TRF1 - 1009895-34.2023.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1009895-34.2023.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTÔNIO CELSO SGANZERLA - CPF: *17.***.*80-04 REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA SENTENÇA (Tipo C – CNJ/Resolução nº 535 de 18/12/2006) Tratam-se os autos de Embargos à Execução Fiscal opostos, em 02/03/2023, por ANTONIO CELSO SGANZERLA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
Registro, desde logo, que a Ação de Anulatória de Débito Fiscal – Processo nº 1000347-24.2019.4.01.3900 – proposta pelo ora embargante em face do IBAMA, este obteve provimento judicial para extinção da Ação de Execução Fiscal – processo nº 0021413-24.2012.4.01.3900 – pelo reconhecimento e decretação da prescrição, com sentença judicial transitada em julgado no dia 09/09/2019, conforme sentença e certidão juntadas aos presentes autos (ID 1512617350, fls. 539-541 e 548, respectivamente).
Assim, em razão da sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal – processo nº 0021413-24.2012.4.01.3900, que visa à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 3030, data da emissão: 23/07/2012, Processo Administrativo nº 02048.000318/2007-54, número do débito: 1254615, Auto de Infração: 529666/D, restam prejudicados estes embargos à execução pela ausência de interesse processual.
Ademais, registro a juntada aos presentes autos da sentença (ID 1992282168) exarada nos autos da Ação de Execução Fiscal que extinguiu o processo executivo pela extinção da dívida exequenda decorrente da prescrição, esvaziando o objeto dos embargos à execução.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela perda do superveniente do objeto e, consequente, ausência de interesse processual nos embargos à execução, na forma do art. 485, VI, da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Embargado isento de pagamento de custas judiciais e emolumentos (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Transitado em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
03/03/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:29
Desentranhado o documento
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03/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
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02/03/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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