TRF1 - 1091483-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091483-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARAH COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SARAH COSTA SILVA (Num. 2006620181), contra despacho que indeferiu os benefícios da assistência gratuita e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em seus embargos, afirma que, em 17/10/2023, interpôs recurso de agravo de instrumento, sob relatoria do Des.
Carlos Augusto Pires Brandão, ainda sem decisão, em decorrência da determinação de prévia oitiva do agravado.
Assim, afirma que, conforme previsão do art. 101 do CPC/2015, estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos presentes embargos.
Isso porque não há qualquer vício na decisão objurgada que atraia a impugnação por meio do presente recurso, em especial o aludido erro material suscitado pelo recorrente.
O despacho não extinguiu o feito, mas apenas determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC.
Em atenção ao princípio da cooperação das partes no processo, caberia ao embargante comunicar a interposição do Agravo de Instrumento, de forma que o processo tomaria seu curso normal até ser prolatada a decisão do Agravo.
Nessa perspectiva, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Caso não sejam veiculados pedidos de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
14/09/2023 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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