TRF1 - 1001590-47.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001590-47.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGROSOL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MORELI - PR13052 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por AGROSOL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em desfavor da UNIÃO FEDERAL.
Afirma a parte autora, em síntese que “é legítima proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda Guarapuava”, com a área de 2.990,00 hectares”; Que “o Município de Diamantino/MT, exercendo função delegada da Receita Federal do Brasil, realizou a revisão de lançamento dos ITRs referente aos exercícios de 2015 e 2016” através de procedimento administrativo; Que “em ambos os processos administrativos de revisão do ITR exercícios 2015 e 2016, a Autora apresentou, tempestivamente, as impugnações”; Que “foi surpreendida com a inscrição dos débitos tributários objeto dos respectivos procedimentos administrativos impugnados, em dívida ativa; Que “a inscrição dos débitos tributários impugnados em dívida ativa são da mais absoluta ilegalidade”.
Argumenta que nos processos administrativos que instituíram o tributo suplementar houve a devolução dos respectivos ARs “por “endereço insuficiente” e os segundos ARs foram devolvidos pelo motivo “não foi procurado”.
Assevera, ademais, que “não se pode perder de vista, também, MM.
Juiz, que a Autora fazia se representar nas impugnações aos procedimentos administrativos por este Patrono, que, também, indicava na procuração o endereço fixo, o endereço eletrônico e até mesmo o número do celular”.
Relata que pela ausência da sua intimação houve a intimação por edital, o que não poderia ter ocorrido, visto que possui domicílio fiscal certo e devidamente informado no processo administrativo.
Portanto, requer-se a anulação dos processos administrativos nº 10183.732.902//2019-80 e 10183.732.903/ 2019-24, referente aos ITRS 2015 e 2016.
Subsidiariamente, menciona que “possui uma área de reserva legal de 1.495,00 hectares, de uma área total de 2.990,00 hectares, enquanto que a Autoridade Fiscal, sem realizar nenhum ato de investigação ou fiscalização, despreza a Amazônia legal, e tributa a área total do imóvel (2.990,00 hectares)”.
Petição inicial instruída com documentos.
Guia de recolhimento com o comprovante de pagamento das custas (IDs 777418971 e 777418972).
Certidão positiva de possível prevenção (ID 782848477).
Instado a se manifestar, a parte autora alega que não há prevenção (ID 791473027).
Postergada a análise da liminar para depois de apresentada a contestação (ID 885971582).
Contestação apresentada pela UNIÃO, ocasião em que rechaça os argumentos trazidos na inicial (ID 949565664).
A autora requer seja apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, dispondo, ainda, que os créditos tributários encontram-se inscritos em dívida ativa, sem, contudo, ter sido promovida a execução fiscal, até o momento; portanto, requer seja deferida a tutela de urgência mediante a prestação de caução real do imóvel que especifica (ID 1056397323 - Pág. 1).
Na decisão de ID 1139152773 foi: deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão os efeitos as CDA's sob os nºs 12 8 21 000199-97 e 12 8 21 000200-65, que se referem aos processos administrativos nºs. 10183.732.902/2019-80 e 10183.732.903/ 2019-24, condicionada a formalização nos autos de Termo de Caução referente ao imóvel ofertado que está matriculado sob nº 2.388 do CRI de Sinop/MT.
Averbada à margem da matrícula nº 2.388 do CRI de Sinop/MT a existência desta ação (ID 1209621794 e ID 1209591808).
Petição da UNIÃO dispondo que “tendo em vista que a decisão condiciona o seu cumprimento à formalização do Termo de Caução – que ainda não consta nos autos –, a União aguarda o cumprimento da obrigação pela empresa autora e proprietários do imóvel para suspender a exigibilidade das referidas inscrições” (ID 1213999248).
Manifestação do autor, na qual informa que “o Termo de Caução será assinado por este subscritor por força da procuração outorgada pelos proprietários do imóvel ofertado e que requer seja juntada aos autos” (ID 1238192770).
Cópia da procuração (ID 1238192795).
Certidão/Termo de Caução (ID 1248420292).
Em petição de ID 1249148266 o polo ativo desta demanda informa: (a) que a caução do imóvel ofertado e acolhida já se encontra averbada junto à Matrícula do imóvel conforme registra o ID. 1209591808; (b) o causídico tem poderes para assinar o Termo como autorizado na procuração que está encartada no ID. 1238192795; (c) a União não recorreu da decisão que deferiu a prestação de caução para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, estando a caução já devidamente registrada na Matrícula, assim requereu seja determinado à Fazenda Nacional que cumpra a decisão.
Na decisão de ID 1251712253 foi determinada a intimação da União (Fazenda Nacional), para que cumpra, com urgência, a medida deferida em favor da parte Autora deste feito, respectivamente na decisão judicial de "ID 1139152773", no sentido de suspender os efeitos das CDA's sob os nºs 12 8 21 000199-97 e 12 8 21 000200-65, que se referem aos processos administrativos nºs 10183.732.902/2019-80 e 10183.732.903/ 2019-24.
Termo de Caução (ID 1285782768).
Manifestação da parte autora sobre o Termo de Caução, na ocasião requer o cumprimento do pedido liminar deferido (ID 1286371285).
A UNIÃO informa que agravou das decisões de ID 1139152773 e ID 1251712253 (ID 1288585787).
Na decisão de ID 1513708847 foi: mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos; determinada a intimação da parte requerida para cumprir a determinação de suspensão dos efeitos da CDA’s sob os nºs 12 8 21 000199-97 e 12 8 21 000200-65, que se referem aos processos administrativos nºs. 10183.732.902/2019-80 e 10183.732.903/ 2019- 24; determinado que se cumprisse o item “3” contido no ID 1139152773.
Expedida intimação à parte autora para apresentar impugnação à contestação, bem como relacionar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de indeferimento/preclusão (ID 1538219864).
A UNIÃO comunica que no que tange à suspensão dos “efeitos da CDA’s sob os nºs 12 8 21 000199-97 e 12 8 21 000200-65 (PAF-10183.732.902/2019-80 e PAF-10183.732.903/2019- 24)”, “tais inscrições já haviam sido suspensas, conforme ID 1288585787-Pág. 2, ID 1288585791 e ID 1288585792” (ID 1562438890).
Ofício de comunicação ao Relator do Agravo de Instrumento (ID 1856470664). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Intimada para relacionar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte, consoante se observa pelo ID 1538219864.
Não há, em sede de contestação, pedido pela produção de provas pela parte requerida.
Se não bastasse isso, insta dizer que entendo que o feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, as questões de fato e de direito estão devidamente comprovadas nos autos pelas provas documentais apresentadas, não havendo necessidade de produção de novas provas.
II.B) DO MÉRITO Aduz a autora que: é legítima proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda Guarapuava”, com a área de 2.990,00 hectares”; o Município de Diamantino/MT, exercendo função delegada da Receita Federal do Brasil, realizou a revisão de lançamento dos ITRs referente aos exercícios de 2015 e 2016” através de procedimento administrativo; que “em ambos os processos administrativos de revisão do ITR exercícios 2015 e 2016, a Autora apresentou, tempestivamente, as impugnações”; que “foi surpreendida com a inscrição dos débitos tributários objeto dos respectivos procedimentos administrativos impugnados, em dívida ativa; que as intimações realizadas no procedimento administrativo são nulas, uma vez que possui domicílio fiscal certo, bem assim se “representada por procurador legalmente constituído e com endereço certo e determinado”.
Portanto, requer a nulidade dos processos administrativos relacionados.
Subsidiariamente, requer não seja computado na imposto a área de reserva legal de 1.495,00 hectares, porquanto foi lhe cobrado o imposto pela autoridade fiscal com base na área total de 2.990,00 hectares.
Com efeito, o art.153, III, da Constituição Federal prevê a possibilidade do ITR ser cobrado e fiscalizado pelos municípios, na forma da lei, com recolhimento total da receita arrecadada aos cofres municipais.
Aludido comando constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 11.250/2005, que permite a cobrança e a fiscalização do ITR pelos municípios que assim optarem, desde que haja formalização de convênio com a UNIÃO, por meio da Secretaria da Receita Federal.
No caso em apreço, ressai dos autos que o lançamento foi realizado pelo município de Diamantino/MT, em razão de delegação, por Convênio, das atribuições de fiscalização e cobrança do ITR, conforme constou na Notificação de Lançamento de ID 777435469 - Pág. 4 (exercício 2015) e na Notificação de Lançamento de ID 777435486 - Pág. 3 (exercício 2016).
Antes de tratar dos documentos colacionados nos autos, friso, por pertinente, que os procedimentos atrelados ao exercício 2015 e 2016 foram semelhantes, tendo os mesmos atos procedimentais, razão pela qual tratei deles de forma conjunta, fazendo menção ao ID de cada um destes exercícios entre parênteses para melhor compreensão/explanação da controvérsia.
Pois bem.
Ressai dos autos que foi encaminhado à parte autora Termo de Constatação e Intimação Fiscal para o endereço o seguinte endereço: RUA DIRSON JOSE MARTINI, Nº 2436 – SALA B – BAIRRO SETOR INDUSTRIAL, SINOP/MT, CEP: 78.557-1055 (exercício 2015: id 777435469 - Pág. 36 / exercício 2016: id 777435486 - Pág. 20) que foi devolvido pelo motivo “mudou-se (exercício 2015: ID 777435469 - Pág. 41 / exercício 2016: ID 777435486 - Pág. 41).
Em seguida, foi expedido Edital de Notificação (exercício 2015: ID 777435469 - Pág. 43/ exercício 2016: ID 777435486 - Pág. 42).
Ocorre que a parte autora apresentou impugnação aos lançamentos feitos pela autoridade fiscal (exercício 2015: ID 777435469 - Pág. 45/52 e exercício 2016: ID 777435486 - Pág. 44).
Nas referidas petições (leia-se: impugnações) constava que o endereço da parte autora era RUA DAS NOGUEIRAS, Nº 557, SALA 01, SETOR COMERCIAL, SINOP/MT, CEP: 78.550-226, endereço este também indicado nas procurações que acompanharam as impugnações apresentadas (exercício 2015: ID 777435469 - Pág. 53 e exercício 2016: ID 777435486 - Pág. 54).
Observa-se, ainda, que a RFB encaminhou a intimação para que a parte autora apresentasse documentos que relacionou.
Referida intimação foi endereçada para AV.
DONA NILZA, 657, BAIRRO SANTA CLARA, JUARA/MT, CEP: 78.575-000 (exercício 2015: id 777435472 - Pág. 1 / exercício 2016: 777435487).
O Aviso de Recebimento – AR desta carta retornou pelo motivo “endereço insuficiente” (exercício 2015: ID 777435473 / exercício 2016: 777435489).
Em ato contínuo, a RFB emitiu edital eletrônico de cientifição (exercício 2015: ID 777435474 / exercício 2016).
Ocorre que, posteriormente, foi expedida nova intimação, desta vez o endereço foi ROD. 364, S/N, KM 240, ZONA RURAL, DIAMANTINO/MT (exercício 2015: id 777435476 / exercício 2016: 777445953).
Os ARs destas cartas retornaram pelo motivo “não procurado” (exercício 2015: ID 777435478 / exercício 2016: ID 777445962).
Em ato contínuo, a RFB emitiu edital eletrônico de cientifição (ID exercício 2015: id 777435479 / exercício 2016: ID 777445967).
Em decorrência do transcurso do prazo regulamentar e não tendo o interessado impugnado com a apresentação da documentação exigida realizou-se o lançamento em detrimento da parte autora (contribuinte), visto que ela foi declarada revel, tendo sido determinado que após o prazo de 30 dias para cobrança amigável o feito seria encaminhado a PFN para cobrança executiva (ID 777435483 / ID 777445971).
Ora, como se pode observar pelo alhures transcrito o que se vê é que a parte autora apresentou impugnação aos lançamentos, tendo informado na petição o endereço (diga-se o mesmo constante da procuração), todavia, em atos posteriores a RFB permaneceu a intimá-las em endereços diversos do informado naqueles processos administrativos.
A RFB foi além e sequer considerou as impugnações apresentadas pela parte.
Logo, houve cerceamento de defesa em razão de o procedimento estar eivado de vício.
Assim, houve patente afronta ao devido processo legal administrativo, vez que a administração fiscal deixou de realizar as intimações observado o endereço informado no processo administrativo.
Nessa toada, a declaração de nulidade do lançamento e da consequente inscrição em dívida ativa é medida que se impõe.
Diante da análise acima, forçosa é a declaração de nulidade das decisões ID 777435472 (exercício 2015) e de ID 777435487 (exercício 2016), contidas, respectivamente nos processos administrativos fiscais de nº 10183.732902/2019-80 e nº 10183.732903/2019-24, bem como de seus atos subsequentes.
Em razão da anulação das decisões de ID 777435472 (exercício 2015) e de ID 777435487 (exercício 2016), restam cassadas as decisões administrativas delas decorrentes, bem como das decisões que declararam a revelia do contribuinte (ID 777435483 / ID 777445971) e das intimações via edital eletrônico (exercício 2015: ID 777435474 e ID 777435479 / exercício 2016: ID 777445967).
Registro que a invalidação do ato administrativo não impede que o fisco refaça o procedimento, desde que afaste o ato reconhecido como nulo nesta sentença.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, deste modo julgo procedente o pedido para anular os processos administrativos fiscais de nº 10183.732.902//2019-80 e 10183.732.903/ 2019-24, referente aos ITRS 2015 e 2016, da Fazenda Guarapuava e seus atos posteriores, nos termos da fundamentação.
Custas em reembolso pela União.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, CPC), observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, o douto Relator do Recurso de Agravo de Instrumento - RAI nº 1030438-55.2022.4.01.0000 acerca da prolação desta sentença.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário pelo fato de que a condenação ou proveito econômico obtido na causa ultrapassa 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da caução apresentada, oficiando o CRI de Imóveis para cancelamento da averbação outrora realizada.
Sentença registrada neste ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
07/03/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 10:01
Outras Decisões
-
13/12/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:31
Decorrido prazo de AGROSOL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:26
Decorrido prazo de AGROSOL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 05:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 13:41
Outras Decisões
-
09/05/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 03:23
Decorrido prazo de AGROSOL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 15:04
Juntada de contestação
-
17/01/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 18:46
Outras Decisões
-
10/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:05
Juntada de manifestação
-
25/10/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
20/10/2021 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2021 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016814-03.2023.4.01.4300
Hosmany Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Donatila Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 14:34
Processo nº 1027496-53.2023.4.01.3900
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Deusira Pereira do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 23:54
Processo nº 1010026-79.2023.4.01.4200
Reinaldo Felipe Aguiar Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcello Renault Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 11:27
Processo nº 1003608-66.2024.4.01.3400
Rafael Fonseca Moreira de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Antonio Bezerra da Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 10:08
Processo nº 1003608-66.2024.4.01.3400
Rafael Fonseca Moreira de Andrade
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Fernando Antonio Bezerra da Costa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:58