TRF1 - 1006821-87.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIANE MATOS DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 13:28
Expedição de Documento RPV.
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24/09/2024 23:52
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:10
Juntada de cumprimento de sentença
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30/08/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/08/2024 09:17
Juntada de manifestação
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2024 23:59.
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIANE MATOS DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 16:18
Juntada de Ata de audiência
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10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:25
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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22/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 06:44
Juntada de contestação
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12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:12
Juntada de manifestação
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006821-87.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ELIANE MATOS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE MATOS DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*28-79 (AUTOR)
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23/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/12/2023 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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