC.
A título de preliminares, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela União, haja vista que a autora requereu ao ente em testilha a regularização do diploma emitido junto às instituições.
Pela mesma razão, afasto a preliminar de inépcia da inicial, mormente porque cabe à União, via Ministério da Educação, os atos de autorização, credenciamento e reconhecimento de curso, atos esses que repercutiriam na viabilidade do pedido da parte autora, no caso concreto.
Passo a analisar o mérito.
Tendo em conta os termos da inicial, tem-se que os pedidos da autora se consubstanciam, essencialmente, no seguinte: 1) regularização do diploma, obtido via FACIG, perante o MEC, com o fito de viabilizar a inscrição da demandante perante o CRESS; 2) condenação das requeridas a pagarem indenização por danos materiais e morais.
No caso, as rés demonstraram que a) a União Brasileira de Educação e Participações LTDA, mantenedora da Faculdade AD 1 – UNISABER/AD1, foi Credenciada por meio da Portaria nº 895, de 13/08/1998, publicada em 14/08/1998, e Descredenciada mediante Despacho nº 217, de 17/12/2013, publicado em 17/12/2013, e que o curso de Serviço Social também foi extinto na mesma época; b) inexistem registros relacionados ao IES - MULTICURSOS e ao GRUPO CONTINENTAL EDUCACIONAL, nem como mantenedores e tampouco como mantidos, não se tratando, portanto, de instituições de ensino; c) em relação à FACULDADE CIDADE DE GANHÃES FACIG, mantida pela Sociedade Educacional de Guanhães Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-84, foi credenciada por meio da Portaria nº 1.593, de 15/09/2006, publicada no Diário Oficial da União DOU, em 18/09/2006, e obteve descredenciamento por medida de supervisão por meio da Portaria nº 770, de 29/10/2018, publicada no DOU, em 30/10/2018, momento em que o seu curso de Serviço Social também deixou de existir; e d) “o curso Bacharelado em Serviço Social autorizado apenas na modalidade presencial, a FACIG só poderia ofertá-lo em seu endereço de funcionamento, na cidade de Guanhães/MG”.
A petição inicial não deixa claro se a autora realizou o curso por EAD, ou se ele era oferecido somente mediante encontos mensais, na sua cidade de domicílio, o que, em qualquer das modalidades, contrariava a autorização dada à instituição de ensino, que somente poderia ofertar o curso na cidade de Guanhães-MG.
Também é possível verificar que, a despeito de os recibos de pagamento se referirem ao seu domicílio no Estado do Tocantins, toda a documentação expedida pela Faculdade se refere a Guanhães-MG, dando a entender que ela teria cursado Serviço Social naquela localidade.
Ambos os indícios são prova de que o curso frequentado pela autora não atendia as disposições do MEC.
Sobre o pedido de que a União e os demais réus procedam à validação de seu diploma, algumas questões conceituais devem ser esclarecidas.
Em termos objetivos, há que se distinguir credenciamento, de autorização e reconhecimento.
De início, ressalte-se que todos os atos em testilha são de competência do MEC (art. 6, do Decreto n 9.057/2017), estão disciplinados no Decreto n 9.235/2017 (o qual revogou o Decreto n 5.773/2006) e diferenciam-se entre si da seguinte forma: 1) credenciamento: "é o ato regulatório inaugural da relação entre instituições educacionais e o poder público, em que último faculta às primeiras a prerrogativa para oferecer cursos superiores regulares frente ao quadro institucional do país e expedir documentos comprobatórios da sua conclusão, a partir de sua proposta educacional que explicita as várias atividades inerentes ao seu projeto" (retirado do parecer CNE/CES NQ, MEC, com publicação em 20/02/2009); 2) autorização: ato necessário para que a IES, já credenciada, ofereça curso de graduação (art. 39, do Decreto nQ 9.235/2017); 3) reconhecimento: ato necessário, ao lado do registro do curso, para a validade do diploma emitido pela IES, nos termos do art. 45 e seguintes 40 do decreto supracitado.
A par dos atos já citados acima (de competência do MEC, como já se frisou), deve-se destacar o registro do diploma, cuja competência pertence exclusivamente às instituições de ensino (art. 48, § 2, da Lei n 9.394/96).
Neste ponto, da mesma forma que o Decreto n 9.235/2017, a Lei n 99.394/96 dispõe, no caput do art. 48, que o registro do diploma é condição indispensável para validade nacional desse documento, senão vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Fazendo-se o cotejo dos atos normativos já citados acima, tem-se que o MEC, de forma absoluta, não possui competência para regularizar a situação dos diplomas expedidos em favor da autora; diversamente, a sua competência restringe-se, para fins de deslinde do caso concreto, apenas no credenciamento de IES, autorização para oferta de curso e reconhecimento de cursos, atos que apresentam caráter mais abrangente.
Com efeito, não é possível impelir a União (via MEC) a regularizar a situação da parte autora.
Da mesma forma, não seria possível credenciar a IES requerida apenas para a demandada, tendo em conta que o ato de credenciamento tem, por sua própria natureza, efeitos que desbordam o caso vertente.
Assim, fica patente que não há nenhum ato concreto e individualizado possível de ser praticado pela União em benefício da requerente.
Como visto, a UNISABER/AD1 foi Descredenciada mediante Despacho nº 217, de 17/12/2013, e o seu curso de Serviço Social também foi extinto na mesma época, enquanto que a FACIG obteve descredenciamento em 30/10/2018, momento em que o seu curso de Serviço Social também deixou de existir.
Deste modo, não é o caso de compelir a União (MEC) a credenciar e reconhecer o curso fornecido pela FACIG, pois o credenciamento e reconhecimento de curso exigem avaliações de caráter técnico, que transbordam os limites da presente demanda.
O credenciamento, reconhecimento e autorização do curso são instrumentos de controle administrativos aptos a acompanhar a capacidade técnica de determinada instituição em fornecer o curso na forma proposta e atendendo a critérios mínimos exigidos para a referida área do conhecimento.
Outrossim, seria temerário por parte deste juízo suprisse a vontade dos entes públicos competentes para conferir validade ao diploma da autora, isto é, reconhecer sua habilitação técnica para o exercício da profissão, posto não haver nos autos nenhum elemento a permitir esta conclusão e também pelo fato de que o curso realizado pela autora foi descredenciado e extinto pelos órgãos competentes, fato mais que contundente da ausência de amparo técnico dos cursos ofertados.
Seria uma indevida invasão do mérito administrativo, não obstante a ausência de previsão legal para tanto.
De outra banda, reputo que não há como compelir o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) a aceitar a inscrição da autora no seu âmbito, senão vejamos.
Nos termos do art. 2, inciso I, da Lei n. 8.662/1993: Art. 2 - Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social; I — Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão O competente; [ ...] Ademais, a Resolução 582/2010 do CRESS prevê, em seu artigo 28, inciso I, o seguinte: Art. 28 — A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos: 1.
Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente; [ ...] À luz de tais excertos, vê-se claramente que a inscrição do bacharel em serviço social tem como pressupostos o curso de graduação reconhecido, e o diploma devidamente registrado no órgão competente, pressupostos estes que, no caso em análise, não foram atendidos, como já se afirmou anteriormente.
Neste ponto, não seria demais relembrar que o CRESS é autarquia e, como tal, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual apregoa que a Administração somente pode fazer o que a lei autoriza.
Demais disso, tendo em conta os requisitos legalmente previstos, tem-se que a inscrição do bacharel no âmbito do CRESS é ato manifestamente vinculado, motivo pelo qual a conduta da autarquia, em relação à parte autora, não poderia ser outra a não ser a de negar a inscrição da demandante.
No que pertine à instituição de ensino requerida (FACIG), e em consonância com tudo o que já se expôs, também não há como compeli-la a regularizar a situação da parte autora perante o CRESS, tampouco como obrigá-la a chancelar o diploma irregular por intermédio de outra instituição de ensino superior.
Isto porque, cabendo ao conselho a tarefa da inscrição, e sendo o diploma inválido à luz do art. 48, da Lei n. 9.394/96, não há nada que a IES ré possa fazer para mudar o panorama aludido.
Demais disso, o ato de chancela por outra instituição, para fins convalidação de vícios, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Nessa senda, à luz de toda a fundamentação acima exposta, entendo que tanto o pedido de regularização do diploma da demandante, seja via MEC ou via FACIG, como o pedido de inscrição da autora via CRESS, deve ser julgado improcedente.
Dos pedidos indenizatórios.
Consoante conclusões acima apresentadas, as instituições de ensino a que a autora esteve filiada não possuíam autorização para oferta do curso de Serviço Social na sua cidade de domicílio, mas somente em Guanhães-MG, bem como se verificou que ambas instituições foram descredenciada e seus cursos extintos, o primeiro em 2013 e o segundo, em 2018.
Nos termos da Súmula 595, do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação".
No caso vertente, apesar de citadas, os réus não apresentaram contestação, oportunidade na qual poderia alegar a existência de prévia informação de sua situação irregular.
Nessa senda, presumo a veracidade das alegações da demandante neste ponto, motivo pelo qual a responsabilidade, no presente caso, ostenta natureza objetiva.
De outro lado, a existência de dano é inconteste, haja vista ter a IES requerida oferecido curso e diploma irregulares à parte autora, os quais não a habilitarão ao exercício da profissão.
Deste modo, tal circunstância — mormente após anos de estudos, pagamentos de mensalidades, expectativas de abertura de novas oportunidades no mercado de trabalho — inegavelmente gerou na autora grave abalo de natureza psicológica, tolhendo-lhe importantes aspirações de cunho pessoal e profissional.
Por conseguinte, constatada a conduta das rés, o dano e o nexo de causalidade, devem ser as requeridas condenadas a pagar indenização por danos morais.
Do mesmo modo, também se mostra cabível o pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores das mensalidades pagos à instituições de ensino, na medida em que, como já exaustivamente demonstrado, o curso por ela frequentado não lhe conferirá habilitação para atuação profissional na sua área específica de formação, de modo que o valor vertido para pagamento das mensalidades não lhe reverterá proveito algum.
No que pertine à União, não há como desprezar a competência fiscalizatória do MEC no que pertine às Instituições de Ensino Superior, poder que se infere do exposto no art. 5º, do Decreto n. 9.235/2017.
De forma semelhante, o art. 9º, inciso IX, da Lei n. 9.394/1996 estabelece ser incumbência da União "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de ensino superior e os estabelecimento do seu sistema".
Assim sendo, ao não exercer com a devida acuidade o seu dever fiscalizador, a negligência da União (via MEC) também deu causa aos danos sofrisod pela autora.
A negligência aqui decorre do fato de que, apesar de já tomados os atos de descredenciamento e extinção dos cursos ofertados pelas instituições de ensino, não se vislumbra a realização de qualquer ato por parte da União em notificar os alunos da grave situação de irregularidade dos cursos ofertado, ou mesmo a tomada de alguma medida para que as atividades daquelas instituições fossem imediatamente encerradas, evitando-se assim que a autora e outros prosseguissem, em erro, na frequência das aulas e no pagamento das mensalidades.
Trago julgado do TRF-1 no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA FACIG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 584 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988". 2.
No caso dos autos, a autora alega prejuízo tendo em vista que o CRESS não aceitou registrar o certificado referente ao curso de Bacharelado em Serviço Social, ofertado pela Faculdade Cidade de Guanhães - FACIG na modalidade à distância, através de convênio celebrado com a Faculdade UNISABER/AD1, na cidade de Paraibano-MA. 3.
Incorreto imputar à União a responsabilidade, ainda que solidariamente, pelos danos eventualmente causados com a oferta pela FACIG, instituição devidamente registrada, de curso de bacharelado na modalidade à distância sem o devido registro e reconhecimento do MEC.
Qualquer irregularidade verificada nos serviços prestados pela instituição que ofereceu modalidade educacional para o qual não estava devidamente autorizada deve ser de sua responsabilidade exclusiva. 4.
Tanto o pedido de regularização do diploma da demandante, seja via MEC ou via FACIG, como o pedido de inscrição da autora via CRESS, deve ser julgado improcedente, haja vista que não há como compelir a instituição de ensino requerida (FACIG) a regularizar a situação da parte autora perante o CRESS, tampouco como compeli-la a chancelar o diploma irregular por intermédio de outra instituição de ensino superior . 5.
Efetivamente, não há como negar a existência de dano, haja vista ter a autora despendido quantia significativa para concluir um curso que não pode ser reconhecido, frustrando planos e expectativas em relação a um futuro promissor.
O valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) demonstra ser razoável para reparação do dano. 6.
Apelação da União a que se dá provimento para excluir sua condenação em danos morais e apelação da FACIG a que se nega provimento. (TRF-1, Décima Primeira Turma, Apelação Cível n. 0000608-17.2016.4.01.3704, julgado em 14/09/2023, Rel.
Des.
Newton Pereira Ramos Neto).
A título de indenização, deverão as partes ressarcirem os valores pagos para pagamento das mensalidades, bem como a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se razoável e proporcional para reparar o gravame sofrido.
No caso, tenho que a obrigação de pagar tal quantia ostenta caráter solidário entre a União e os demais réus, tendo em conta o comando insculpido no art. 942, parágrafo único, do Código Civil.
Por outro lado, em relação ao Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), não há qualquer responsabilidade a ser imputada em seu desfavor.
Afinal, a autarquia, ao recursar-se a operar a inscrição da autora em seu âmbito, apenas cumpriu as determinações do art. 2, inciso I, da Lei n. 8.662/1993, praticando ato o vinculado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, a União e os demais réus a pagar à autora indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores das mensalidades pagos durante o curso de Serviço Social, e a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
O valor da indenização por danos materiais deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo como termo inicial do prejuízo sofrido pela autora a data do pagamento de cada parcela, em relação ao dano material.
No tocante ao dano moral, a data do dano deve ser considerada a data de expedição do Diploma pela universidade (03/05/2016).
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados em face do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, bem como o ditame do artigo 86, do CPC, 50% das custas e dos honorários ora fixados caberão à parte autora em pagamento à União e ao CRESS;
por outro lado, ficam os réus (com exceção do CRESS) condenadas a pagar 50% das verbas sucumbenciais, divididas de forma equânime entre os requeridos.
Contudo, no que pertine à demandante, em razão da gratuidade, aplicar-se-á o disposto no art. 98, § 3 2 , do CPC.
Senteça publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante a requerer o que for de direito.
ARAGUAÍNA, 11 de agosto de 2024 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
31/01/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias PROCESSO 1004666-59.2020.4.01.4301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação AUTOR: ERIKA DINIZ PEREIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO TOCANTINS - CRESS/TO 25ª REGIÃO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL, SARAH BARRETO MATOS - ME, ANDRÉ LUÍS DE AMBRÓSIO PINTO Citando: Sarah Barreto Matos - ME, União Brasileira de Educação e Participações Ltda e André Luís De Ambrósio Pinto, os quais se encontram atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: citar os réus acima qualificados para tomarem conhecimento dos termos da ação, bem como para oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).
Advertência: caso os réus não se manifestem no prazo estipulado, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), hipótese em que será nomeado curador especial nos termos do art. 72, II do CPC.
Sede do Juízo: Av.
José De Brito Soares, Lote 05, M12 - Setor Anhanguera.
Araguaína/TO.
CEP. 77.818-530.
Telefone (63) 2112-8205/8209.
E-mail: [email protected].
Araguaína/TO, data da assinatura digital.
Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
06/02/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 13:42
Juntada de termo
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02/02/2023 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2023 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 19:46
Juntada de diligência
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10/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 15:33
Juntada de termo
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09/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de Conselho Regional de Serviço Social do Tocantins - CRESS/TO 25ª Região em 21/02/2022 23:59.
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24/01/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 12:12
Juntada de contestação
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06/12/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 11:55
Juntada de documento comprobatório
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06/12/2021 09:29
Juntada de contestação
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29/11/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 12:24
Juntada de termo
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20/11/2021 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 18:27
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 11:42
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2021 12:22
Juntada de emenda à inicial
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19/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
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23/11/2020 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
23/11/2020 08:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/11/2020 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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