TRF1 - 1003608-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:04
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 12:27
Juntada de Informação
-
11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 12:46
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 08:13
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:13
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:42
Juntada de manifestação
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24/07/2024 16:58
Juntada de outras peças
-
23/07/2024 14:29
Juntada de apelação
-
18/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:02
Juntada de manifestação
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03/06/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 16:23
Juntada de outras peças
-
20/03/2024 16:20
Juntada de contestação
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:09
Juntada de contestação
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08/02/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 08:50
Juntada de procuração/habilitação
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01/02/2024 17:01
Juntada de aditamento à inicial
-
30/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2024 10:06
Juntada de contestação
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003608-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR - PB22180 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO A parte autora busca “deferimento da antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar que os Réus, apenas transfiram o financiamento estudantil do curso Bacharelado em MEDICINA na na UNIFACISA, na cidade de Campina Grande/PB para o curso de Bacharelado em Medicina, no CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA (UNIPE), conforme autorização expressa no Contrato de Financiamento do Autor;”.
A parte autora deseja a transferência do Financiamento Estudantil - FIES do curso de medicina de uma faculdade em Campina Grande para o curso de medicina de outra FIES em João Pessoa/PB.
In casu, o estudante afirmou que prestou processo seletivo para o curso de medicina na Instituição de Ensino CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA (UNIPE), e, logrou êxito, gerando naturalmente sua vaga.
Enfim, o aluno já está na vaga desta instituição, mas requer a transferência do seu FIES adquirido para custear o curso e medicina na UNIFACISA para custar o curso de medicina na UNIPE. É o breve relato.
Decido.
Observo que para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
No caso dos autos, numa análise perfunctória, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Isto porque o estudante, em 15.06.2022, assinou o contrato FIES nº13.0729.187.0000240-81 para custear os seus estudos no curso de medicina na Instituição de Ensino Superior – UNIFACISA-, pela data da assinatura do FIES é possível presumir que o beneficiário possuía a nota do ENEM, requisito imperioso disposto na Portaria 535/2020 do MEC para concessão deste financiamento estudantil.
Todavia, o banco operador do financiamento negou a transferência do FIES para a outra instituição, sob o fundamento de ausência de nota do ENEM.
Ora, o estudante já cursa medicina com o custeio do FIES, ou seja, ele já passou pelo crivo da avaliação da portaria mencionada, e, já obteve o aceite do banco operador do financiamento, não pode agora o operador retroagir requisitos outrora vencidos. É importante dizer que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
Portanto, reitero que tais regras não podem ser aplicadas retroativamente.
O Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato de financiamento estudantil.
Sendo o caso dos autos, é caso de deferir a medida.
Defiro a tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
25/01/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/01/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 10:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/01/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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