TRF1 - 1000402-29.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000402-29.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
L.
D.
A.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYESSA NAYARA SANTANA NUNES - SP467919 POLO PASSIVO:PRESIDENTE 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
L.
D.
A.
L.
D.
S., representado por sua genitora NAIR CRISTINA DE ASSIS, contra ato do SR.
PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando: (...) 4. a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR pleiteada, determinando a expedição de ofício ao SR.
PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS para que efetue a CONCLUSÃO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS, identificado pelo protocolo nº 1223548585, de PT. 44235.930347/2022-14, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 500, 00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do CPC, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional. (...) 9. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de o julgamento do Recurso Ordinário e a consequente concessão do benefício ao Impetrante.
A parte impetrante narra, em síntese, que requereu o benefício de Loas-Deficiente o qual foi indeferido sob a malfadada égide de: “não cumprimento de exigências”.
Contudo, interpôs recurso ordinário administrativo aos 23/12/2022 e até o presente momento o recurso encontra-se sem qualquer movimentação, em desídia junto ao Impetrado.
Informações de que o recurso foi incluído em pauta em 28/02/2024.
Informações de que o recurso foi convertido em diligência para que o INSS anexe aos autos a avaliação social do interessado.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id2062624652).
Parecer MPF (id2072490651).
Decurso de prazo para o INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem. É possível verificar que o julgamento agendado para 28/02/2024 foi convertido em diligência para que o INSS informe o resultado da avaliação social.
Vejamos: Ou seja, o recurso não foi suficientemente instruído a ensejar sua análise, o que acaba(ou) por atrasar ainda mais o seu julgamento.
Nesta senda, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, não há como determinar o julgamento do recurso com documentação incompleta ou incorreta.
Outrossim, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que o déficit de servidores e a solução para a problemática visando à minoração dos prazos (para juntada de documentos e demais solicitações) deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 12 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000402-29.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
L.
D.
A.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYESSA NAYARA SANTANA NUNES - SP467919 POLO PASSIVO:PRESIDENTE 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
L.
D.
A.
L.
D.
S., representado por sua genitora NAIR CRISTINA DE ASSIS, contra ato do SR.
PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando: (...) 4. a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR pleiteada, determinando a expedição de ofício ao SR.
PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS para que efetue a CONCLUSÃO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS, identificado pelo protocolo nº 1223548585, de PT. 44235.930347/2022-14, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 500, 00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do CPC, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional. (...) 9. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de o julgamento do Recurso Ordinário e a consequente concessão do benefício ao Impetrante.
A parte impetrante narra, em síntese, que requereu o benefício de Loas-Deficiente o qual foi indeferido sob a malfadada égide de: “não cumprimento de exigências”.
Contudo, interpôs recurso ordinário administrativo aos 23/12/2022 e até o presente momento o recurso encontra-se sem qualquer movimentação, em desídia junto ao Impetrado.
Informações de que o recurso foi incluído em pauta em 28/02/2024.
Informações de que o recurso foi convertido em diligência para que o INSS anexe aos autos a avaliação social do interessado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem. É possível verificar que o julgamento agendado para 28/02/2024 foi convertido em diligência para que o INSS informe o resultado da avaliação social.
Vejamos: Ou seja, o recurso não foi suficientemente instruído a ensejar sua análise, o que acaba(ou) por atrasar ainda mais o seu julgamento.
Nesta senda, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, não há como determinar o julgamento do recurso com documentação incompleta ou incorreta.
Outrossim, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que o déficit de servidores e a solução para a problemática visando à minoração dos prazos (para juntada de documentos e demais solicitações) deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de março de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000402-29.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: NAIR CRISTINA DE ASSIS IMPETRANTE: G.
L.
D.
A.
L.
D.
S.
IMPETRADO: PRESIDENTE 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/01/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004563-43.2023.4.01.3300
Ivonice Alves da Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:33
Processo nº 1000980-13.2020.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ricardo Ribeiro Junior
Advogado: Kennia Dias Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2020 10:25
Processo nº 1001014-94.2024.4.01.0000
Mikael Coutinho Silva
Excelentissimo Doutor Juiz Federal Bruno...
Advogado: Natalie Matos de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2024 12:34
Processo nº 1010842-43.2021.4.01.3000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Erismar Nogueira da Silva
Advogado: William Fernandes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2021 18:48
Processo nº 1023583-90.2023.4.01.3600
Aliete Romao de Jesus
.Presidente da Junta de Recursos do Inss...
Advogado: Patrick Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 18:59