TRF1 - 1004144-81.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:11
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2025 13:04
Juntada de Informação
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10/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de POLYANA DA SILVA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de POLYANA DA SILVA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004144-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLYANA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713, LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 e VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS - GO62268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:14
Juntada de recurso inominado
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25/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004144-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLYANA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713, LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 e VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS - GO62268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por POLYANA DA SILVA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em síntese, a autora alegou que: (i) foi diagnostica com Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID 10 – C71) e Epilepsia (CID 10 – G40); (ii) essas enfermidades a incapacita para o trabalho e a impede de realizar suas atividades diárias de forma independente; (iii) é pessoa pobre e em situação de vulnerabilidade, sendo ajudada por organização religiosa e amigos com uma contribuição mensal de R$ 200,00 (duzentos reais); (iv) diante desse cenário, em 30/01/2019, requereu junto ao INSS a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), cujo número de protocolo é NB 704.745.427-7; (v) porém, teve o seu pedido indeferido administrativamente no dia 13/08/2021, por não atender o critério de incapacidade de longo prazo; (vi) entende que a conclusão do INSS foi equivocada, por estarem suficientemente preenchidos os requisitos necessários para obtenção do benefício, razão pela qual ajuizou a presente ação.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Citado, o INSS contestou o pedido arguindo a prescrição da pretensão da autora em revisar o ato de indeferimento do benefício.
Argumenta ainda que a autora não preenche os requisitos para o benefício assistencial, pois não possui deficiência que a impeça de participar plenamente da sociedade.
Laudo médico pericial foi realizado, concluindo que a autora não possui deficiência que a impeça de participar plenamente da sociedade, apesar de apresentar incapacidade laborativa total e temporária por seis meses (id. 2125629914).
A autora impugnou o laudo pericial, alegando que a perita não era especialista na área de suas patologias, motivo pelo qual requer a realização de nova perícia especializada (id. 2127818348).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
II- EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício, desde a data do requerimento administrativo (DER).
O laudo médico pericial, por seu turno, constatou que autora apresenta incapacidade temporária para o trabalho e não pode ser considerada como pessoa deficiente (id. 2125629914).
Pois bem.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, o laudo pericial atesta que a autora não possui impedimentos de longo prazo que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, apesar da epilepsia.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a deficiência/impedimentos de longo prazo, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua inexistência.
Com efeito, segundo o laudo, a autora foi diagnosticada com neoplasia cerebral em novembro de 2014 e, apesar do tratamento cirúrgico para ressecção parcial da lesão naquela época, não há sinais de recidiva ou malignização do tumor no momento.
Ficou com epilepsia como sequela e apresenta crises epilépticas cerca de três vezes por semana, desencadeadas por diversos fatores.
Em razão disso, a autora faz uso de medicação controlada e está em acompanhamento neurológico.
Contudo, a perita concluiu que a parte autora não apresenta elementos que permitam sua qualificação como pessoa portadora de deficiência ou de impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que toca ao pedido da parte autora, de que seja realizada nova perícia, O Código de Processo Civil determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, inciso III).
Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização de nova perícia, consoante o artigo 480, trata-se de ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos.
Além do mais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3, AC 50023182620174036119/SP, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, julgado em 01/03/2019, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI).
Por tanto, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a designação de nova perícia, motivo pelo qual indefiro o pedido e, consequentemente, entendo que a autora não tem direito ao benefício postulado.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da presente ação, com base no art. 487, I, do novo CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF-1.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/09/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 07:38
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:50
Juntada de contestação
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23/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 09:33
Juntada de manifestação
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06/05/2024 10:06
Juntada de laudo de perícia médica
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30/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de POLYANA DA SILVA GOMES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de POLYANA DA SILVA GOMES em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:15
Juntada de laudo de perícia social
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09/03/2024 08:43
Perícia agendada
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08/03/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:19
Perícia agendada
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1004144-81.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 03/05/2024, às 08h50min, a ser realizada na Clínica Stilo Saúde, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 2006391181.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
06/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de POLYANA DA SILVA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de POLYANA DA SILVA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004144-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLYANA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713, LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 e VICTOR HUGO DA SILVA SANTOS - GO62268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por POLYANA DA SILVA GOMES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Requer os benefícios da justiça gratuita. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 3.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 1967533188, p. 142 e seguintes) 4.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jataí/GO (TJGO). 5.
Vieram os autos conclusos. 6.
DECIDO. 7.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que o processo arrolado na certidão foi extinto sem resolução de mérito. 8.
De início, sem mais delongas, acolho o declínio e fixo a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 9.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 10.
Vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica e social, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação, razão pela qual DEFIRO a realização de exame médico-pericial e laudo social. 11.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 12.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
DESIGNO a realização de perícia médica e social.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 14.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 15.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo. 16.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 17.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos. 18.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 19.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 21.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 23.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
25/01/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/12/2023 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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