TRF1 - 1004208-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004208-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASSIMIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 e GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, a emenda não foi juntada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004208-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASSIMIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 e GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Uma vez mais intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (assinada pelo proprietário a próprio punho ou a rogo, não podendo conter apenas impressão digital), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004208-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASSIMIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o petitório retro, prorrogue-se o prazo da parte autora por mais 20 (vinte) dias, para a juntada dos documentos solicitados no Despacho de id 2017142663.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004208-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASSIMIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1092-75.2015.4.01.3507.
Todavia, o presente processo trata de objeto diverso.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Osmar Caetano de Oliveira), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2024 19:12
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/01/2024 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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