TRF1 - 1000774-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000774-09.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ IMPETRADO: DIRETOR(A) DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS- ITPAC PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000774-09.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ IMPETRADO: DIRETOR(A) DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS- ITPAC PALMAS, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000774-09.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR(A) DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS- ITPAC PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FÁTIMA EDUARDA MENESES FERRAZ impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – ITPAC alegando, em síntese, o seguinte: (a) é aluna do Curso de Medicina do ITPAC – Palmas, tendo concluído o 1º período (semestre 2023/2) com aprovação em todas as matérias (b) em 23/11/2023 realizou a sua matricula para o 2º período de medicina, 2024/1, inclusive realizando o pagamento da sua coparticipação, onde foi gerado o contrato de prestação de serviço; (c) em 05/12/2023, após a matricula realizada, a impetrante tomou conhecimento pela instituição que seu contrato de financiamento (FIES) havia sido cancelado e com consequência a IES procedeu com o cancelamento da matrícula para o 2º período; (d) a autoridade passou a exigir fiador para que a rematrícula fosse reativada. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de liminar para determinar a reativação da sua matrícula no 2º período do Curso de Medicina (Semestre 2024.1); (b) a concessão da segurança confirmando a liminar; (c) os benefícios da justiça gratuita. 3.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi deferida a gratuidade processual (ID 2019779660). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não interesse sob sua tutela (ID 2026374154). 5.
A autoridade coatora apresentou informações alegando (ID 2046763183): (a) realizou matrícula precária por força de uma liminar recursal e que, assim que a sentença de improcedência foi comunicada, a instituição de ensino e a CAIXA cancelaram o contrato do FIES da impetrante, gerando o débito na ficha da impetrante; (b) o regimento interno da instituição de ensino exige a regularização financeira para realização da matrícula; (c) foi proposto que a impetrante pagasse o débito à vista ou através de cartão de crédito; (d) nos casos de negociação/pagamento parcelado, a instituição de ensino exige fiador; (e) a impetrante tenta burlar a “fiança” exigida pela instituição de ensino no intuito de se rematricular sem que tenha cumprido os requisitos necessários, pois era sabedora da necessidade de fiador, ou do pagamento à vista/cartão de crédito. 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 22/02/2024. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
O mérito do presente mandado de segurança foi integralmente analisado na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2019779660): “ MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A petição inicial está instruída com prova de que a impetrante obteve rematrícula para o primeiro semestre de 2024.
A instituição de ensino, portanto, não fez exigência de fiador ao renovar a matrícula no prazo regulamentar para a prática do ato.
Não se pode negar que a exigência de fiança é conduta lícita da instituição de ensino, desde que o faça no período de matrículas ou de renovação.
No caso em exame, a ilegalidade resta configurada porque a instituição de ensino deferiu a matrícula e somente veio a fazer a exigência de garantia posteriormente, violando a segurança jurídica, o direito adquirido à conclusão do semestre letivo e a boa-fé objetiva.
Assim, há relevante fundamento na impetração apto a autorizar a concessão liminar da segurança.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
O perigo da demora é evidente porque a impetrante corre risco de perder o semestre letivo.
Deixo assentado que no próximo semestre a instituição de ensino não estará obrigada a renovar matrícula da demandante sem a apresentação da garantia que entender cabível. (...) CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial apenas quanto à exigência de fiador; (b) deferir a gratuidade processual; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora não faça exigência de fiador para renovar a matrícula da impetrante para o primeiro semestre de 2024, relativamente ao curso de Medicina e que restabeleça a matrícula deferida, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de 500,00 (limitada mensalmente ao dobro do valor da mensalidade do curso.” 10.
A decisão acima não merece reparo, motivo pelo qual a adoto para decidir o presente mandado de segurança. 11.
Sobre a alegação de que a rematrícula foi feita em cumprimento de decisão judicial, observo que a alegada decisão judicial não afastou a exigência de fiança.
A rematrícula realizada gerou na impetrante uma justa expectativa de cursar o segundo semestre do Curso de Medicina.
Se não foi exigida fiança à época da rematrícula, mesmo feita por força de decisão judicial, não cabe a sua exigência em data posterior, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e segurança jurídica amplamente aplicáveis aos contatos, que impõe às partes contratantes o dever agir com lealdade, sem surpresas que frustrem as expectativas geradas de sua própria conduta. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Custas pela impetrada. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora não faça exigência de fiador para renovar a matrícula da impetrante para o primeiro semestre de 2024, relativamente ao curso de Medicina e que restabeleça a matrícula deferida, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de 500,00 (limitada mensalmente ao dobro do valor da mensalidade do curso).” PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas/TO, 07 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000774-09.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR(A) DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS- ITPAC PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante alega prevenção da 1ª Vara Federal em razão de suposta conexão com o mandado de segurança tombado sob o nº 1016278-89.2023.4.01.4300. 02.
Os elementos objetivos e subjetivos nos autos do mandado de segurança são os seguintes; a) PARTES: são as mesmas; b) CAUSA DE PEDIR: cancelamento do FIES pela CEF e direito de rematrícula no segundo período do curso de Medicina; c) PEDIDOS: condenar a autoridade coatora a fazer a matrícula no segundo período do curso de Medicina, fora do período de matrículas; 03.
Na presente relação processual, há identidade dos elementos subjetivos em relação ao mandado de segurança acima identificado.
A causa de pedir deduzida na presente demanda não guarda qualquer relação com a ação precedentemente ajuizada porque se refere à suposta ilegalidade na exigência de fiador para renegociação de dívida com as mensalidades do curso de Medicina; o pedido aqui deduzido é de afastamento da exigência de fiador na renegociação da dívida. 04.
Não há a menor possibilidade de decisões conflitantes.
A ausência de similitude entre as demandas não passou desapercebida pela percuciente pena da magistrada da 1ª Vara Federal que assim pronunciou: "21.
Não conheço do pedido de afastamento a obrigação de apresentar fiador, formulado pela impetrante, por entender que extrapola o pedido inicial desta mandamental e inaugura nova lide entre as partes, inclusive de duvidosa competência deste juízo para apreciação, vez que se trata de relação meramente contratual entre particulares". 05.
A conexão se verifica quando há comunhão de pedidos ou de causas de pedir (CPC, artigo 55).
A alegada prevenção deve ser rejeitada.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido rejeitar a alegação de prevenção fundada em conexão.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) certificar sobre o termo final do prazo para emenda; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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26/01/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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