TRF1 - 1004076-34.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004076-34.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA LUCIENE DOS SANTOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004076-34.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA LUCIENE DOS SANTOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por MARIA LUCIENE DOS SANTOS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 4.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente do(a) autor(a) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 5.
O pretenso instituidor, Givanildo Leandro dos Santos, veio a falecer na data de 22/06/2022, conforme certidão trazida nos autos (ID 1958446161).
QUALIDADE DE DEPENDENTE 6.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar a condição de dependente em face do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Comprovante de endereço e declaração de residência em nome de terceiro, constando que a autora mora em Rua Capricórnio Norte, Qd.
J, Lt. 07, nº 380, Residencial Campo Verde, Chapadão do Céu/GO, datado em 02/09/2023 (IDs 1958446158 e 1958446159); 2) Certidão de óbito do instituidor da pensão constando a união estável com a autora (ID 1958446161); 3) Certidão de nascimento de Guilherme Rodrigues dos Santos, filho em comum do casal, nascido em 27/07/2010 (ID 1958446162) – extemporâneo; 4) Comprovante de endereço em nome da autora e do de cujus, com logradouro em Avenida Paschoalino Pedrazoli, nº 4596, Jardim Bom Clima, Votuporanga/SP, dos meses 06 e 11/2022; 5) Escritura pública de declaração de união estável, com endereço do casal em Rua Caraíba Oeste, nº 214, Lt. 13, Qd. 59, Bairro Centro, Chapadão do Céu/GO, datada em 25/07/2016 (ID 1958446165) - extemporâneo; 6) Declaração de imposto de renda em nome do de cujus, exercício de 2021, constando que possui cônjuge/companheira, porém, sem constar nome (ID 1958446166); 7) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho em nome do de cujus, constando união estável (ID 1958446168); 8) CTPS do de cujus constando último vínculo em TRANSMIQUELIN TRANSPORTE LTDA, com admissão em 13/04/2022 e saída em 22/06/2022 (ID 1958446170).
Observa-se que, em sua maioria, os documentos juntados pela parte autora para a tentativa de prova de união superior a 2 (dois) anos e anterior ao óbito, são unilaterais ou extemporâneos, não havendo provas de que o casal mantinha uma relação de convivência em período imediatamente anterior ao óbito. 7.
Em sede de audiência, a autora relatou que morava em São Paulo e aguardava o término do período de experiência do de cujus para se mudar para Mato Grosso; que o instituidor faleceu em acidente de carro e que foi a irmã dele que providenciou a certidão do óbito pois residia em cidade próxima ao local do acidente.
Foi ouvida a testemunha José Dimas que relatou que o de cujus ficava em Mato Grosso fazendo safra de cana-de-açúcar (era líder de equipe ) por, aproximadamente 6 meses e depois retornava a São Paulo, que vinha somente no período de férias.
Foi ouvido como informante o senhor Rômulo S.
Nunes, cunhado da autora, que relatou que o autor estava em período de experiência no trabalho e que não sabia informar o tempo que ficava ausente e nem quanto tempo fazia que estava trabalhando em Mato Grosso.
As testemunhas não corroboraram de forma convincente com as alegações da autora e não foram unânimes em seus depoimentos quanto ao trabalho do de cujus e ao tempo que esteve ausente da cidade onde residiam a autora e o filho menor. 8.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora mostra-se insuficiente para comprovar a união do casal superior a 2 (dois) anos antes da data do óbito.
Tem-se, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Como dito anteriormente, os documentos juntados, em sua maioria, são extemporâneos ao tempo que se pretende provar ou estão apenas em nome da autora ou do instituidor da pensão, não havendo provas conjuntas de união do casal imediatamente anterior ao óbito. 9.
Dessa forma, concluo que o requisito da convivência em união estável, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte não restou comprovado e, consequentemente, a ausência da condição de dependente da autora em face do pretenso instituidor. 10.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 13.
Não incidem ônus sucumbenciais. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004076-34.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIENE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/04/2024, às 15:40 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
11/12/2023 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008166-43.2022.4.01.3306
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Joao Varjao Dantas
Advogado: Larissa Veloso Rosier de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2022 21:53
Processo nº 1062086-56.2023.4.01.3900
Naiele Tourao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiffany Barbosa de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 08:59
Processo nº 1003103-37.2023.4.01.4200
Edilberto Carlos Ribeiro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Andrea Arevalo Tamayo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 18:29
Processo nº 1003103-37.2023.4.01.4200
Edilberto Carlos Ribeiro de Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Levindo Oliveira de Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 12:20
Processo nº 1007111-91.2021.4.01.3306
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Denise Brito dos Santos
Advogado: Ailton Silva Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 11:23