TRF1 - 1010633-52.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010633-52.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CUSTODIO DIAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 211.394.862-6; DER:03/04/2023; id. 1977601173).
Por meio da petição (id: 2087886654), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 03/04/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2024) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, o valor de R$ 13.563,98 (treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2116311682).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início de benefício (DIB: 03/04/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2024) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 13.563,98 (treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010633-52.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CUSTODIO DIAS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com o §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010633-52.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CUSTODIO DIAS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/05/2024, às 15h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/01/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/01/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/12/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005060-86.2021.4.01.3701
Ricardo da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana de Lima Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 12:36
Processo nº 1014265-56.2022.4.01.3200
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Gomes Duarte
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 13:09
Processo nº 1001850-07.2024.4.01.3900
Jeferson Abud Barreto
Uniao Federal
Advogado: Geovanna da Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 12:07
Processo nº 1004687-35.2020.4.01.4301
Sarah Barreto Matos - ME
Uniao Federal
Advogado: Barbara Nathanna Santos Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 16:23
Processo nº 1008815-32.2023.4.01.3901
Domingos Alves Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucivania Macedo de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:33