TRF1 - 1013702-26.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:46
Juntada de manifestação
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02/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013702-26.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FRANCISCO DA SILVA SANTOS ajuizou a presente demanda, pelo procedimento sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), alegando, em síntese, que: (a) no dia 23/05/2021, sofreu acidente de trânsito que resultou em perda anatômica e funcional de 50% (médio) do pé esquerdo e, com isso, em invalidez permanente; (b) requereu, na via administrativa, a concessão de seguro obrigatório, tendo a requerida deferido o pedido no montante de R$ 3.375,00; (c) o pagamento efetuado pela demandada não corresponde ao devido na espécie, uma vez que este teria de ser pago no valor de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia esta concernente à diferença pecuniária que lhe é devida de seguro obrigatório (DPVAT). 03.
Decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) determinou a citação da ré; (b) encaminhamento dos autos ao NUCOD para designação e realização de perícia médica; e (c) providência de impulso processual (ID1852573157). 04.
A CAIXA contestou o feito sustentando a improcedência do pleito exordial, em razão da ausência de comprovação da alegada incapacidade do autor (ID 1890778176). 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID1977878153). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 23/01/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 11.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 12.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 13.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 14.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 15.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 16.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em síntese (ID 1977878153): (a) excelente prognóstico. limitação de 10 graus de flexão dorsal do pé, e perda de flexão de 15 graus do 3 dedo; (b) a lesão do autor é parcial e incompleta (percentual de perda de 10% residual; (c) Percentual da perda: 10%, pois é(são) aplicável(is) ao caso o(s) item(ns) da Tabela: IIE. 19.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade de um dos pés corresponde a uma indenização quantificada em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e cinquenta reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 20.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 675,00, que corresponde a 10% (sequelas residuais) calculados sob os 50% (R$ 6.750,00 – Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 21.
Por oportuno, impende ressaltar que não se observa dos autos manifestações e/ou documentos médicos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, motivo pelo qual estas devem servir de alicerce para o deslinde do caso, nos termos acima examinados. 22.
De acordo com o laudo administrativo, fora considerado o percentual de invalidez correspondente a 50% (médio).
A indenização em epígrafe fora deferida na via administrativa no montante calculado em R$ 3.375,00. 23.
Dessarte, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado, porquanto não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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17/01/2024 13:52
Juntada de documentos diversos
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28/12/2023 20:26
Juntada de laudo de perícia médica
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15/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 14:59
Juntada de apresentação de quesitos
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31/10/2023 14:54
Juntada de contestação
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20/10/2023 09:20
Perícia agendada
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19/10/2023 13:27
Juntada de manifestação
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19/10/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 13:23
Juntada de manifestação
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10/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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06/10/2023 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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