TRF1 - 1018611-78.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1018611-78.2022.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018611-78.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B POLO PASSIVO:JORGE LUIS SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de JORGE LUIS SOUSA DOS SANTOS visando a recuperação do crédito de R$ 37.813,55 decorrente de rescisão de contrato de trabalho entre as partes.
Juntou termo de rescisão de contrato de trabalho [Num. 1375989770].
Citado pessoalmente, o réu não apresentou contestação [id.
Num. 1538140862].
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2 FUNDMENTAÇÃO Decreto a revelia do requerido e passo ao julgamento antecipado do feito, em aplicação conjunta dos arts. 344 e 355, II, CPC.
Consoante jurisprudência do TRF 1ª Região, embora a revelia faça presumir verdadeiras as alegações de fato do autor, tal estado processual não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, incumbindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, a análise das alegações e das provas produzidas nos autos (AC 0004068-96.2013.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2017).
No caso dos autos, a CEF ajuizou a presente ação de cobrança, visando obter o pagamento de saldo negativo decorrente de demissão por justa causa ocorrida em 30.10.2020, em razão do adiantamento ao empregado de 13º salário, férias, saldo de salário proporcional, atraso e estorno de participação nos lucros e resultados.
Para comprovar o direito pleiteado, contudo, juntou tão somente o termo de rescisão do contrato de trabalho.
Ocorre que a parte autora não fez nenhuma comprovação de que pagou esses valores ao demandado.
Na hipótese, não foram juntados comprovantes de pagamento, contracheques ou qualquer outro documento que ateste o pagamento do valor cobrado, sendo certo que não há como aferir, materialmente, que o réu recebeu tais valores.
Logo, a pretensão da autora não deve se acatada, pois não fez prova cabal do sustentado na inicial, não sendo razoável escorar-se na revelia da parte ré para ter como verdadeiras suas alegações. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários em razão da revelia e sucumbência do autor.
Intimem-se.
Com os registros e anotações de praxe, sobrevindo transito em julgado, arquivar.
Santarém/PA.
Juiz Federal da 1ª Vara de Santarém -
18/11/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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03/11/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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