TRF1 - 1026148-27.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1026148-27.2023.4.01.3600 E2 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CUIABÁ CENTRO_, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL_, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por ELIANE FERREIRA DOS SANTOS em face de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a antecipação da data agendada para realização da perícia médica.
Informações prestadas em id. 1999995659, aduzindo a conclusão do objeto do presente mandado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início cabe frisar que este processo será julgado fora da ordem cronológica de julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça a lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF).
O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual do autor, como expressão de uma das condições da ação.
Das informações apresentadas pelo impetrado em id. 1999995659, restou demonstrado que o pedido formulado no presente feito tornou-se esvaído de interesse durante o trâmite processual, porquanto, em concordância com a medida liminar de id. 1891200652, houve a antecipação da data da perícia para 15/12/2023, porém, a parte impetrante não compareceu. À vista disso, a data estipulada inicialmente (09/02/2024) permanece agendada.
Verifica-se, pois, a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 5º, § 6º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 6º (omissis) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da perda superveniente de interesse processual e denego a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC).
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
26/10/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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