TRF1 - 1017186-24.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:13
Juntada de Informação
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11/03/2024 13:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL NUNES RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1017186-24.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL NUNES RIBEIRO RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1017186-24.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000977-95.2018.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIEL NUNES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 25/11/2008.
Posteriormente, fora deferido a antecipação de tutela para que o INSS implantasse o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Em suas razões recursais, alegou prescrição do fundo de Direito, uma vez que o indeferimento do requerimento do benefício da parte autora operou-se a mais de cinco anos.
Ademais, requereu a aplicação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, quanto aos juros e a correção monetária, e também o afastamento da fixação de multa por descumprimento da decisão.
Ocorre, todavia, que fora noticiado nos autos o óbito do advogado da parte autora, ocorrida no ano de 2021.
Primordialmente, fora proferido despacho para intimar-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias regularizasse a sua representação processual, contudo não houve sucesso uma vez que o endereço informado nos autos está incorreto (ID 366307143).
Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu anteriormente que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
CANA DE AÇÚCAR.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73.
OFENSA AFASTADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida.
De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 139.174/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.) Assim, frustradas as medidas que buscavam a representação processual, inviável se torna o exame de mérito da ação, pois ao teor do regramento legal contido tanto no Código de Processo Civil vigente ao tempo do passamento do autor quanto no atual Código que regula a matéria, a representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua regularização em relação à parte autora acarreta a extinção da ação, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, do CPC e julgo prejudicados os recursos interpostos nos autos.
Publique-se e intime-se.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
29/01/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:40
Prejudicado o recurso
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08/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:55
Juntada de informação
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23/10/2023 09:12
Juntada de informação
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23/10/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:54
Retirado de pauta
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17/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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18/09/2023 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 08:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/09/2023 08:23
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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