TRF1 - 1003707-80.2022.4.01.3505
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1003707-80.2022.4.01.3505 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIRANILTON LINS DE OLIVEIRA - SP388117 e FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença de ID 2003666650 que julgou extintos os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, e fixou honorários sucumbenciais.
A parte embargante alega a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 872 do STJ, do art. 87, §4º, do CPC e dos arts. 19, §1º, I, e 19-D da Lei nº 10.522/2002, que isentariam a Fazenda Pública de honorários quando há reconhecimento do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários (ID 2034233182).
O Banco Bradesco, em contrarrazões, defende que não há omissão e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da sentença, requerendo sua rejeição (ID 2144629703).
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não servem para rediscussão do mérito ou para modificar a decisão, salvo em situações excepcionais.
O embargante alega omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que teria havido concordância com a desconstituição da penhora, invocando o art. 87, §4º, do CPC, os arts. 19, §1º, I, e 19-D da Lei nº 10.522/2002, além do Tema 872 do STJ.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
A sentença enfrentou a questão relativa aos honorários advocatícios, fundamentando-se no princípio da causalidade.
Assim constou expressamente na decisão: “Na hipótese, observo que são devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4.
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) [grifos não originais]” Logo, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
O que se pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os embargos de declaração não têm por finalidade a correção de erro in judicando, se erro houve, não propiciando o reexame da matéria discutida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 2034233182.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu GO PROCESSO: 1003707-80.2022.4.01.3505 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIRANILTON LINS DE OLIVEIRA - SP388117 e FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução movida pela União no bojo dos autos de n° 0002001-89.2016.4.01.3505.
O embargante, na qualidade de terceiro prejudicado, requereu a desconstituição da penhora do veículo TOYOTA– ANO/MODELO: 2014/2014 – MODELO: HILUX CD4X4 SRV – COR: BRANCA– PLACA: ONJ5988 – CHASSI: 8AJFY29G0F8578364 – RENAVAM: *10.***.*43-59, alegando que ele foi objeto de busca e apreensão por meio do Processo de n. 0124447-23.2016.8.09.0083.
No bojo do processo executivo, o exequente concordou com o pedido de desconstituição da penhora.
Brevemente relatados, sentencio.
A presente demanda deve ser extinta por ausência de interesse processual, tendo em vista a extinção da execução.
Na hipótese, observo que são devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4.
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) [grifos não originais] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica abaixo. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
28/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000299-78.2022.4.01.3603
Matheus Cesar de Lima Rodrigues
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 17:50
Processo nº 1000299-78.2022.4.01.3603
Matheus Cesar de Lima Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 11:58
Processo nº 0002416-05.2012.4.01.3508
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pl Engenharia LTDA - ME
Advogado: Alessandra Marques Donato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:57
Processo nº 0001030-30.2018.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eliane Caetano de Carvalho Freitas - ME
Advogado: Ailandson Furtado Carvalho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 13:25
Processo nº 1001153-58.2024.4.01.3100
Davi Luiz Maia dos Santos Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 09:40