TRF1 - 0008220-66.2013.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008220-66.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008220-66.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILIANS ALENCAR COELHO JUNIOR - TO5625 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008220-66.2013.4.01.4300 APELANTE: ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO Advogado do(a) APELANTE: WILIANS ALENCAR COELHO JUNIOR - TO5625 APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: LUIZ SINESIO SILVA NETO Advogado do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO GIL CASTINHEIRAS NETO contra sentença que denegou a segurança pretendida pelo ora apelante, com vistas a anular o ato de nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal do Tocantins e, consequentemente, nomear o impetrante, segundo colocado no certame.
Em suas razões, alega o apelante ser ilegal o ato atacado, sob o argumento de que o candidato nomeado não preenche o requisito da idoneidade moral, tendo em vista que responde a diversos procedimentos administrativos sob a acusação de prática de atos de improbidade administrativa.
Sustenta que o princípio da presunção de inocência aplica-se ao direito penal e é de interesse individual, de modo que não deve prevalecer sobre o princípio da moralidade administrativa que é de interesse coletivo.
Diz, ainda, que o candidato nomeado firmou declaração falsa no que diz respeito a existência de processos em seu desfavor, dando ensejo a anulação de sua investidura, nos termos do item 12.1. do edital.
Alega que, ante a nulidade da nomeação atacada decorre o seu direito subjetivo à nomeação.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008220-66.2013.4.01.4300 APELANTE: ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO Advogado do(a) APELANTE: WILIANS ALENCAR COELHO JUNIOR - TO5625 APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: LUIZ SINESIO SILVA NETO Advogado do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame.
De outro lado, é cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados no concurso só se justifica, de forma excepcional, quando se verificar que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade ou da constitucionalidade.
Dito isso, vê-se que, na concreta situação dos autos, não houve ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração.
Em síntese, defende o apelante a ilegalidade do ato administrativo de nomeação do candidato colocado em 1º lugar no certame, sob o argumento de não preenchimento do requisito de idoneidade moral necessário para a investidura em cargo público.
Quanto ao ponto, o Edital do certame dispõe no item 3.9 como requisito para investidura no cargo: 3.9.
Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal.
Em que pese a ausência de previsão expressa de tal requisito no rol daqueles previstos no art. 5º da Lei n. 8.112/90, a exigência editalícia encontra respaldo nos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente o da moralidade.
No caso, como restou demonstrado nos autos, apesar de responder a procedimentos administrativos, não consta que o candidato nomeado tenha sofrido qualquer condenação ou estivesse cumprindo sanção, o que lhe impediria a investidura no cargo, nos termos do edital.
Assim, preenchido o requisito supracitado, não se evidencia ilegalidade no ato de nomeação do primeiro colocado no concurso.
Nessa linha e considerando que foi oferecida apenas uma vaga no certame, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato ou à sua nomeação, na condição de próximo da lista.
Ressalte-se que ao contrário do que alega o apelante, o princípio da presunção da inocência que fundamentou a sentença recorrida tem aplicação também na seara administrativa.
Segundo o STF: "O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado" (MS 23262, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2014, DJe 30-10-2014) Ademais, não procede o argumento de nulidade da nomeação, nos termos do art. 12.1 do edital, em razão de declaração falsa dada pelo apelante, uma vez que, sem adentrar na discussão sobre a diferença entre processo e procedimento, no que interessa à exigência do edital para a investidura no cargo (não estar cumprindo sanção) é incontroversa a veracidade da informação.
Nesse cenário, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato vergastado, é defeso o controle jurisdicional dos atos da Administração.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Sem honorários.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008220-66.2013.4.01.4300 APELANTE: ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO Advogado do(a) APELANTE: WILIANS ALENCAR COELHO JUNIOR - TO5625 APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: LUIZ SINESIO SILVA NETO Advogado do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS PINHEIRO MARQUES - TO4140 EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO QUE SE PRETENDE ANULAR.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame. 2.
De outro lado, é cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados no concurso só se justifica, de forma excepcional, quando se verificar que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade ou da constitucionalidade. 3.
No caso, o apelante visa a anulação do ato de nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal do Tocantins e, consequentemente, a sua nomeação, considerando ter sido aprovado em segundo lugar no certame. 4.
Como restou demonstrado nos autos, apesar de responder a procedimentos administrativos, não consta que o candidato nomeado tenha sofrido qualquer condenação ou estivesse cumprindo sanção, preenchendo, assim, o requisito para investidura no cargo, previsto no edital. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
20/11/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:00
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 10:56
Juntada de procuração/habilitação
-
13/08/2020 07:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO GIL CASTINHEIRAS NETO em 10/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:04
Juntada de Recurso especial
-
19/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/07/2014 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/07/2014 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/07/2014 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3409664 PARECER (DO MPF)
-
13/06/2014 15:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1008/2014 MPF
-
10/06/2014 13:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1008/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
09/06/2014 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/06/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
09/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000007-13.2024.4.01.9330
Beatriz Lima Leite Esquivel
Escola Baiana de Direito e Gestao LTDA
Advogado: Eduardo Lima Sodre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 09:49
Processo nº 0009293-33.2008.4.01.3400
Oscar Paul Landmann
Fundacao Nacional do Indio - Funai
Advogado: Odemirton Firmino de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2007 00:00
Processo nº 1050359-63.2023.4.01.0000
Gabriel de Oliveira Silva
Uniao
Advogado: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2023 13:35
Processo nº 1001925-48.2021.4.01.3901
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Antonio Carlos Leite Araujo
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 06:42
Processo nº 0008220-66.2013.4.01.4300
Antonio Gil Castinheiras Neto
Reitor da Fundacao Universidade Fed. do ...
Advogado: Wilians Alencar Coelho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2013 18:27