TRF1 - 1017012-40.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017012-40.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
F.
A.
B.
REPRESENTANTE: ALANNA MONIK ALVES BUCAR REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) juntar cópia da sentença na PetCiv n.º 1001182-97.2024.4.01.4300. (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017012-40.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
F.
A.
B.
REPRESENTANTE: ALANNA MONIK ALVES BUCAR REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço da manifestação da UNIÃO alusivas ao cumprimento da determinação judicial, uma vez que o processo já foi sentenciado, sendo que as medidas concernentes à execução estão sendo processadas em petição cível autuada justamente com finalidade de evitar o tumulto processual que a entidade maior insiste em patrocinar nos autos.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre o trânsito em julgado; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 6 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017012-40.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
F.
A.
B.
REPRESENTANTE: ALANNA MONIK ALVES BUCAR REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
M.
A.
F.
A.
B. ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE PALMAS alegando, em síntese, o seguinte: (a) nascida em 07/07/2023, foi diagnosticada com Cardiopatia congênita com persistência forame oval pérvio (CID 10 Q 24), Hidronefrose Renal moderada à direita (CID 10 N 13.0), outras anomalias obstrutivas da pelve renal e do ureter (CID 10 Q 62.3 ) e - Insuficiência renal crônica (CID 10 N 18); (b) o caso de saúde da demandante foi considerado de risco com necessidade de realização de procedimento cirúrgico “Pieloplastia”; (c) o médico que acompanha paciente solicitou a realização de consulta com especialista em cirurgia pediátrica e exame de uretrocistografia; (d) a autora aguarda a realização da consulta, com registro realizado na regulação estadual em 23/10/2023, sob o código nº 501255905, mas sem previsão para realização da consulta médica. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, a determinação às demandadas para a realização da consulta médica com cirurgião pediátrico, exames e procedimentos cirúrgicos previstos e indispensáveis para o tratamento de saúde da autora; (b) no mérito, a realização do procedimento Pieloplastia à Direita, bem como as consultas e exames que se fizerem necessários para sua realização.
Caso não seja possível realizar o procedimento no Tocantins, que a autora seja submetida ao tratamento fora de seu domicílio. (emenda da inicial - ID 2076293174) 03.
A decisão proferida durante o plantão judicial recebeu a petição inicial e deferiu a medida liminar requerida da seguinte forma (ID 1973898684): (a) receber a petição inicial pelo procedimento do juizado especial federal; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir em parte a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS e a UNIÃO que realize a consulta e avaliação da paciente autora no Grupo – Consultas em Cirurgia Pediátrica, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando, nesse mesmo prazo, relatório circunstanciado sobre a necessidade e disponibilidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como da respectiva classificação do risco; (d) cominar multa diária de R$ 1000,00 por atraso no cumprimento da ordem; (e) determinar que o prazo para cumprimento seja contado durante o recesso; (f) limitar o valor da multa dobro do montante necessário para o pagamento do procedimento médico determinado na rede privada; (g) autorizar os demandados a realizar o procedimento na rede pública ou privada; (h) deferir a gratuidade processual; (i) deferir a tramitação prioritária. 04.
A UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (ID1975457694). 05.
A demandada informou que a consulta médica foi agendada para o dia 04/01/2024, com médico especialista em urologia.
Razão pela qual requereu o cumprimento da decisão liminar na forma determinada (ID1980831179). 06.
A decisão de ID1980877655 determinou a intimação do Estado Tocantins para: (a) realizar nova consulta médica especializada em cirurgia pediátrica para avaliação da paciente, ora parte autora, apresentando relatório circunstanciado sobre a necessidade e disponibilidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como da respectiva classificação do risco; (b) apresentar a data para realização do procedimento cirúrgico e o cronograma dos exames pré-cirúrgicos. 07.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou pelo desinteresse no feito (ID1991043176). 08.
A UNIÃO requereu a apresentação de três orçamentos para depósito do valor a ser suportado pela UNIÃO (ID2011370150). 09.
O MUNICÍPIO DE PALMAS contestou alegando o seguinte (ID2011752685): (a) a especialidade consulta em Cirurgia Pediátrica é de competência da gestão estadual e vem sendo ofertada junto ao Hospital Geral de Palmas (HGP); (b) impossibilidade de acolhimento de pedido genérico; (c) ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 10.
Foi autuada petição civil para processamento das demandas urgentes (ID2015864174). 11.
O ESTADO DO TOCANTINS informou novo agendamento para realização da consulta médica (ID2032815146). 12.
A demandada juntou orçamentos (ID2040605157). 13.
Foi juntada emenda da inicial (ID2076293174).
A inicial e sua emenda foram recebidas (ID2083297693). 14.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte (ID2108122695): (a) falta de interesse de agir; (b) responsabilidade do município regulação de leitos hospitalares e procedimentos cirúrgicos; (c) limitação do custo dos procedimentos de acordo com a tabela do SUS; (d) necessidade de perícia prévia. (e) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 15.
O ESTADO DO TOCANTINS também contestou aduzindo (ID2126344317): (a) impossibilidade de acolhimento de pedido genérico; (b) a intervenção do Judiciário no Poder Executivo para determinar medidas em desacordo com os protocolos clínicos do SUS implica em indevida ingerência do Judiciário em questões políticas; (c) não há omissão estatal em relação ao protocolo de atendimento do SUS destinado à demandante; (d) a divisão de atribuições do SUS traz como consequência a necessidade de direcionar a obrigação específica de cumprimento ao Ente Federativo pertinente; (e) ao fim, requereu a improcedência dos pedidos. 16.
O processo foi concluso para sentença em 13/05/2024. 17. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE DE AGIR 18.
Há interesse de agir porque a consulta não se efetivou até aqui.
Portanto, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse processual porquanto a demandante só conseguiu obter resposta quanto ao agendamento da consulta com cirurgião pediátrico após a concessão da medida liminar.
Desse modo, resta evidente que as pessoas jurídicas demandadas ofereceram resistência à pretensão, o que justifica a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 19.
Reconheço a falta de interesse de agir (art 267, VI, CPC) no trato do requerimento de custeio de exames e procedimento cirúrgico necessário.
O Juizado Espeicial possui limite de alçada competencial de até 60 salários mínimos, sendo que os procedimentos e exames podem superar esse valor. 20.
Quanto aos exames e cirurgia pretendidos não há pedido e demonstração de que os demandados resistiram à pretensão autoral.
A consulta pleiteada pela autora é justamente para verificar a necessidade cirúrgica.
Somente após a consulta é que haverá eventualmente pedido e encaminhamento para procedimento cirúrgicao. 21.
No tocante aos exames, também não há demonstração de que haverá negativa de realização pela rede pública, se e quando necessários. 22.
Como se sabe, a chamada “sentença condicional” é vedada (art 460 CPC.(STJ - RESP 239.008, rel.
Min Gilson Dipp, 5ª T, j. 17.04.2001).
O Código de Processo também veda pedido indeterminado (CPC, artigos 322 e 324), tal como requereu a parte.
A pretensão deduzida no sentido de condenar a parte demandada a fazer "exames e procedimentos cirúrgicos por este previsto, além de outros serviços eventualmente indispensáveis para o tratamento da autora", é marcada pela incerteza e indeterminação que inviabiliza a sua exigibilidade em sede de cumprimento de sentença. 23.
Nada impedirá, contudo, na via adequada, pleiteie a autora acerca do retardamento ou inércia na execução da eventual cirurgia, exames complementares ou fornecimento de tratamento pós-operatório, se e quando verificada a inação estatal (art 5º, XXXV, CF). 24.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito em relação ao pedido de agendamento e realização da consulta médica em cirúrgia pediátrica.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 25.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 26.
Quanto ao mérito, a parte autora pretende que seja determinada às requeridas a realização “a realização do procedimento Pieloplastia à Direita, bem como as consultas e exames que se fizerem necessários para sua realização” (emenda da inicial - ID 2076293174). 27.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 28.
Da leitura do precitado artigo 196, da nossa Carta Magna, extrai-se que: a) a garantia da saúde se dá por meio de políticas sociais e econômicas, e, portanto, com um forte cunho prestacional; b) tem como norte a redução do risco de doenças e de outros agravos; c) o acesso a este direito se dá de forma igualitária e universal. 29.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional. 30.
De outra parte, a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao estado a obrigação de "prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (art. 2º).
Ainda, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 4º). 31.
O direito de saúde – é de se observar – constitui, simultaneamente, "direito de defesa, no sentido de impedir ingerências indevidas por parte do Estado e terceiros na saúde do titular, bem como – esta a dimensão mais problemática – impondo ao Estado a realização de políticas públicas que busquem a efetivação deste direito para a população, tornando, para além disso, o particular credor de prestações materiais que dizem com a saúde, tais como atendimento médico e hospitalar, fornecimento de medicamentos, realização de exames da mais variada natureza, enfim, toda e qualquer prestação indispensável para a realização concreta deste direito à saúde" (SARLET, Ingo.
Algumas considerações em torno do conceito, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988.
Direito e Democracia, v. 3, n 1, 1º semestre 2002, p. 9.) 32.
Assim, afigura-se indubitável que a só existência do referido mandamento é mais do que suficiente para justificar que, se o Estado administração não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 33.
A parte autora demonstrou ter sido encaminhada à urologia pediátrica desde o dia 27/09/2023 (ID 1973886658 - Pág. 5) para avaliação, com diagnóstico de hidronefrose renal e provável estenose de JUP (CID Q62.3). 34.
Também consta dos autos guia de encaminhamento, emitida em 28/11/2023, indicando novamente a necessidade de avaliação para programação cirúrgica, bem como indicando expressamente a classificação do risco como "URGÊNCIA" (ID 1973886658 - Pág. 9). 35.
Os documentos apresentados pela demandante indicam que a autora é portadora de doença grave e que necessita passar por consulta em cirurgia pediátrica de caráter urgente recomendada pelo SUS (ID 1973886658). 36.
A consulta pediártica foi indicada pelo SUS e não se trata de tratamento ou medicamento experimental ou de duvidosa eficácia terapêutica. 37.
A consulta pediátrica, que para ser a alternativa urgente de avaliação e posterior cirurgia de Pieloplastia à Direita para a preservação da vida da requerente, estava sendo indefinitivamente adiada.
Nesse contexto, a intervenção judicial se fez necessária para assegurar o direito fundamental por excelência que é a vida (CF, art. 5º e 196). 38.
Reitero que a intervenção judicial em matéria de direito à saúde deve ser sempre excepcional, o que aqui não se apresenta, para assegurar o direito à vida e a integridade física.
Essa necessária autocontenção judicial decorre da legitimidade constitucional para executar as ações de saúde ser do Poder Executivo.
Por outro lado, em situações excepcionais, o princípio da proteção judiciária (artigo 5º, XXXV) autoriza o Poder Judiciário compelir a União, o Estado e o Município a fornecer medicamentos ou tratamentos quando demonstrada a sua necessidade e urgência para a tutela do direito à vida e à integridade física.
As questões alusiva à execução orçamentária e o princípio da separação dos poderes não podem ser invocadas para impedir a concretização do direito à saúde, uma vez que se trata de direito que a Constituição Federal confere especial proteção (STF, ARE 915699 AgR-MG). 39.
Os pedidos dos autores devem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 40.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 41.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 42.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) reconheço a falta de interesse de agir e extinguo o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de custeio da cirurgia e exames complementares da autora; (b) acolho parcialmente o pedido da parte autora para condenar solidariamente as requeridas, à obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, consistente em realizarem a consulta com cirurgião pediátrico especialista em procedimento cirúrgico de Pieloplastia à direita; (b.1) confirmo a liminar para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS apresente, no prazo de 30 dias, relatório circunstanciado sobre a necessidade e disponibilidade da realização do procedimento cirúrgico de Pieloplastia à direita, bem como da respectiva classificação do risco. (c) comino multa diária de R$ 1000,00 por atraso no cumprimento da ordem.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 45.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 46.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 47.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017012-40.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
F.
A.
B.
REPRESENTANTE: ALANNA MONIK ALVES BUCAR REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não conheço do último pedido da parte demandante porque versa cumprimento da medida urgente para a qual foi autuada petição cível para tratar do tema e evitar tumulto processual.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido não conhecer do pedido formulado pela parte autora no ID 2040605153.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) aguardar o decurso do prazo para emenda até 11 de março de 2024; (d) manter em controle manual de prazo; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017012-40.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
F.
A.
B.
REPRESENTANTE: ALANNA MONIK ALVES BUCAR REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a intimação da parte demandante para emendar a inicial; (c) certificar sobre o termo final do prazo para emenda à inicial; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017012-40.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
F.
A.
B.
REPRESENTANTE: ALANNA MONIK ALVES BUCAR REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo quais são os procedimentos médicos, atos médicos e exames pretendidos durante o período de 12 meses; não sendo possível mensurar, descrever, de modo claro e objetivo os procedimentos, atos médicos e exames pretendidos (a02) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição dos produtos e serviços médicos para 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento por preço módico; (a03) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (a04) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (a05) indicar o local da prestação dos serviços; (a06) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição dos serviços; (a07) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores junto ao agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017012-40.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
F.
A.
B.
REPRESENTANTE: ALANNA MONIK ALVES BUCAR REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01 . É inviável processamento simultâneo da instrução do processo com o cumprimento da medida urgente deferida.
Trata-se de processo marcado pelo timbres da urgência e da complexidade porque versa fornecimento procedimentos médicos indispensáveIS à sobrevivência da parte, sendo necessária a realização de perícia complexa, intimações urgentes, sequestro de valores, transferências, prestação de contas etc, atos que não podem ser praticados conjuntamente com a instrução ordinária do feito, sob pena de tumulto processual e inviabilização da tutela jurisdicional célere, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII). 02.
Estabelece o Código de Processo Civil no artigo 139, II, que é dever do juiz velar pela razoável duração do processo. 03.
O processamento da tutela provisória em Petição Cível conexa racionaliza a prestação jurisdicional e não causa qualquer prejuízo às partes.
A cisão do processo não foi tratada pelo Código de Processo Civil, razão pela qual a medida pode ser aplicada com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia autorizada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 4º). 04.
Na Petição Cível a ser autuada devem ser processadas todas as questões alusivas ao cumprimento da tutela de urgência (intimações, cumprimento, sequestro, levantamentos, prestação de contas, etc).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a autuação de petição Petição Cível para processamento de todas as questões referentes ao cumprimento da tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) autuar petição cível instruída com os seguintes documentos: (a.1) petição inicial (sem documentação); (a.2) decisão que antecipou a tutela provisória; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) associar este processo à Petição Cível autuada; (d) certificar o número da Petição Cível autuada; (e) certificar sobre o termo final do prazo para contestação; (f) certificar se as entidades demandadas contestaram; (g) fazer conclusão dos presentes autos. 07.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/12/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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