TRF1 - 1010879-49.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010879-49.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0015848-08.2018.4.01.3500 SUSCITANTE: 14ª Vara Federal da SJGO SUSCITADO: 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS THIAGO DI RIBEIRO BARBOSA - CPF: *16.***.*26-53 CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO - CNPJ: 08.***.***/0001-14 INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REGISTRO EM CARTEIRA.
BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Tratando-se de ação na qual busca a parte autora compelir órgão de fiscalização do exercício profissional a promover o registro em carteira de título de bacharel em educação física, atribuindo ao diploma obtido validade para fins de amplo exercício profissional, com cumulação de pretensão de indenização por danos materiais e morais, não tem incidência à hipótese em causa a disposição inscrita no inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, por não se cuidar de pleito de anulação ou cancelamento de ato administrativo. 2.
Enquadrando-se o feito nos limites de alçada da Justiça especial de pequenas causas, a ela compete o processo e julgamento da demanda. 3.
Conflito conhecido, declarada competência do Juizado Especial Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência o Juizado Especial Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitante, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
30/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:56
Declarada incompetência
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09/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
09/04/2021 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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