TRF1 - 1009243-94.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/12/2023 10:47
Juntada de Informação
-
19/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Informação
-
25/10/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:01
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 13:01
Juntada de apelação
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26/09/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:35
Juntada de comunicações
-
20/07/2023 22:41
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:43
Juntada de apelação
-
28/06/2023 16:41
Juntada de apelação
-
28/06/2023 16:31
Juntada de recurso inominado
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20/06/2023 14:25
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/06/2023 08:22
Publicado Sentença Tipo C em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2023 17:19
Juntada de manifestação
-
23/02/2023 16:41
Juntada de manifestação
-
29/11/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:08
Juntada de documento comprobatório
-
09/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:47
Juntada de documentos diversos
-
12/08/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:45
Juntada de manifestação
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04/06/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 11/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 11:47
Juntada de documentos diversos
-
10/04/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 21/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2021 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:03
Juntada de manifestação
-
10/10/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:05
Juntada de manifestação
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30/06/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59.
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11/06/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 20:39
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 22:01
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 21/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:17
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009243-94.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora, em sede de tutela antecipada, a(o) concessão/restabelecimento de benefício da Previdência Social sob a alegação de que não possui condições de exercer suas atividades laborais em virtude de ser portadora de doença incapacitante.
Narra que “o motivo da negativa ao pedido foi o alegado não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n° 13.982, de 02 de abril de 2020 e da Portaria Conjunta n° 9.381, de 06 de abril de 2020.
Excelência, nos anexos das perícias médicas do processo administrativo, consta que a motivação ao indeferimento do pedido centrou-se na falta de identificação do requerente e/ou de emissor do atestado médico”.
Contudo, afirma que “fica evidente o equivoco na análise administrativa do pedido, pois foram juntados ao requerimento quatro laudo e três relatórios médicos que ressaltam a condição clínica (e incapacitante) do Autor.
Além disso, em TODOS documentos médicos apresentados (laudos, relatórios, exames) há a identificação tanto do Autor quanto do profissional responsável pela avaliação médica e emissão do documento.
Em laudo médico do dia 07/08/2020, é possível verificar que o documentos preenche os requisitos predefinidos para concessão do benefício”.
Juntou documentos tendentes a provar o quanto alegado.
Postergada a apreciação do pedido liminar e deferida a Gratuidade de Justiça (id Num. 430020382).
Após devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id Num. 443135412) aduzindo, em síntese, que “os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva.
Contudo, à míngua de perícia judicial, não é possível aferir a incapacidade laboral alegada pela parte autora, tampouco seus limites - data de início e de cessação da incapacidade -, essenciais para a análise da qualidade de segurado e carência”.
Não foram apresentados documentos, nem mesmo o processo administrativo correlato, em desconformidade com o determinado por este Juízo.
Indeferido o pedido antecipatório e determinada a apresentação de esclarecimento e documentos dirigida ao INSS (Id Num. 468761959).
A parte autora requer a “juntada de novo laudo médico, datado em 06/02/2021.
Ademais, cumpre salientar quem em seu parecer, o médico especialista neurocirurgião, Drº Isaias Cabral, CRM 1291, constata que o demandante está incapacitado para exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado” (id Num. 480937387).
Ao final, pugna que A PERÍCIA MÉDICA SEJA AGENDADA COM URGÊNCIA e que seja deferida a antecipação da tutela pleiteada.
Em curso o prazo concedido, na decisão de Id Num. 468761959, ao INSS para juntada do feito administrativo e esclarecimentos. É o relatório.
DECIDO.
A parte Autora pleiteia concessão de tutela antecipada direcionado à obtenção do benefício previsto no art. 4º da Lei 13.982/2020, protocolo nº 1114128023.
A legislação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe procedimento eletrônico extremamente simples para contornar a impossibilidade momentânea de realização de perícias médicas pelo INSS, sendo poucas as exigências documentais (como, por exemplo, atestado médio legível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do médico responsável, informações sobre a doença e a CID e o prazo estimado de repouso necessário).
Conforme despacho administrativo (id Num. 408729377 - Pág. 25), o Instituto Nacional do Seguro Social informa que não foi reconhecido o direito à antecipação do pagamento, nos termos da Lei no 13.982, de 02 de abril de 2020 e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020 e que o motivo do indeferimento foi a “218 - NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO”.
Os laudos médicos apresentados ao INSS (id Num. 408729377 - Pág. 4/5), ao meu ver, atendem aos requisitos estabelecidos pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020.
Por meio do documento de id Num. 408729380 - Pág. 1, a parte autora comprova que anteriormente, nos períodos de 24/9/2002 a 26/11/2002 e de 14/8/2017 a 01/7/2020, esteve em gozo de benefício - Auxílio-doença Previdenciário.
O benefício em questão não se confunde com os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tratando-se, pois, de espécie de tutela antecipada administrativa, a ser apreciada mediante a análise meramente documental.
A distinção apresentada por este benefício resta ainda mais evidente diante da limitação de seu valor mensal, por muitas vezes, aquém do qual seria devido a título de RMI dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Após a retomada da realização das perícias administrativas pelo réu, essa modalidade de requerimento, contudo, perdeu parte de sua finalidade.
Ademais, é necessário apontar que cabe ao INSS dar continuidade à análise dos requerimentos de antecipação de pagamento indeferidos por ele, apreciando o seu mérito, especialmente mediante a realização de perícia administrativa presencial, seguindo as diretrizes legais de processamento dos requerimentos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em relação às quais o réu encontra-se vinculado.
Essa forma de proceder, nos casos apresentados a este juízo, não vem sendo realizada pelo demandado, em total afronta ao disposto na legislação, notadamente o § 1º do art. 42 da Lei 8.213/91 e o 75, § 2º, do Decreto 3048/99 (“Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial”).
Nesta senda, tendo o réu se omitido em analisar o mérito do requerimento administrativo do segurado, e portanto descumprindo seu dever legal, resta evidenciada a negativa de concessão do benefício almejado.
Afinal, sem a análise meritória do pedido administrativo, não se pode conceder administrativamente o benefício pleiteado pelo segurado.
No mais, a priori, o documento de id Num. 480942865 - Pág. 1, comprova que persiste a incapacidade laborativa que motivou o pleito administrativo em foco.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, o deferimento da tutela provisória de urgência se impõe.
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, de natureza cautelar, no sentido de determinar: que o INSS implante desde logo o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa a ser fixada oportunamente; que o réu conclua definitivamente o processo administrativo de requerimento de auxílio-doença formulado pela parte autora através do protocolo nº 1114128023 designando e realizando perícia médica administrativa.
Prazo: 60 (sessenta) dias. decidido o citado requerimento, comunique-se com brevidade a este juízo o resultado final da postulação administrativa.
Publique-se.
Intimem-se, com urgência.
Faculto o protocolo pela própria parte autora da presente decisão junto à requerida.
Caso tal ocorra, deverá a ré confirmar a autenticidade no site do PJe do TRF1, bem como ao autor juntar ao presente o protocolo.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
29/04/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:11
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009243-94.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do auxílio-doença; no mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, e subsidiariamente, auxílio-doença e, sucessivamente, auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se ainda que não foi juntado documento médico com data próxima ao presente momento, o que impede, ao menos no momento, a concessão de tutela; o afastamento por 180 dias sugerido no documento mais recente (id Num. 408729377 - Pág. 4) teve como marco final o início do mês de fevereiro de 2021, não havendo, nos autos, demonstração da persistência de tal situação, sem prejuízo da reanálise com a instrução do presente.
O documento de id Num. 408729377 - Pág. 28, datado de 26/08/2020,
por outro lado, aparentemente, foi anterior à negativa.
Por outro lado, o INSS, embora afirme a presunção de legitimidade da perícia administrativa, sequer demonstrou a sua ocorrência.
Assim, indefiro antecipação dos efeitos da tutela, ao menos por ora.
Por outro lado, determino ao INSS que esclareça quando foi realizada a perícia determinada e se houve o restabelecimento de tais atividades, bem como, de forma clara, qual foi a razão da negativa do benefício pleiteado, ante a dubiedade de documentos de id Num. 408729377 - Pág. 24-26.
Outrossim, determino a juntada do feito administrativo de forma integral, ressalvados aqueles já juntados aos autos, sob pena de multa.
Prazo: 30 dias.
Intimem-se.
MACAPÁ, 8 de março de 2021.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA BENICIO em 19/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 23:12
Juntada de contestação
-
01/02/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 00:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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