TRF1 - 1002422-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1002422-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEFA EDENILDE SOUZA SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Josefa Edenilde Souza Santos em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo 44235.282783/2021-94, protocolizado em 08/12/2021 (id. 1995470648), referente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade rural (id. 1995439692).
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 2007039683) deferiu o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada "que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o processamento e inclusão em pauta do recurso administrativo 44235.282783/2021-94, protocolizado pela impetrante em 08/12/2021 (id. 1995470648)".
Deferiu, ainda, a gratuidade de justiça.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2021350157).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2067007187), nas quais defende a ausência de mora na atuação administrativa.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2119007655), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrada comunicou que o recurso administrativo foi devidamente julgado (id. 2067007187).
Nesse descortino, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002422-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEFA EDENILDE SOUZA SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Josefa Edenilde Souza Santos em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo 44235.282783/2021-94, protocolizado em 08/12/2021 (id. 1995470648), referente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu a gratuidade judiciária.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Redistribuída a demanda por força de decisão declinatória da competência (id 2000610654).
Vieram-me conclusos os autos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Ratifico a competência deste Juízo para apreciação da lide.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos de benefícios previdenciários submetidos à análise da Administração, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado tanto tempo sem qualquer resposta ao recurso interposto, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o julgamento do pedido administrativo, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99, assim como as balizas estabelecidas no julgamento do RE n. 631.240/MG. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o processamento e inclusão em pauta do recurso administrativo 44235.282783/2021-94, protocolizado pela impetrante em 08/12/2021 (id. 1995470648).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a autoridade impetrada, via mandado físico, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/01/2024 19:02
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/01/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 08:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/01/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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