TRF1 - 1006721-64.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006721-64.2021.4.01.4101 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE DEFESA DOS AGRICULTORES EXPROPRIADOS DO MACHADAO EM OURO PRETO DO OESTE - ADEMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de interdito proibitório requerido por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em desfavor da ASSOCIACAO DE DEFESA DOS AGRICULTORES EXPROPRIADOS DO MACHADAO EM OURO PRETO DO OESTE - ADEMA e de todos que se preparam para ocupar a Rebio do Jaru.
Narrou que a Reserva Biológica do Jaru – Rebio do Jaru, localizada nos municípios de Ji-Paraná, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste (interflúvio Madeira Tapajós), na porção leste do estado de Rondônia, divisa com Mato Grosso, foi criada através do Decreto n. 83.716/79.
Disse que a área original da unidade de conservação era de 350.000 hectares, que no ano de 2006 foi ampliada em mais de 60.000 hectares, com a incorporação ao seu território do imóvel denominado TD Bela Vista.
Informou que, desde o ano de 2009, foi alcançada a desintrusão da Rebio do Jaru, com retirada de todas as pessoas do interior da área ampliada, estando a unidade em processo de regeneração natural.
Asseverou que, nada obstante, deste então ocorrem reiteradas tentativas de ocupação ilegal do local, sempre frustradas pela atuação de diversos órgãos públicos.
Nesse contexto, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, no ano de 2016, ação civil pública em face de Associacao dos Produtores Rurais Verde Vale - Aspror - Verde Vale e outros, com pedido de condenação dos ali requeridos em obrigação de não fazer consistente em abstenção de ingresso na Rebio do Jaru e de ocupação da área de amortecimento, e de obrigação de ressarcir os danos causados.
O pedido foi acolhido.
Já nos anos de 2020 (fevereiro e outubro) e 2021, foram apuradas novas tentativas de ocupação da Rebio do Jaru, de variadas formas, incluindo a tentativa de grilagem de terras no seu perímetro pela inclusão de imóveis no SIGEF - Sistema de Gestão Fundiária, gerido pelo INCRA para a gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro, e no CAR - Cadastro Ambiental Rural.
Por fim, nos meses de novembro e dezembro de 2021 se avolumaram atitudes práticas, a partir da liderança da associação ré, para a efetiva ocupação de parte da Rebio do Jaru, tendo chegado ao conhecimento da chefia da Reserva Biológica do Jaru, de forma reiterada, informações de consecução de ato preparatórios para a ocupação da unidade de conservação.
Aduziu que as informações foram confirmadas pela Polícia Militar do Estado de Rondônia, por seus Núcleos Ambiental e de Inteligência.
A liminar foi indeferida no plantão judicial, no Id 871820584.
Após novas manifestações do autor, este Juízo deferiu o mandado proibitório (Id 890455566).
A requerida foi citada, na pessoa de sua presidente, mesma ocasião em que outras pessoas, uma residente na casa que serve de sede da ASSOCIAÇÃO requerida, e outras que estavam em um acampamento próximo à Rebio do Jaru, foram identificadas e também citadas.
Em contestação (Id 973359667), a requerida ASSOCIACAO DE DEFESA DOS AGRICULTORES EXPROPRIADOS DO MACHADAO EM OURO PRETO DO OESTE postulou pela revogação da liminar e pela improcedência do pedido.
Réplica no Id 1121895277.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF no Id 1621360937, pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a requerida não controverteu a iminência de turbação ou esbulho, limitando-se a arguir a suposta legitimidade de tais ações, pelo que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC).
Passo ao exame do mérito.
Faz jus à proteção possessória a parte que comprove ameaça ou concretização de turbação e esbulho na sua posse, cabendo ao autor comprovar, no caso de se pleitear interdito proibitório, nos termos do art. 567 c/c art. 561 e art. 566 do CPC: a) sua posse; b) o justo receio de turbação ou esbulho iminente a ser praticado pelo réu.
No caso em apreço é incontroverso, conforme afirmado nas manifestações do autor e da ré, que a área em disputa está afeta à Reserva Biológica do Jaru – Rebio do Jaru.
O Decreto n. 83.716/79, que criou a referida unidade de conservação, assim dispõe: Art. 1º - Fica criada no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura. § 1º - A Reserva Biológica do Jaru tem por finalidade a proteção da flora, fauna e das belezas naturais existentes no local, podendo ser utilizada para fins científicos, observadas as normas em vigor. § 2º - É vedada, na reserva Biológica do Jaru, utilização do solo, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécie da fauna e flora silvestres ou domésticas, bem como a modificação do meio ambiente.
Art. 2º - A reserva Biológica do Jaru compreenderá a Gleba taramã, localizada no Município de JY-Paraná, objeto da matrícula nº 4134, Registro nº 1-4134, fls. 52, do Livro nº 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, com a superfície de 268.150 ha (duzentos e sessenta e oito mil, cento e cinqüenta hectares), compreendendo as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: [...] A área foi acrescida no ano de 2006, com a edição do Decreto de 02/05/2006, nos seguintes termos: Art. 1o Fica incorporada aos limites da Reserva Biológica do Jaru, no Estado de Rondônia, criada pelo Decreto no 83.716, de 11 de julho de 1979, a área a seguir delimitada [...] perfazendo uma área aproximada de 60.000 hectares.
Art. 2o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 1o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. § 1o O IBAMA fica autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941. § 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Tratando-se de unidade de conservação de proteção integral, nos termos do art. 8º, II da Lei n. 9.985/2000, a reserva biológica é assim disciplinada pela mesma Lei: Art. 10.
A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Do arcabouço normativo acima apontado é possível extrair que, para além da elevada restrição de entrada de pessoas na reserva biológica, até mesmo para visitação, ante o elevado esforço de proteção integral do meio ambiente no local, a posse e o domínio das terras em seus limites são públicos, a atrair o regime jurídico dos bens públicos, devendo inclusive haver a desapropriação de eventuais bens imóveis particulares nos limites da área quando da afetação.
A própria ré admite que a desapropriação já foi levada a efeito, tramitando junto ao autor processo administrativo de indenização dos alegados antigos proprietários, não impugnando a informação da inicial de que já houve a desintrusão de todos os particulares que ocupavam a região.
A posse da área, assim, é atribuível ao ICMBIO, em decorrência de sua incumbência de implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as unidades de conservação instituídas pela União, nos termos do art. 1º, I da Lei n. 11.516/2007.
O autor, ademais, junta diversos documentos a demonstrar o justo receio de turbação ou esbulho da área.
No Id 871815547 consta ofício do setor administrativo da Rebio do Jaru relatando informação recepcionada pela unidade no sentido de que pessoas estariam se reunindo com fundamento em suposta autorização da Marinha do Brasil para se acamparem às margens do Rio Machado, na margem contrária e a 200 metros da divisa da referida unidade de conservação, com o intuito de posteriormente adentrarem nela.
Já no Id 871815547 consta relatório do Núcleo de Inteligência da Polícia Militar do Estado de Rondônia narrando que os policiais diligenciaram junto ao local e constataram a veracidade da informação acima, já que observaram grande movimentação de pessoas em direção a uma área do pequeno Distrito de Santa Rosa, onde há um assentamento com aproximadamente vinte barracos já construídos e outros iniciados.
Foi observado no assentamento uma placa com o nome da requerida, sendo colhida ainda a informação de que a ré arrendou o local do acampamento junto ao proprietário do imóvel rural, tendo a área aproximadamente um alqueire, e que o assentamento visa à invasão da Rebio do Jaru.
A existência do acampamento identificado com placa da ré foi corroborada pela diligência do oficial de justiça no presente feito, conforme fotografias no Id 924793686, p. 5.
No Id 871815548 consta informação de servidora do ICMBIO de que Maria Aparecida de Carvalho Gazoli compareceu ao órgão para entregar notificação extrajudicial, ocasião em que tal pessoa teria afirmado que representa associação que requer a propriedade de parte da área da Rebio Jaru.
Maria Aparecida de Carvalho Gazoli é presidente da associação ré, conforme estatuto social juntado no Id 966490174.
No Id 871815552 consta Nota Técnica do ICMBIO relatando a inserção de diversos novos registros junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, que tem natureza autodeclaratória, fazendo constar a suposta posse ou propriedade de imóveis rurais por particulares no interior dos limites da Rebio Jaru, em possível ação coordenada para tentar emprestar ares de legitimidade a futuras ocupações de terras no local.
No Id 871815552, p. 43 consta a informação de que foram identificados os responsáveis por alguns desses registros, sendo um deles a senhora Maria Aparecida de Carvalho Gazoli, presidente da requerida.
Destarte, resta evidente o justo receio do autor de ser molestado em sua posse.
A argumentação da requerida em contestação não é capaz de infirmar a conclusão acima.
A ré não impugna os documentos que acompanham a inicial, bem como se limitar a arguir a legitimidade de eventual esbulho, com fundamento na justiça social e na suposta incapacidade de o Estado garantir a proteção da área, circunstâncias que justificariam medidas do Juízo e de diversos outros órgãos públicos no sentido de buscar a desafetação do imóvel, e em alegada irregularidade na desapropriação de propriedades rurais.
Frise-se que o argumento de que haveria irregularidade na desapropriação, para além de contraditório, é irrelevante para o desfecho da demanda.
A ré alega que a desapropriação de terras de particulares na região seria irregular porque o imóvel teria sido sempre público, de modo que haveria o indevido pagamento de vultosa soma advinda do erário a particulares sem título legítimo de domínio.
Ocorre que, sendo verdadeira a premissa, também não seria legítima a turbação ou o esbulho eventualmente levado a efeito pela ré ou seus associados, ou ainda por qualquer pessoa.
Eventual conhecimento sobre tais irregularidades, em tese, possibilita aos legitimados o ajuizamento de ação civil pública ou ação popular com vistas à proteção do patrimônio público e da moralidade, e não a invasão das terras públicas.
Os imóveis da União, ademais, especialmente se afetados a uso especial, são indisponíveis, somente podendo ser alienados em hipóteses taxativamente previstas em lei e pelas vias impessoais e públicas.
Essas características se opõem ao regulamento geral dos direitos reais, afeto ao direito civil, já que este parte da premissa de que os direitos são disponíveis.
Por esse viés é que se justificam, no ordenamento pátrio, a vedação à usucapião do imóvel público (art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal), a necessidade de autorização legislativa para alienação de tais imóveis (art. 76, I da Lei nº 14.133/2021), e mesmo a reforma agrária atende a rígidos requisitos da política de destinação (art. 188 da CF).
Ressalto que um dos requisitos para levar-se a termo desapropriação para fins de reforma agrária é o descumprimento da função social do imóvel (CF, art. 184).
A função social, todavia, também inclui a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente (CF, art. 186, II).
No caso dos autos, o Poder Executivo, com fulcro no art. 225, § 1º, III da CF, reconheceu a necessidade de intensa proteção da biota e dos demais atributos naturais existentes nos limites da unidade de conservação, em tal nível que elegeu a modalidade de proteção integral da reserva biológica, com severas restrições, impossibilitando interferência humana ou modificações ambientais e proibindo-se até mesmo a visitação pública, como regra.
Nessas circunstâncias, não há como ponderar o direito à terra e ao trabalho, por meio da reforma agrária, e com fundamento na função social da propriedade, dado que o interesse público cristalizado para a área é o da proteção ao meio ambiente, que também ostenta status de direito fundamental, com máxima previsão no art. 225 da CF, sendo o conteúdo político da decisão insindicável pelo Poder Judiciário.
Adiciono que eventual ocupação da área em litígio por particulares seria insuscetível de regularização até pelo programa Terra Legal, regulado pela Lei n. 11.952/2009, haja vista a afetação à proteção ambiental: Art. 4o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: [...] III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou [...] Por fim, observo que, não obstante a criação e ampliação da Rebio do Jaru por meio de decretos, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 225, § 1º, III da CF é no sentido de que há verdadeira exceção ao paralelismo das formas, de modo que eventual desafetação da área à proteção do meio ambiente, seja por extinção ou diminuição dos limites da unidade de conservação, exige lei em sentido estrito, sendo defeso inclusive a utilização de medida provisória (ADI 4717).
Assim deve ser confirmada a liminar e acolhido o pedido, com concessão de mandado proibitório definitivo em desfavor dos réus citados e de qualquer pessoa que pretenda turbar ou esbulhar a área afeta à Rebio Jaru.
Também devem os requeridos ser condenados a reparar eventuais prejuízos causados ao patrimônio do ICMBIO e ao meio ambiente em descumprimento à ordem judicial emitida nos autos, bem assim à perda, sem qualquer indenização, de tudo quanto haja incorporado ao solo (art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46). 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmando a liminar, DETERMINAR que os réus e qualquer pessoa que tenha conhecimento desta sentença se abstenham de praticar qualquer ato configurador de esbulho ou turbação sobre toda a área da Reserva Biológica do Jaru – Rebio do Jaru, localizada nos Municípios de Ji-Paraná, Vale do Anari e Machadinho D Oeste (interflúvio Madeira Tapajós), porção Leste do Estado de Rondônia na divisa com o Mato Grosso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tanto em caso de invasão, com a violação da presente ordem de interdito, como na hipótese de permanência no esbulho após o conhecimento da ordem judicial; e b) CONDENAR os requeridos a reparar eventuais prejuízos causados ao patrimônio do ICMBIO e ao meio ambiente em descumprimento à ordem judicial emitida nos autos, bem assim à perda, sem qualquer indenização, de tudo quanto haja incorporado ao solo.
CONDENO a requerida ASSOCIACAO DE DEFESA DOS AGRICULTORES EXPROPRIADOS DO MACHADAO EM OURO PRETO DO OESTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DO RECURSO INTERPOSTO 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:03
Juntada de contestação
-
03/06/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 00:39
Juntada de contestação
-
12/03/2022 17:17
Juntada de contestação
-
12/03/2022 16:45
Juntada de contestação
-
09/03/2022 09:25
Juntada de procuração/habilitação
-
09/03/2022 09:15
Juntada de procuração/habilitação
-
09/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS AGRICULTORES EXPROPRIADOS DO MACHADAO EM OURO PRETO DO OESTE - ADEMA em 08/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 22/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:42
Juntada de diligência
-
05/02/2022 04:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE JI-PARANA-RO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE JI-PARANÁ/RO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de Comandante - Chefe, Do 2º Batalhão da Polícia Militar de Ji-Paraná em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 18:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/01/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 10:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/01/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 10:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/01/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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18/01/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/12/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/12/2021 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
24/12/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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