TRF1 - 1003774-05.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/04/2025 10:19
Juntada de Informação
-
10/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:41
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003774-05.2023.4.01.3507 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICHARD ANTONIO DA SILVA - GO48911 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:56
Juntada de apelação
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003774-05.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE PAULA ANDRADE - GO40854 e RICHARD ANTONIO DA SILVA - GO48911 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO Rogério Dias de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, propôs Embargos de Terceiro em face da Caixa Econômica Federal, visando à liberação de constrição judicial incidente sobre o veículo automotor Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2015/2015, placa PSE9660, adquirido pelo embargante em abril de 2020.
Alega que o bem foi adquirido de forma legítima, mediante pagamento regular, e que, à época da aquisição, inexistia qualquer restrição judicial ou administrativa incidente sobre o veículo.
Sustenta que a penhora determinada no processo nº 1002152-56.2021.4.01.3507 é indevida, pois o bem já havia sido transferido de fato e direito do patrimônio do executado Geferson Gomes Vilela antes da constrição.
A Caixa Econômica Federal, em contestação, defende a validade da penhora, argumentando que o bem ainda está registrado no nome do executado Geferson Gomes Vilela no DETRAN, sendo este passível de constrição judicial, requerendo a apresentação de documentos complementares. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo dispensa produção de provas, sendo matéria estritamente de direito, razão qual examino de imediato o mérito da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, no qual houve constrição.
O art. 674, do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, pela análise das documentações apresentadas pelo Embargante verifica-se que o veículo constrito foi objeto de alienação anterior ao bloqueio via sistema RENAJUD ocorrido em 13/10/2020.
O embargante adquiriu o veículo de forma legítima, mediante pagamento devidamente realizado, conforme os comprovantes apresentados.
Apesar de não haver nos autos contrato formal de compra e venda assinado pelas partes, há registro no DETRAN da comunicação de venda do bem em nome do embargante.
Tal registro é suficiente para demonstrar que, à época da aquisição, houve transferência de posse e boa-fé na negociação, conforme preceitua o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê: "No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito competente, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de responder por infrações até a data da comunicação." A ausência de um contrato escrito e assinado não invalida a compra e venda, já que a boa-fé do embargante é corroborada pelo registro da comunicação de venda no DETRAN e a inexistência de restrição judicial ou administrativa à época da aquisição.
Comprovado que o bem foi alienado antes da constrição judicial, e ausente a comprovação de má-fé do adquirente, é cabível a desconstituição da penhora (Acórdão n.1119651, 20150410052196APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL TJDFT, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJe: 29/08/2018.
Pág.: 299/301).
Assim, considerando a comprovação da boa-fé do adquirente/embargante, especialmente pela comunicação junto ao DETRAN/GO (id 2136878414), a desconstituição do bloqueio via Renajud é medida que se impõe.
Entendo robusta as provas dos autos, como o registro de comunicação de venda no DETRAN e o fato de que a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, razão pela qual são dispensáveis os pedidos da CEF formulado no id 2146732971.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Cuida a hipótese de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença, que nos autos do presente embargo de terceiro, julgou procedente o pedido, para tornar sem efeito o gravame imposto sobre o veículo objeto deste feito. 2.
Majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que o terceiro que adquire veículo, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao DETRAN, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução. 3.
A configuração da fraude à execução pressupõe que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação do devedor e a inscrição da penhora, sendo insuficiente o mero ajuizamento do feito executivo.
De todo modo, ainda que a citação do devedor tivesse ocorrido anteriormente à alienação do bem, inexistindo qualquer gravame junto ao órgão de trânsito, caberia ao credor demonstrar a efetiva ocorrência da fraude à execução, presumindo-se a boa-fé do adquirente. 4.
No caso concreto, constata-se que o veículo foi adquirido em 10/2008, enquanto que a indisponibilidade somente foi realizada em 2013, como reconhecido na sentença e não impugnado pela parte apelante. É tranquilo o entendimento jurisprudencial quanto à inexistência da configuração da fraude à execução quando à época da compra e venda a parte executada ainda não havia sido citada, nem existia qualquer restrição no DETRAN sobre o veículo alienado. 5.
Precedentes desta Turma e do eg.
STJ. 6.
Apelação improvida. (destaque nosso) (TRF-5 - Ap: 08050302920154058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2017, 4ª TURMA) No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Há que se observar o princípio da causalidade, de modo a atribuir tal encargo a quem deu causa à demanda.
Ainda que tenha adquirido o veículo de boa-fé, o embargante deixou de formalizar a transferência junto ao DETRAN, o que poderia ter evitado a constrição.
Desse modo, à luz do princípio da causalidade, não há responsabilidade da Caixa Econômica Federal, pois a inércia do embargante ensejou a constrição do veículo e foi fator determinante à causa do litígio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM MÓVEL.
AUTOMÓVEL.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONFIGURADA. 1 Tratando-se de alienação de veículo automotor, a transferência da propriedade se opera com a tradição do bem, mesmo que ainda não tenha ocorrido a transferência administrativa junto ao DETRAN. 2.
Logo, uma vez que o embargante tenha adquirido o veículo objeto da penhora em 05/01/2000 (recibo com assinatura reconhecida em 06/01/2000 à fl. 08), ainda que a citação do alienante tenha ocorrido em momento anterior, não há como afastar a boa-fé do adquirente, na medida em que somente com a inscrição da restrição veicular junto ao DETRAN torna absoluta a afirmação de que a constrição é de conhecimento amplo e irrestrito. 3. "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENHORA.
REGISTRO INEXISTENTE NO MOMENTO DA COMPRA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Observa-se que as provas documentais carreadas aos autos demonstram que a transferência do veículo, ora constrito, para o nome da embargante se deu em 04/11/2008 (autorização para transferência de veículo), anteriormente, portanto, à data de inscrição do crédito exequendo na Dívida Ativa, em 27/04/2009.
Ademais, quando da aquisição do veículo não havia restrição judicial ao negócio nos registros do DETRAN, onde se conclui a boa-fé do embargante. 2.
O egrégio Superior Tribunal de justiça reconheceu que: "apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna absoluta a assertiva de que constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, para efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em 'consilium fraudis' ". (REsp 810.489/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgamento: 23/06/2009, publicação: 06/08/2009) 3.
Assim, não há que se falar em fraude à execução. 4.
Apelação não provida. (AC 0001305-07.2013.4.01.3813 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017)". 4.
O embargante deu ensejo à propositura da ação, porquanto deixou de regularizar a alienação do veículo no órgão de trânsito – DETRAN - ato omissivo que inviabilizou a publicidade da transação e induziu a FN em erro justificável, devendo suportar o pagamento de honorários advocatícios.
Aplicação do princípio da causalidade. 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para inverter o ônus sucumbencial, condenando, assim, o embargante a custear o pagamento da referida verba, já arbitrada em R$100,00 (cem reais).(TRF-1 - AC: 00112298720044013900 PA, Relator convocado: JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 DATA:06/09/2018) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos para determinar o cancelamento do bloqueio via Renajud sobre o veículo caminhonete, modelo Hilux SW4 4X2SR, branca, marca Toyota, ano 2015/2015, placa PSE9G60, chassi 8AJZX62G5F5008962, ocorrido junto ao cumprimento de sentença n.º 1002152-56.2021.4.01.3507.
Cumpra-se, de imediato.
Considerando que o embargante deu causa à demanda, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando a execução suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao embargante.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Dou ciência as partes da retificação da autuação, alterando a classe processual de Procedimento Comum Cível (7) para Embargos de Terceiro Cível (37).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos correlato – n. 1002152-56.2021.4.013507 -, certificando eventual interposição de recurso.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:17
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:53
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 16:46
Juntada de impugnação
-
05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:38
Juntada de outras peças
-
27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:38
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:25
Juntada de contestação
-
01/02/2024 08:14
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 02:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 10:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/11/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 15:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/11/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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