TRF1 - 1000299-78.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/04/2025 11:57
Juntada de Informação
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29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:09
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 10:04
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:11
Juntada de impugnação
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30/01/2024 17:02
Juntada de manifestação
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24/01/2024 09:30
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000299-78.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS CESAR DE LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A CEF suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir (ausência de negativa administrativa) e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
Consoante informações do extrato do CNIS apresentado pelo autor na exordial (ID 904856053), sua renda é pouco maior que um salário mínimo, de modo que a impugnação à justiça gratuita concedida não merece prosperar.
Outrossim, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou o requerimento administrativo, consoante tela acostada no ID 904856091.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo a apreciar a produção das provas requeridas.
O autor pugnou no ID 1429854255 a produção de prova pericial, inclusive apresentando quesitos.
Entretanto, no ID 1544260392 pugnou pela juntada de laudo pericial produzido no bojo dos autos n. 1004211-20.2021.4.01.3603, pleiteando por sua utilização como prova emprestada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela CEF e defiro a utilização do laudo ID 1544260394 como prova emprestada.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na produção da prova pericial no presente feito, diante da juntada da prova emprestada.
Caso persista o interesse deverá adequar os quesitos apresentados.
Em seguida, intimem-se as requeridas para que também se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentando eventuais quesitos e assistentes técnicos.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/01/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:40
Juntada de impugnação
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30/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:37
Juntada de procuração/habilitação
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27/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:49
Juntada de manifestação
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17/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:30
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2022 19:09
Juntada de manifestação
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12/12/2022 19:05
Juntada de impugnação
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21/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2022 23:59.
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15/03/2022 12:27
Juntada de contestação
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15/02/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/02/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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