TRF1 - 1001299-50.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:07
Decorrido prazo de MARCONE SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:24
Juntada de alegações/razões finais
-
10/05/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/05/2024 14:40
Juntada de Ata de audiência
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCONE SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2024 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
31/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001299-50.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCONE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WUARLA GRACIELLI MARCOLINO KUZMINSKI - MT31773/O D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face do réu MARCONE SILVA, qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais) e também a prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 (Lei dos crimes contra a ordem econômica).
A denúncia foi recebida em 26/10/2022 (ID nº 1368681748 - Pág. 1).
Citação pessoa do réu (ID nº 1509250867 - Pág. 7/9).
Em sede de resposta escrita à acusação, a DEFESA sustentou, preliminarmente: [i] inépcia da denúncia, pois “denúncia não descreveu com clareza suficiente quais os fatos que apontavam a responsabilidade do denunciado em cada um dos crimes elencados”.
No mérito, sustentou [ii] inocorrência do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, porquanto “não há nos autos prova concreta que o acusado estava produzindo bens, explorando matéria prima pertencentes à União, há apenas suposições”; [iii] subsidiariamente, asseverou ter agido em erro de tipo, pois “Não poderia imaginar o acusado, que estaria cometendo um erro grave, ou tipo penal, em apenas ter construído um alojamento na área em que desejava sim explorar, mas apenas após as referidas permissões [sic]”, pontuando que “as provas não demonstram a atuação dolosa do acusado, vez que apenas construiu o alojamento induzido a erro, portanto sem plena consciência do delito que estava cometendo, incidindo em erro de tipo, a absolvição é medida que se impõe e se requer” (ID nº 1479941855 - Pág. 1/12).
Decido.
Analiso em primeiro lugar a questão preliminar aventada pela DEFESA. 1.
Inépcia da denúncia Em processo penal, a petição inicial- denúncia ou queixa-crime- encontra-se entre os atos processuais de maior importância, tendo em vista que é esta peça processual que delimita os fatos dos quais o réu irá se defender e sobre os quais recairá toda a atividade probatória a ser desenvolvida durante a instrução do processo, além de demarcar a extensão do julgamento (princípio da correlação entre acusação e sentença).
Com efeito, o Código de Processo Penal aponta quais os requisitos que se devem fazer presentes na peça acusatória, in verbis: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (art. 41, CPP)”.
Grifei De todos os requisitos exigidos pelo CPP, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, é aquele de maior relevo, cuja ausência ou deficiência macula de nulidade absoluta a inicial acusatória, tornando-a inapta para o desencadeamento da persecução penal em juízo.
Afinal de contas, como é cediço, o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia.
Dessa forma, a denúncia deve descrever de forma clara e objetiva o fato penal imputado, propiciando ao réu a sua exata compreensão, sob pena de obstar ou dificultar o exercício pleno do direito de defesa.
Relembro, no ponto, a lição de João Mendes, citado por Renato Brasileiro, quando afirma que a denúncia “é uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde o praticou (urbi), o tempo (quando).
Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes”.
Grifei Face a esse direito fundamental do acusado- de conhecer exatamente a imputação que pesa contra si-, surge o dever indeclinável do acusador- neste caso o Ministério Público- de descrever de forma satisfatória o fato penal atribuído ao acusado, formalidade processual esta que se mostra como pressuposto necessário para o exercício do direito fundamental ao contraditório, motivo este pelo qual a jurisprudência dos tribunais, sobretudo os superiores (STF e STJ), tem sido enérgica em repelir peças acusatórias com deficiências acentuadas na descrição dos fatos imputados.
No caso dos autos, entendo que a denúncia descreve de forma satisfatória todas as condutas imputadas ao réu MARCONE SILVA.
Com efeito, a denúncia aponta as condutas criminosas de forma adequada, referente ao suposto garimpo ilegal identificado pela fiscalização, e destaca que “os agentes abordaram Cleuza Marcolino de Morais, tendo esta informado que o responsável pelo garimpo era seu marido Marcone da Silva.” Portanto, a denúncia é explicita em apontar a conduta do réu e expõe de forma suficiente o substrato necessário quanto à autoria delitiva.
Em vista disso, rejeito a questão preliminar de inépcia da denúncia.
Sem outras questões prévias, passo ao exame das teses de mérito. 2.
Do mérito Sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, a DEFESA sustentou que o réu não executou qualquer ato que caracterize atividade garimpeira ilegal, sendo responsável somente pela construção do alojamento que serviria de base para a lavra garimpeira que seria iniciada após a obtenção de todas as autorizações pertinentes, pontuando, ainda, que seu caminhão apreendido não possui relação com a atividade de garimpo.
Por fim, argumentou, como tese subsidiária, que em nenhum momento agiu com dolo.
Pois bem.
Apesar das alegações defensivas, não vislumbro a presença de causa que enseje a absolvição sumária do réu, de forma que o processo deve avançar para a fase de instrução, a fim de que sejam devidamente esclarecidas todas as nuances fáticas expostas pelas partes.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 09/05/2024, 14hn, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der através de smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iphones).
Links para ingressar na audiência: 1º opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2EzOGZlMDktNDNmYS00YzA4LWFkMjgtNWM4Y2U1NjZmZmFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção https://shre.ink/rSmq Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada.
Caso não tenha sido informado, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os e-mail’s e telefones atualizados das testemunhas que arrolaram, a fim de que possam ser intimadas acerca da data e hora da audiência em que serão inquiridas.
Intimem-se as testemunhas, partes e advogados, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/01/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:55
Decorrido prazo de MARCONE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:31
Juntada de substabelecimento
-
03/02/2023 23:42
Juntada de resposta à acusação
-
08/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2022 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:31
Recebida a denúncia contra MARCONE SILVA - CPF: *78.***.*67-53 (INVESTIGADO)
-
13/07/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 14:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:18
Juntada de denúncia
-
23/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/03/2022 08:27
Juntada de outras peças
-
25/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/02/2022 18:23
Juntada de outras peças
-
24/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/09/2021 11:06
Juntada de outras peças
-
10/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/04/2021 11:50
Juntada de outras peças
-
22/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/04/2021 14:55
Juntada de outras peças
-
12/04/2021 14:09
Juntada de outras peças
-
09/04/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/04/2021 13:31
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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