TRF1 - 1003876-27.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003876-27.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERCI MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS - DF53544 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA DO MINITÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA e outros SENTENÇA 1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HEIDY DERCI MARCHADO DOS SANTOS, contra ato do COORDENADOR DE DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA, objetivando, liminarmente, a revogação do ato que determinou a perda da nacionalidade brasileira. 2.
Alega, em síntese: ((i) vivia no Brasil com dupla cidadania, sendo filha de brasileiros natos; (ii) com o objetivo de acrescentar o nome Heidy ingressou com ação de registro público, que deferiu seu pedido, entretanto, o MP/GO enviou ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a fim de que avaliasse sua suposta perda de nacionalidade; (iii) que, em 29/01/2014, foi publicada portaria que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira; (iv) que, em 2016, protocolou requerimento de reaquisição de nacionalidade, que foi indeferido por falta de interesse; (v) vem tentando revogar o ato que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira, todavia o impetrado solicita documentos que “até o presente momento, é inviável de serem demonstrados”, por esta razão impetra o presente Mandado de Segurança. 3.
Pede, assim, a concessão de liminar para determinar que “o Impetrado revogue o ato que determinou a perda da nacionalidade da Impetrante, Portaria nº 292, de 29 de janeiro de 2014, assegurando a sua reaquisição da nacionalidade brasileira, conforme artigo 7610 da Lei nº 13.445/17, até o julgamento do mérito”.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança com a confirmação da medida liminar. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 7.
Inicialmente, em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que os processos arrolados na certidão foram extintos sem resolução de mérito. 8.
Após a leitura da inicial e a documentação carreada, vejo que o Mandado de Segurança deve ser liminarmente indeferido. 9.
Analisando as razões da impetrante, vejo a irresignação com o ato que declarou a perda de sua nacionalidade, datado de 29/01/2014, sendo este, portanto, o marco inicial da contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, já que eventual pedido de reconsideração da decisão administrativa não interromperia a fluência do prazo, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. 10.
Assim, ainda que se alegasse que outro seria o prazo inicial de contagem, os documentos que instruíram a petição, notadamente o e-mail comunicando que a requisição da nacionalidade foi indeferida (Id 1923400163), é datado de 19/01/2023, o que também revelaria a extrapolação do prazo para impetração de mandado de segurança, ainda que não seja esse o ato impugnado, conforme descrito na exordial. 11.
Esse prazo, nos termos do art. 23, da Lei 12.016/2009, é de 120 dias, vejamos: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 12.
No caso, vejo a informação de distribuição do Mandado de Segurança no dia 21/11/2023, o que revela, então, a extrapolação do prazo legal para impetração. 13.
Dessa maneira, não estando demonstrada qualquer hipótese de interrupção ou suspensão da contagem do prazo, o reconhecimento da decadência do direito da impetrante de requerer mandado de segurança é medida que impõe. 14.
DISPOTIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 16.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 17.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 18.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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