TRF1 - 1000717-50.2021.4.01.3506
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO PROCESSO: 1000717-50.2021.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em desfavor de EXECUTADO: ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Intimado após a conversão de valores, o demandante informou o pagamento parcial do débito, juntou memória de cálculo e requereu o bloqueio de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
A finalidade do processo de execução por quantia certa é satisfazer o direito do credor, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, ao compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
Na espécie, denota-se que o valor bloqueado, via Sisbajud, da conta de titularidade do executado ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME (ID 509912855) foi convertido em renda em favor do exequente, nos termos do Ofício nº 2122/2022/AG.
FORMOSA/GO de ID 1656309457.
Ressalta-se que o montante constrito, segundo a o despacho ID 1463949867, era capaz de satisfazer integralmente a dívida, De efeito, deve ser considerado o valor da dívida aquela constante na CDA, acrescido dos encargos legais (§ 4º, art. 6º, Lei nº. 6.830/80).
Por seu turno, o § 4º do art. 9º c/c § 2º do art. 11 ambos da Lei nº. 6.830/80 dispõe que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Assim, considerando os comprovantes de levantamento do valor exequendo em favor da exequente (fl. 2 ID *16.***.*09-57), torna-se imperioso o reconhecimento da extinção da presente execução, em virtude do pagamento.
Nesse particular, devo anotar que, embora o objetivo da execução seja satisfazer o interesse do credor, há de se ressaltar que a parte executada não deve ser indefinidamente exposta à execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Não há bens a liberar.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
18/11/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:38
Juntada de documentos diversos
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19/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 13:59
Juntada de diligência
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28/03/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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27/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
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28/08/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:15
Decorrido prazo de ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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17/06/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 14:30
Juntada de diligência
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14/06/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 18:16
Conclusos para despacho
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18/03/2021 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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18/03/2021 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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