TRF1 - 1003604-33.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 14:46
Juntada de Informação
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03/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:16
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 15:33
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003604-33.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DA COSTA LITISCONSORTE: VANIA LUCIA NAZARE BORGES, MARCELO AUGUSTO SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intimem-se as partes recorridas para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
07/04/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SILVA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VANIA LUCIA NAZARE BORGES em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VANIA LUCIA NAZARE BORGES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:01
Juntada de apelação
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21/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003604-33.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 LITISCONSORTE: VANIA LUCIA NAZARE BORGES, MARCELO AUGUSTO SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por DAIANA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de sua propriedade (matrícula n. 63.757).
Alega, em síntese, que: I – celebrou com o banco requerido um contrato de compra e venda de imóvel com mútuo e alienação fiduciária em garantia; II – por motivo de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do contrato; III – tentou negociar a dívida, mas não obteve êxito, e, por isso o imóvel foi levado a leilão no dia 17/10/2023; IV – ocorre que não foi notificada do leilão e, por isso, deve o procedimento ser anulado de pleno direito.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Decisão de id 1997817647 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.
Contestação pela CEF apresentada no id 2123280732.
Sustenta, em síntese, que seguiu todos os procedimentos legais e que a mora foi devidamente constituída; argumenta que a intimação foi realizada conforme as exigências legais e que a consolidação da propriedade seguiu o devido processo legal; alega que a consolidação da propriedade e a venda do imóvel já ocorreram, inviabilizando a reabertura do contrato.
Réplica apresentada no id 2061876169.
Decisão de id 2145434054 determinou a inclusão dos litisconsortes no polo passivo.
Contestação dos litisconsortes apresentada no id 2154366669.
Alegam, em síntese, que adquiriram o imóvel em leilão e alegam serem terceiros de boa-fé, defendendo a irretratabilidade do ato jurídico conforme o CPC e o princípio da segurança jurídica; que a propriedade já foi consolidada e que não há fundamento para tal suspensão.
Não houve pedido de produção de novas provas.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre a legalidade da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, bem como a validade dos atos subsequentes, incluindo a alienação do imóvel em leilão público e a arrematação por terceiros. 1.
Da Alienação Fiduciária e Consolidação da Propriedade A alienação fiduciária é instituto amplamente utilizado no Sistema Financeiro Imobiliário, disciplinado pela Lei nº 9.514/97.
Trata-se de um mecanismo que permite ao credor fiduciário consolidar a propriedade do imóvel em caso de inadimplemento, nos termos do art. 26 da referida lei.
No caso dos autos, a autora firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, dando o imóvel em garantia mediante alienação fiduciária.
Em razão do inadimplemento, a ré promoveu a intimação para purga da mora e, decorrido o prazo sem a quitação do débito, consolidou a propriedade do bem em seu nome, conforme previsto no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. 2.
Da Regularidade da Intimação A autora sustenta que não foi devidamente intimada das datas dos leilões extrajudiciais.
Entretanto, a ré demonstrou que as intimações foram expedidas para os endereços constantes no contrato e para o imóvel financiado, conforme determina o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação realizada pelo cartório de registro de imóveis é suficiente para atender à exigência legal.
No caso, o Registro de Imóveis cumpriu o disposto no §4º da Lei 9.514/1997, realizando a intimação por edital, certificando o ato, o qual é eivado de fé pública, e nos termos da legislação, considerando que a autora não foi localizada nos endereços fornecidos pela CEF, especialmente o constante no contrato e o do imóvel financiado (vide certidão de intimação de id 2123281637). (§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)) 3.
Da Impossibilidade de Purgar a Mora A autora pleiteia a possibilidade de purgar a mora e reabrir o contrato.
Todavia, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, o contrato se extingue e a dívida se converte em obrigação de natureza pessoal, sem possibilidade de retomada do financiamento.
O art. 27 da Lei nº 9.514/97 assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência apenas até a realização do segundo leilão, o que não foi exercido pela parte autora. 4.
Da Validade do Leilão e da Arrematação por Terceiros Os litisconsortes adquiriram o imóvel em leilão público, respeitando os princípios da publicidade e transparência.
O art. 903 do Código de Processo Civil estabelece que a arrematação, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, conferindo segurança jurídica aos terceiros adquirentes.
Sendo assim, não há fundamento para anulação do leilão. (vide certidão do imóvel de id 2123281650) 5.
Da Inexistência de Ilegalidade no Procedimento A regularidade do procedimento foi demonstrada pela ré, que cumpriu todas as exigências legais para a consolidação da propriedade e a alienação do imóvel.
A pretensão da autora de reverter os atos é incompatível com o ordenamento jurídico e com a boa-fé objetiva.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES NEGATIVOS.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Inexistindo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, com fulcro no artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97.
Nesse andar, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. 2.
A prova dos autos demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do contrato. 3.
A consolidação da propriedade leva à extinção do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, assim, a sua revisão. 4.
No caso de realização de dois leilões, sem êxito, a dívida é considerada extinta e a Caixa Econômica Federal está exonerada de indenizar benfeitorias ou outros valores, conforme dispõe a legislação de regência. (TRF-4 - AC: 50122236320204047205, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, QUARTA TURMA) Diante do exposto, não há elementos que justifiquem a anulação da consolidação da propriedade ou do leilão.
Os atos foram conduzidos em conformidade com a legislação aplicável, garantindo-se os direitos do credor fiduciário e dos adquirentes de boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e a validade do leilão e da arrematação do imóvel pelos litisconsortes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:26
Juntada de substabelecimento
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26/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 08:12
Cancelada a conclusão
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DAIANA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:50
Juntada de contestação
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02/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 08:01
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003604-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
A pretensão da autora consistiu, em sede liminar, na suspensão do leilão de imóvel dado em alienação fiduciária, que seria realizado no dia 17/10/2023 às 10:00h (1º leilão) e 24/10/2023 às 10:00 h (2º leilão).
No mérito, a demandante requereu a procedência do pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da consolidação da propriedade levada a efeito pela ré, alegando ausência de notificação tanto para a purgação da mora quanto para o leilão. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1997817647). 3.
Citada, a CEF apresentou contestação (Id 2123280732), defendendo a legalidade do procedimento de execução extrajudicial e do leilão realizado.
Informou, ainda, que o imóvel em referência foi vendido no 2º leilão, sendo a escritura assinada em 31/10/2023 e a matrícula registrada em 14/12/2023.
Juntou a Certidão de Inteiro Teor do aludido imóvel, onde consta que o bem foi adquirido por Marcelo Augusto Silva Santos e Vânia Lúcia Nazaré Borges Santos (Id 2123281416). 4.
Diante disso, os compradores devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que, caso procedente, poderá anular o ato de alienação extrajudicial.
Assim, a ação exige a participação de todos que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1298338 TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2018). 5.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, informar a atual situação do imóvel em questão, bem como incluir no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, os respectivos compradores Marcelo Augusto Silva Santos, CPF: *49.***.*70-57 e Vânia Lúcia Nazaré Borges Santos, CPF: *50.***.*43-07, com a indicação do endereço dos litisconsortes para fins de citação e intimação. 6.
Após essa providência, citem-se os litisconsortes para, querendo, apresentarem contestação. 7.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica. 8.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/08/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:53
Juntada de contestação
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19/04/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:13
Juntada de manifestação
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19/03/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DAIANA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DAIANA DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003604-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto (Id 2036983187), mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. 2.
Considerando que não se tem notícia para suspender os efeitos da decisão agravada, prossiga-se com o cumprimento decisão id 1997817647 (itens 29 e seguintes).
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal . -
22/02/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003604-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por DAIANA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de sua propriedade (matrícula n. 63.757). 2.
Alega, em síntese, que: I – celebrou com o banco requerido um contrato de compra e venda de imóvel com mútuo e alienação fiduciária em garantia; II – por motivo de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do contrato; III – tentou negociar a dívida, mas não obteve êxito, e, por isso o imóvel foi levado à leilão no dia 17/10/2023; IV – ocorre que não foi notificada do leilão e, por isso, deve o procedimento ser anulado de pleno direito. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relato.
Decido. 5.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Consoante determina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso em apreço, numa análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 8.
O autor pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não foi notificado da consolidação da propriedade e da realização do leilão. 9.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97. 10.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 11.
Depreende-se, da leitura dos arts. 26 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários) (§ 3º-A).
Estando o devedor em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em jornal de grande circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade (§ 4º) 12.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 13.
O art. 27 da mencionada lei estatui que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 14.
In casu, em razão da mora do devedor, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal (Id 1869214156), o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, o autor alega que não foi notificado para purgar a mora e nem da data da realização do leilão. 15. É sabido que o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação (STJ – REsp: 1697389/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/08/2018).
Por essa razão, ele deve ser intimado, para que possa exercer seu direito de pagar o débito antes da adjudicação. 16.
Nada impede, ainda, que o devedor, na data do leilão, exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do art. 27, § 2-B, da Lei nº 9.514/97 (acrescido pela Lei nº 13.465, de 11-7-2017). 17.
Sobre esta questão, o STJ há muito consolidou entendimento no sentido de que “a regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de pelo menos dois avisos de cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões .
A comunicação do mutuário sobre as datas dos leilões se submetia, por analogia, ao disposto no art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil, que exigia ordinariamente sua realização pessoal .
Sendo conhecido o paradeiro dos mutuários, devem ser eles intimados pessoalmente das datas dos leilões .
A ausência de intimação válida dos mutuários acerca das datas dos leilões implica a nulidade do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes” (STJ - AC 200441000004371 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200441000004371 TRF1 Quinta Turma Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.) e-DJF1 DATA:17/04/2009 PÁGINA:430) 18.
Tanto é que a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 19.
No caso em apreço, o autor não fez juntada do procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação.
Desse modo, não há prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações. 20.
Demais disso, é fato incontroverso que o autor se encontra inadimplente, o que pressupõe que, conhecedor do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 21.
Desta forma, os fatos poderão ser melhor esclarecidos com a formação do contraditório. 22.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. 23.
Consigne-se, ainda, que, caso demonstrada, no curso da demanda, a ausência de notificação do autor para ciência do leilão, perfeitamente possível a anulação do procedimento extrajudicial praticado pela ré, anulando-se, inclusive, a carta de arrematação, caso já tenha ocorrido, em razão do descumprimento, pela CEF, das formalidades exigidas pela norma vigente. 24.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 26.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 27.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 28.
Intime-se a parte autora desta decisão. 29.
Após, cite-se a CEF, inclusive para juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo em questão. 30.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 31.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 32.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 33.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 34.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 35.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/10/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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