TRF1 - 1003873-72.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003873-72.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BARBOSA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 2175263392) e o pedido veiculado pelo credor no id 2175423860, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença. 2.
Determino a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem manutenção dos polos, devendo a Secretaria proceder às retificações pertinentes. 3.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução/cálculos apresentados pelo autor, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003873-72.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ADILSON BARBOSA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que visa ao recebimento de valores retroativos a título de pensão por morte. 2.
Alega, em síntese que desde os 18 anos apresenta surtos psicóticos, tendo sido interditado no ano de 2013, com curatela concedida ao seu irmão.
Em virtude da incapacidade, foi concedida a pensão por morte previdenciária em razão da morte de sua genitora, que foi devidamente concedido desde a DER e não do óbito, ocorre que tal decisão é indevida, já que o benefício deveria ter sido concedida desde a data do óbito conforme lei que vigente, motivo pelo qual não se vislumbrou alternativa diversa a não ser, sucumbir ao poder judiciário para solução da lide. 3.
Pede, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas da Pensão Por Morte compreendido do período de 25/01/2008 até 03/08/2023, bem com a condenação do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial, foi concedida a gratuidade ao autor.
Na ocasião, determinou-se a citação do réu (ID 2003824668). 6.
Citado, o INSS apresentou contestação. 7.
O autor informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento do mérito conforme o estado do estado, ocasião em que se colocou a disposição para realização de prova testemunhal ou perícia médica (ID577240364). 8.
Após a manifestação do MPF, vieram os conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito do autor são suficientes ao deslinde do feito. 11.
Feito esse esclarecimento, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda. 12.
Mérito 13.
A parte autora objetiva o recebimento de parcelas retroativas do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido devido ao falecimento de sua mãe em 25/01/2008 (certidão de óbito ID 1923057149). 14.
Não há controvérsia acerca do direito ao benefício.
O ponto controvertido gira em torno da data do início do benefício, pois, apesar de o INSS reconhecido a incapacidade do autor para a vida independente desde 22/07/2000 (Id 1923057150), procedeu ao início do pagamento benefício desde a DER (04/08/2023) 15.
O autor afirma, porém, que o benefício lhe seria devido desde a data do óbito do instituidor, em 25/01/2008, ainda que o requerimento do benefício tenha sido formulado somente em 04/08/2023, após exaurido o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, na medida em que, contra incapazes, não correm prazos prescricionais e decadenciais previdenciários. 16.
Analisando os argumentos do autor em conjunto com o acervo probatório acostado, vejo que razão lhe assiste.
Os pedidos são procedentes. 17.
De início, vejo que o INSS, de fato, apesar de reconhecer a vigência do benefício em 25/01/2008, procedeu ao pagamento das prestações desde a DER.
Passo, então, a analisar os argumentos que sustentam os pedidos iniciais. 18.
Nos termos da Sumula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de pensão por morte formulado pelo autor deve ser analisado de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 19.
A redação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 vigente à época dispunha que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) (...) 20.
A leitura desse dispositivo, entretanto, deve ser feita em conjunto com a legislação civil no que diz respeito às possibilidades de não ocorrência, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais e decadenciais, notadamente as hipóteses previstas no art. 198 e 208 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 208.
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I . 21.
Conclui-se com isso que, sendo o requerente incapaz, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 74, I, de modo que o benefício da pensão por morte lhe será devido desde a data do óbito, ainda que formulado após noventa dias. 22.
Essa, aliás, é a orientação administrativa da autarquia previdenciária, conforme se extrai do art. 364, II, a e § 2.º, da Instrução Normativa INSS n. 77/2015: Art. 364.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que: I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997, a contar da data: (...) II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997, a contar da data: do óbito, quando requerida: pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128; do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte; da decisão judicial, no caso de morte presumida; e da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta. § 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso. § 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente. (...) 23.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), promulgada em julho de 2015, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, para excluir da relação de absolutamente incapazes aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Assim, uma interpretação literal dessa alteração poderia conduzir à equivocada conclusão de que essas pessoas estariam, doravante, invariavelmente sujeitas a prazos prescricionais/decadenciais. 24.
Essa, porém, não é técnica hermenêutica mais adequada para revelar o sentido da norma, na medida em que estar-se-ia ignorando por completo a natureza protetiva do Estatuto da pessoa com deficiência. 25.
A alteração legislativa, ao suprimir da relação dos absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, buscou unicamente dar maior autonomia a essas pessoas, notadamente para a prática de atos relacionados aos direitos da personalidade. 26.
O próprio artigo 1.º do Estatuto dispõe que: É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 27.
Vê-se, portanto, que o objetivo da Lei é dar concretude ao exercício dos direitos assegurados às pessoas com deficiência, em clara manifestação dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Deve ser rechaçada, então, qualquer interpretação que possa levar a uma conclusão contrária ao sentido protetivo da norma.
Nesse sentido, aliás, vem se posicionando os Tribunais, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
Sob pena de inconstitucionalidade, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva.
As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc.
Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. (TRF4, AC 5008232-30.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2018) 28.
Portanto, mesmo com a supressão das pessoas com deficiência do rol de absolutamente incapazes tratados pela lei civil, caso seja constatada, no caso concreto, a incapacidade para a prática de atos da vida civil, deve ser mantida a orientação no sentido de reconhece-los por absolutamente incapazes, de modo a lhes conferir a proteção necessária e, especialmente, afastar a possibilidade de sujeição a prazos decadenciais e prescricionais. 29.
No caso, vejo que o autor é, de fato, incapaz para a vida independente, conforme conclusão da perícia médica do INSS e pelos atestados anexados aos autos.
Ademais, o fato de o autor ser curatelado, dada a excepcionalidade da medida, revela, do mesmo, a sua absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil. 30.
Dessa forma, comprovada a incapacidade do autor para a vida independente, deve ser considerado absolutamente incapaz para fins previdenciários, sendo certo que o benefício de pensão por morte que fora concedido deve produzir efeitos desde a data do óbito. 31.
Nesse sentido, inclusive, vem se posicionando o Superior Tribunal Justiça, excepcionando, porém, a orientação no caso de habilitação tardia: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) 32.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), da mesma maneira, alinhou sua jurisprudência à do STJ, ao julgar o Tema 223, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.
Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” 33.
Dessa maneira, comprovada a incapacidade absoluta do autor para o exercício de atos da vida civil, e não sendo o caso de habilitação tardia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 34.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes à pensão por morte, no período de 25/01/2008 (data do óbito) a 04/08/2023 (DER). 36.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 37.
A correção monetária incidirá desde a DER e os juros de mora deverão incidir desde a data da citação (Sum. 204 STJ). 38.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.
Fica isenta, contudo, do pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 39.
Com o trânsito em julgado, não havendo, em 30 dias, requerimento para inauguração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 40.
Dispensado o reexame necessário pois, em que pese a sentença não seja líquida, o valor da condenação é absolutamente mensurável e não alcançará a cifra de 1.000 salários mínimos.
Vide (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) e (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 41.
Intimem-se.
Cumpra-se. 42.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003873-72.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON BARBOSA SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Para análise do pedido de gratuidade, verificada a renda percebida a incapacidade do autor (ID 1923057146), por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária. 3.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 4.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 5.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 6.
Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 7.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
21/11/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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