TRF1 - 1003638-08.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ELTER FERREIRA DE FREITAS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ISADORA KATERINE BORGES DE FREITAS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELTER FERREIRA DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ISADORA KATERINE BORGES DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003638-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISADORA KATERINE BORGES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ISADORA KATHERINE BORGES DE FREITAS e ELTER FERREIRA DE FREITAS ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à revisão de cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária nº 144441325217-8. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) celebrou com a ré, na data de 03/08/2020, Instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária; (ii) o valor financiado foi de R$ 119.063,96 (cento e dezenove mi, sessenta e três reais e noventa e seis centavos), sendo composto mediante a integralização das parcelas em plano de 360 (trezentos e sessenta e meses) meses no valor de R$ 889,31 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos); (iii) as prestações do contrato foram corrigidas por encargos financeiros, juros, taxas superiores aos que podem ser suportados, tornando as parcelas extremamente elevadas; (iv) de acordo com laudo técnico contábil- financeiro, constatou que o valor da parcela legal deveria ser de R$ 506,44 (quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Pediu a concessão de medida liminar para, em face da discussão judicial do débito, fossem afastados os juros acima do mercado e deferir o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso. 3.
A inicial veio acompanhada de documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1996126169).
No mesmo ato, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita. 5.
A CEF apresentou contestação (Id 2042566147), defendendo a validade do contrato firmado entre as partes.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos. 6.
Em réplica (Id 2079706661), o autor refutou os argumentos expedidos pela CEF e ratificou os termos da inicial.
Requereu a produção de prova pericial. 7.
A CEF, por sua vez, informou que já produziu todas as provas pertinentes ao caso em tela, não necessitando de outras, por se tratar de questão meramente de direito (Id 2103411675). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da desnecessidade de prova pericial 10.
Não merece acolhimento o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, uma vez que não se justifica na espécie o dispêndio e a realização desnecessária de eventual perícia. 11. É que a pretendida perícia teria o condão de analisar a evolução do débito sob o prisma dos critérios especificados pelo autor, ao passo que as diretivas efetivamente adotadas no caso vertente são outras, centralizando-se na discussão sobre a ilegalidade ou não das cláusulas contratuais. 12.
Na hipótese, a insurgência do autor se resume na impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente e acima da média de mercado, comissão de permanência, seguro e taxa de administração etc., o que dispensa a prova pericial. 13.
Outrossim, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, e, no caso em análise, a prova pericial em nada contribuiria para solução da controvérsia. 14.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5.
Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito.
Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
SÚMULA 07 DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 93/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013). 2.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada (Súmula 93/STJ). 3.
Rever o entendimento da Corte local a respeito da impossibilidade de se aplicar ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor implica no revolvimento de questões fático-probatórias, o que é vedado ante o teor da Súmula 07 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 471713 SP 2014/0024166-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014) 15.
Sob esse enfoque, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 16.
Passo, então, à análise do mérito da causa. 17.
Do mérito 18.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 19.
Os contratos bancários, regra geral, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078⁄90. 20.
Nesse sentido, é a Súmula n. 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 21.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. 22.
O mesmo raciocínio é estendido ao pedido de inversão do ônus probatório, cuja adoção requer demonstração de inaptidão da parte para a produção da prova de seu interesse, mormente quando se tratar de pessoa jurídica. 23.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Somente será reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais se evidenciada pontualmente a infração a dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial pacificada. 24.
A esse respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do código de defesa do consumidor, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 25.
Partindo, então, dessa premissa, encontra-se este juízo adstrito à apreciação da ilegalidade ou não das cláusulas que foram objeto de insurgência específica do devedor. 26.
Da abusividade da taxa de juros 27.
As taxas de juros podem ser livremente pactuadas pelas instituições.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, e há entendimento pacificado de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo STF na Súmula 596 e no STJ na Súmula 382: Súmula 382 do STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 28.
Com efeito, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, para que seja configurada a abusividade na aplicação das taxas de juros, faz-se necessário que seja demonstrada de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas a excessividade alegada, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. 32.
Isso não ocorreu no presente caso, uma vez que o autor não demonstrou, de forma cabal, que a cobrança dos juros se deu acima da taxa praticada no mercado.
Até porque, consta do contrato de financiamento (Id 1876868163 – fl. 15), que a Taxa de Juros Nominal seria de 8.1858% a.a e a Efetiva seria de 8.5000% a.a. 33.
Desta feita, a alegação genérica e abstrata da suposta ilegalidade dos encargos contratuais não tem o condão de autorizar a revisão das cláusulas previamente estabelecidas entre as partes. 34.
O contrato serve para verificar as regras pactuadas.
Contudo, na eventual impossibilidade de aferição dos índices contratados em razão da ausência de juntada de documentos, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 13/05/2015). 35.
Sobre o tema, colaciono os julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÕES DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
EXTRATOS DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
COBRANÇA RESTRITA A ESTES.
ACRÉSCIMO DE JUROS.
SÚMULA 530/STJ.
I - O procedimento monitório, de que tratam os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
II - Ainda que o contrato bancário, celebrado entre as partes, constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação monitória não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque o procedimento ordinário, instaurado com a abertura da fase de defesa, permite ampla instrução probatória, da qual é possível constatar a obrigação contratada e examinar a matéria à luz dos demais elementos de prova que constitui o acervo probatório produzido nos autos.
III - Em não sendo possível a constatação dos encargos pactuados, formalmente, no instrumento contratual, tanto para a fase de normalidade quanto para a fase de impontualidade contratual, prevendo os juros remuneratórios e moratórios a serem praticados, não pode prevalecer a estipulação apresentada pela parte autora, na inicial, unilateralmente, porquanto não se desincumbira, a contento, do mister de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
IV - Para a hipótese de impossibilidade de se aferirem os índices contratados, em razão da ausência de juntada do documento firmado entre as partes, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
V - Apelação da parte requerida/embargante a que se dá parcial provimento. (AC 0018131-61.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2017 PAG.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE RÉ COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1- No caso em tela, a demandada postula pela perícia "eis que a capitalização de juros deve ser demonstrada por prova pericial"; entretanto, tal matéria é meramente jurídica, sendo dispensável, por conseguinte, a elaboração de laudo por expert. 2- A presente ação ordinária é a via adequada para cobrança de valores como os da hipótese, em que o suposto credor não possui título executivo ou prova escrita, sem força executiva, que comprove a existência da dívida, quando poderia, então, valer-se, respectivamente, da ação de execução e da via monitória. 3- Em que pese a ausência do contrato firmado entre as partes, a CEF instruiu a inicial com a ficha de cadastro da pessoa física, extratos do sistema de administração de cartões, bem como das compras realizadas com o cartão, demonstrativo do débito atualizado e cópias dos documentos pessoais da requerida.
Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4- A utilização do cartão de crédito pela demandada restou demonstrada diante das peculiaridades do caso. 5- Os termos do contrato devem ser preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida.
Do contrário, a instituição financeira sofreria perda maior ou menor à medida que buscasse de pronto o Judiciário ou que se dispusesse a permanecer mais tempo privada de seus haveres. 6- Considerando válido o contrato pactuado entre as partes, a sentença deveria mantê-lo como um todo, não lhe competindo alterar a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. 7- Apelação interposta pela parte ré desprovida. 8- Apelo da CEF provido para determinar que os termos do contrato sejam preservados até a final liquidação do débito, inclusive no tocante à atualização da dívida, e majorar a verba honorária. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947195 0005281-28.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 07/07/2014.) 35.
Da Tabela PRICE 36.
Em relação ao método adotado para a revisão do saldo devedor, observa-se que a planilha de cálculo apresentado pelo autor no Id 1876868164, defende a utilização do método GAUSS em detrimento da Tabela PRICE. 37.
No entanto, tenho que esse argumento não merece prosperar, uma vez que a Tabela PRICE, método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações iguais, é perfeitamente possível, pois, a capitalização mensal de juros não se confunde com anatocismo. 38.
Quanto ao Método de Gauss, esclareço que esse método procura identificar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, excluindo-se a capitalização dos juros. 39.
A respeito da possibilidade de utilização da Tabela PRICE, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO.SFH.
AÇÃO REVISIONAL.
ALTERAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. - A Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares.
A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor - Nesse sentido, convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra - Insta frisar que a Lei nº 4.380/64 foi alterada pela Lei nº 11.977 de 07/07/2009, com a inserção do artigo 15-A, permitindo a estipulação da capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações efetuadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Dessa forma, para contratos firmados após 07/07/2009 é permitida a capitalização mensal de acordo com o disposto na Lei. - Assim, não merece prosperar os argumentos da parte apelante acerca da ilegalidade da cláusula “B3” do contrato em comento, já que há previsão legal e contratual para sua incidência, tendo sido o contrato firmado em 25/07/2017.
Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização estipulado em contrato para o Sistema Gauss, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Precedentes - No que concerne à alegação acerca da ilegalidade da cobrança de taxa de administração, bem como a respeito dos argumentos de venda casada do seguro prestamista, não verifico qualquer pedido inicial a esse respeito, de forma que a sentença sequer se manifestou sobre a matéria.
Em razão da inovação recursal, deixo de conhecer do pedido neste ponto - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00117592020214036332 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/10/2023). 40.
Desta forma, não vislumbro nenhuma abusividade na aplicação das taxas de juros pela Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento firmado com o autor, de modo que os valores ali estipulados devem ser quitados na forma e prazo avençados. 41.
Da capitalização dos juros e da comissão de permanência 42.
Com relação à capitalização dos juros, relativamente a contratos bancários de natureza comercial, subscritos por regulares instituições financeiras em data posterior a 31/03/2000, a Súmula 539/STJ assim prevê: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Publicação – DJe em 15/6/2015). 43.
No caso em tela, a capitalização mensal dos juros está expressamente prevista na Cláusula 9.1 do contrato nº 1.4444.1325217-8 (Id 1876868163), de modo que não há que se falar em ilegalidade na sua aplicação. 44.
Não há nos autos também qualquer demonstração de incidência da comissão de permanência e nem tampouco de sua cumulação com outro encargo de inadimplência. 42.
Consta da Cláusula 9 (IMPONTUALIDADE) do contrato firmado entre as partes (Id 1876868163), que, no caso de impontualidade no pagamento, sobre o valor atualizado incidirão juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória. 43.
Nota-se que não há nenhuma cobrança de comissão de permanência no contrato em questão. 44.
Do seguro 45.
Quanto ao seguro vinculado ao contrato de financiamento, o autor, ao contratar com a CEF, já tinha prévio conhecimento da sua existência, tendo oportunidade de aceitar ou não a condição imposta pela instituição financeira. 46.
Não vislumbro, no caso, qualquer indício de venda casada ou vulnerabilidade dos autores e não considero razoável que postule sua exclusão, ao qual aderiu no ato da contratação, uma vez que as condições do contrato foram analisadas previamente à sua assinatura. 47. É notório e costumeiro que, nos ajustes pré-contratuais dessa natureza, sejam esclarecidas dúvidas, inclusive quanto à contratação de seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 03/08/2020 e apenas por meio da presente ação, em 24/10/2023, veio a parte autora impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por mais de 3 (três) anos após a contratação. 48.
Da Taxa de Administração 49.
Não é abusiva a cobrança de taxa de administração no âmbito de contratos imobiliários, a previsão em contrato encontra fundamento em lei, não havendo fundamentos para que seja afastada judicialmente.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
CONSELHO CURADOR.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1.
Ação ajuizada em 13/07/07.
Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2.
Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3.
O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4.
O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5.
Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6.
Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1568368/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) 50.
In casu, a cobrança mensal da Taxa de Administração está expressamente prevista no Contrato em questão (Id 1876868163 – fl. 15) 51.
Desse modo, as alegações da parte demandante de que as cláusulas do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal são abusivas, não merece acolhida. 52.
Sendo assim, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro.
DISPOSITIVO 53.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a causa com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 54.
Deixo de condenar os autores nas custas judiciais, mas os condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 55.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/06/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 13:26
Juntada de réplica
-
11/03/2024 12:57
Juntada de documentos diversos
-
28/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ISADORA KATERINE BORGES DE FREITAS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ELTER FERREIRA DE FREITAS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ELTER FERREIRA DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ISADORA KATERINE BORGES DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:33
Juntada de contestação
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003638-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISADORA KATERINE BORGES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais C/C Consignação em pagamento, com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela proposta por ISADORA KATHERINE BORGES DE FREITAS e ELTER FERREIRA DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando a revisão de cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, nº 144441325217-8. 2.
Alega, em síntese: (I) que celebrou com a ré, na data de 03/08/2020, Instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária; (II) que o valor financiado foi de R$ 119.063,96 (cento e dezenove mi, sessenta e três reais e noventa e seis centavos), sendo composto mediante a integralização das parcelas em plano de 360 (trezentos e sessenta e meses) meses no valor de R$ 889,31 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos); (III) que as prestações do contrato foram corrigidas por encargos financeiros, juros, taxas superiores aos que podem ser suportados, tornando as parcelas extremamente elevadas; (IV) que, de acordo com laudo técnico contábil- financeiro, constatou que o valor da parcela legal deveria ser de R$ 506,44 (quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). 3.
Pede a concessão de medida liminar para, em face da discussão judicial do débito, seja afastado o uso do juros acima do mercado e deferir o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso. 4.
A inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que o processo arrolado na certidão teve sua distribuição cancelada. 8.
Sobre o pedido de tutela de urgência. 9.
Pretende a parte autora, com seu pedido antecipatório, seja afastado a cobrança dos juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, e/ou acima do de mercado e assim deferir o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso. 10.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, analisando os argumentos da parte autora, percebo que não há, neste momento, elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 13.
Apesar de toda a narrativa fática exposta, analisando as provas constantes nos autos até o momento, noto que autor não demonstrou de forma suficiente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito. 14.
Ainda, no caso, analisando a cláusula sexta, parágrafo sexto, do contrato celebrado (ID 1876868163, p.2), vejo houve a expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade mensal, de modo que o pedido consignatório deve ser indeferido. 15.
Além do mais, o porte econômico da ré, de público e notório conhecimento, afasta a necessidade de preservação do valor incontroverso da prestação em conta judicial, sendo certo, então, que a medida mais adequada para a finalidade pretendida pelo autor (afastar a mora) é a manutenção do pagamento das prestações na forma contratada. 16.
Essa providência, aliás, evitará a discussão sobre possíveis diferenças de valores, já que a atualização dos depósitos judiciais possui índices próprios, diferentes daqueles previstos no contrato. 17.
Portanto, não estando, por ora, atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. 18.
Por todo o exposto: 19.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 20.
DEFIRO,
por outro lado, os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, tendo em vista os documentos juntados no Id 1876868162. 21.
INTIME-SE e CITE-SE a ré. 22.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 23.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 24.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 25.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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