TRF1 - 1003747-37.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:20
Juntada de termo
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14/10/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 14:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/10/2024 14:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:33
Juntada de cálculos judiciais
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27/09/2024 14:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003747-37.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - EPP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - medida liminar, para, tão só, proceder à suspensão da exigibilidade do IRPJ/CSLL sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas a impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional e art. 300 do CPC; - seja-lhe concedida em definitivo a segurança, para se declarar, a não incidência de IRPJ e CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito, tendo em vista o Princípio Federativo e demais fundamentos apresentados, a fim de que sejam excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as referidas subvenções; subsidiariamente, requer seja declarado a aplicação, de forma retroativa (art. 106 do CTN), do disposto na LC 160/17 em seu artigo 9, dado seu caráter interpretativo, aplicando, assim, o prazo prescricional quinquenal quanto a exclusão das subvenções da base do IPRJ e CSLL conforme disposto no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014; - caso a exclusão das referidas subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL resultem, respectivamente, em prejuízo fiscal e base negativa, que os referidos valores possam ser recompostos; - em razão da declaração de não incidência, seja declarado o direito a compensação ou restituição no prazo quinquenal anterior à impetração, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, devidamente corrigido pela SELIC.
A parte impetrante narra que é optante pelo Lucro Presumido e, portanto, tributada com base em tal regime pelo IRPJ e CSLL.
Aduz que, por essa razão, faz jus a benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido, crédito outorgado, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS) que, por normativas internas e de caráter legal e infralegal, são/foram incluídos no resultado tributável pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Defende a tese de que esses benefícios e incentivos fiscais de ICMS (crédito presumido, crédito outorgado, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS) não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com amparo nos fundamentos empregados pela 1ª Seção do STJ ao julgar o EREsp n° 1.517.492 e no disposto na Lei Complementar n° 160/2017.
Informações prestadas pela autoridade no id 1837667153.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id2002223160).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2004355682) O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id2035447688).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática da apuração do Lucro Presumido.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO Pois bem.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (STJ, EREsp 1.517.492/PR) não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução da base de cálculo, isenção, diferimento imunidade, etc, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior.
Com efeito, a construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1517492/PR é no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não tem como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União.
Por fim, destaca-se que o STJ julgou os Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, representativos do Tema 1182 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Dessa forma, o STJ pacificou o entendimento de que os benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados ao crédito presumido, para fins de aplicação da orientação firmada no EResp 1.517.492/PR.
APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO: A impetrante informa que é optante pelo recolhimento de IRPJ e CSLL pelo regime do “lucro presumido”.
Nesse contexto, o raciocínio acima delineado refere-se ao IRPJ e CSLL recolhidos com base no “lucro real”, posto que as bases de cálculo dos tributos em tela apurados pelo “lucro presumido” têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Dessa forma, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções relativas ao ICMS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, conforme preconizado no já citado art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Com efeito, na sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ICMS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fossem excluído o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis-GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:32
Denegada a Segurança a NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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30/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:18
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003747-37.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - EPP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - medida liminar, para, tão só, proceder à suspensão da exigibilidade do IRPJ/CSLL sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas a impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional e art. 300 do CPC; - seja-lhe concedida em definitivo a segurança, para se declarar, a não incidência de IRPJ e CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito, tendo em vista o Princípio Federativo e demais fundamentos apresentados, a fim de que sejam excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as referidas subvenções; subsidiariamente, requer seja declarado a aplicação, de forma retroativa (art. 106 do CTN), do disposto na LC 160/17 em seu artigo 9, dado seu caráter interpretativo, aplicando, assim, o prazo prescricional quinquenal quanto a exclusão das subvenções da base do IPRJ e CSLL conforme disposto no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014; - caso a exclusão das referidas subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL resultem, respectivamente, em prejuízo fiscal e base negativa, que os referidos valores possam ser recompostos; - em razão da declaração de não incidência, seja declarado o direito a compensação ou restituição no prazo quinquenal anterior à impetração, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, devidamente corrigido pela SELIC.
A parte impetrante narra que é optante pelo Lucro Presumido e, portanto, tributada com base em tal regime pelo IRPJ e CSLL.
Aduz que, por essa razão, faz jus a benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido, crédito outorgado, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS) que, por normativas internas e de caráter legal e infralegal, são/foram incluídos no resultado tributável pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Defende a tese de que esses benefícios e incentivos fiscais de ICMS (crédito presumido, crédito outorgado, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS) não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com amparo nos fundamentos empregados pela 1ª Seção do STJ ao julgar o EREsp n° 1.517.492 e no disposto na Lei Complementar n° 160/2017.
Informações prestadas pela autoridade no id 1837667153.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos.
Pois bem.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática da apuração do Lucro Presumido.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO Pois bem.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (STJ, EREsp 1.517.492/PR) não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução da base de cálculo, isenção, diferimento imunidade, etc, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior.
Com efeito, a construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1517492/PR é no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não tem como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União.
Por fim, destaca-se que o STJ julgou os Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, representativos do Tema 1182 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Dessa forma, o STJ pacificou o entendimento de que os benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados ao crédito presumido, para fins de aplicação da orientação firmada no EResp 1.517.492/PR.
APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO: A impetrante informa que é optante pelo recolhimento de IRPJ e CSLL pelo regime do “lucro presumido”.
Nesse contexto, o raciocínio acima delineado refere-se ao IRPJ e CSLL recolhidos com base no “lucro real”, posto que as bases de cálculo dos tributos em tela apurados pelo “lucro presumido” têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Dessa forma, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções relativas ao ICMS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, conforme preconizado no já citado art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Com efeito, na sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ICMS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fossem excluído o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 08:09
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/05/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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