TRF1 - 1045623-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045623-84.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEBER AUGUSTO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE ROCHA ANECHINI LARA LEITE - MS13021-B e SOLANGE JANCZESKI - MS10767-A POLO PASSIVO:Delegado Chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo - DARM/CGCSP/DIREX/PF e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por KLEBER AUGUSTO MARQUES em face da sentença de id. 2010106165, alegando a existência de vício de contradição e omissão no julgado.
Sustenta a existência de vício de contradição, ao argumento de que se trata de pedido de porte de arma de fogo, sendo que a sentença discorreu sobre aquisição de arma de fogo.
Afirma ser necessária a manifestação do juízo acerca de determinados pontos descritos na inicial, tal como a demonstração da efetiva necessidade, bem como a exigência de ameaça concreta e atual.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
A contradição que autoriza a correção por meio dos embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da sentença ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Já o vício de omissão se configura quando o juízo não se manifesta sobre questões essenciais ao deslinde causa sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, mas se omitiu.
Ambas não se prestam a ajustar o julgado a posições doutrinárias ou mesmo entendimento jurisprudencial divergentes. À luz dessas premissas verifica-se que a sentença embargada não padece do vício alegado.
No que se refere a alegada contradição, não merece acolhida a argumentação da parte autora, pois independentemente da terminologia utilizada, a sentença foi absolutamente clara ao concluir que o impetrante "não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo que justifique a concessão da autorização ora pleiteada".
Com relação à alegação de omissão, vale frisar que, mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Além disso, necessário ressaltar que o recurso sob análise não pode destinar-se à revisão do julgado, já que tal desiderato é estranho ao seu escopo, como já amplamente sufragado na jurisprudência pátria.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO DISPENSADA.
TEMA REPETITIVO 1009.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos. 2.
O acórdão abordou o caso concreto de forma fundamentada e nos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial, afastando, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, pelo Impetrante, em razão de erro da Administração.
Na solução adotada, ao valorar os interesses envolvidos, deu-se prevalência à boa-fé do servidor que, sem concorrer para o pagamento indevido, criou a falsa expectativa de legalidade do pagamento realizado pela Administração, dispensando-se a restituição discutida. 3.
A matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, havendo inclusive determinação de suspensão dos processos que tratam da questão.
Assim, fim de viabilizar o imediato julgamento dos declaratórios, compatibilizando a celeridade processual com o sistema dos precedentes obrigatórios, consigna-se que a eficácia definitiva da solução adotada fica condicionada ao que for definitivamente decidido pelo STJ quanto ao Tema 1009. 4.
A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado.
Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para ressalvar a aplicação do que for definitivamente decidido quanto ao Tema Repetitivo 1009. (EDAC 1000195-51.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Observo que em verdade o embargante discorda do teor da sentença que não acolheu a sua pretensão, o que não torna o julgado contraditório ou omisso.
Nesse contexto, a pretensão do autor deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045623-84.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEBER AUGUSTO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE ROCHA ANECHINI LARA LEITE - MS13021-B e SOLANGE JANCZESKI - MS10767-A POLO PASSIVO:Delegado Chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo - DARM/CGCSP/DIREX/PF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KLEBER AUGUSTO MARQUES em face do ato praticado pelo Delegado Chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo - DARM/CGCSP/DIREX/PF, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que lhe conceda o porte de arma de fogo nos termos da legislação vigente.
Narra o Impetrante que formulou pedido de autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal (processo administrativo nº 202212031830560329).
Alega que o pedido foi indeferido sem serem analisadas as circunstâncias pessoais do Impetrante, deixando a autoridade de enfrentar os argumentos e fundamentos do pedido formulado.
Afirma o autor ser empresário que atua não apenas o ramo industrial, como também no setor bélico, cuja empresa é filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança – ABIMDE, realizando tratativas em todo o território nacional e exterior com indústrias ligadas à área de defesa.
Refere exposição a situação de risco por parceria parceria no ramo de armas com o PROARMAS, além de já ter sofrido assaltos e agressão envolvendo ex-funcionário insatisfeito.
Relata, ainda, ser atirador esportivo.
Sustenta ter apresentado recurso administrativo, que, até a data do ajuizamento da demanda, permanecia pendente de apreciação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 1611204847.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Determinada a intimação do impetrante para esclarecer se o recurso objeto dos autos foi apreciado, foi apresentada petição de id. 1871531655, em que o autor informa o indeferimento do pleito recursal.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da segurança, id. 1941830188. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, tenho que o impetrante não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo que justifique a concessão da autorização ora pleiteada.
Depreende-se documentação que instrui a petição inicial, que o impetrante instruiu seu pedido de aquisição de arma de fogo com a documentação exigida pela lei 10.826/2003, bem como pelo Decreto nº 9.847/2019 e IN nº 201/2021.
De fato, o indeferimento do pedido do impetrante deu-se em face do entendimento da autoridade impetrada de que o escopo da legislação de regência é o desarmamento, que tem como propósito maior a não proliferação de armas, e que o pedido em análise não se justifica, vez que não comprovou nenhuma situação específica que o distinga, de maneira cristalina, dos demais cidadãos.
Cito trecho do Parecer NUARM/DELEAQ/SR/DPF/SP: No caso em tela entendo não cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do artigo 10, §1º da lei 10.826/03, senão vejamos: Em sua declaração, o interessado relata suscintamente que necessita do porte pelos seguintes motivos: ser sócio de uma grande empresa, que vende produtos de manutenção de armas de fogo, além da empresa se dedicar a outros produtos relacionados a arma de fogo; ter sofrido uma tentativa de roubo, quando chegava em sua residência, no ano de 2007; sentir ameaçado por um exfuncionário, que brigou com um dos gerentes de sua empresa; ser pessoa conhecida no ramo empresaria; Ser Atirador Esportivo e Colecionado-CAC.
Pois bem, a POLICIA FEDERAL não é insensível ao apelo do requerente, pois compreende o receio que todo cidadão de bem tem diante da violência urbana e da criminalidade que assola o país.
Contudo, apenas a alegação de situação genérica quanto ao problema da crise na segurança pública não é suficiente para o deferimento da autorização pretendida.
No que se refere à condição de empresário, é sabido que não se trata em tese, de uma atividade profissional de risco.
Por outro lado, não se ignora que de referida atuação profissional, como em tantas outras, possa eventualmente advir ameaça concreta à integridade física, o que carece de comprovação no caso em tela.
O requerente não demonstrou estar inserido em situação de profissão de risco, restando-lhe a comprovação de efetiva ameaça à integridade física.
Quanto ocorrência do ano de 2007, supõe-se que não persiste ameaça uma vez que, entre a data da ocorrência e a data da presente solicitação, não foi juntada qualquer prova de que o requerente sofre ameaça à sua integridade física por aquele motivo, mesmo porque, pela análise perfunctória dos fatos, temos um caso de violência urbana, em que todos os cidadãos estão sujeitos, não sendo uma ameaça específica dirigida ao requerente.
O requerente alega, ainda, que foi vítima de ameaças e para tanto apresenta o Boletim de Ocorrência de número GH3908-1/2022 (que versa sobre tal ameaça do ex-funcionário).
Tais documentos não apresentam um mínimo de procedimentos investigativos que demonstrem a concretude de risco real dela advindo e que, desta forma, não tem o condão de comprovar a efetiva necessidade.
Para tanto, há de serem apresentados os desdobramentos de tal ocorrência, como instauração de inquérito, oitiva de testemunhas ou outras diligências capazes de demonstrar que as ameaças persistem e são verossímeis, atuais e concretas, não uma mera declaração ou sensação do interessado.
Outrossim, não se pode negar que, de situações como essa, possam advir resultados desastrosos, uma vez que ocorrências banais envolvendo discussões trabalhistas, podem arrastar o indivíduo para um evento violento e incontrolável.
Por essa razão, a inserção de uma arma de fogo, dentro desse contexto, poderia desencadear uma escalada de violência de maior gravidade, razão pelo qual entendo não justificar a autorização de porte de arma.
Por esse argumento ele não comprovou a efetiva necessidade.
No mais, quanto às alegações relativas à segurança pública, inexistente a clara e inequívoca comprovação de situações concretas de exposição a maior risco do que aqueles a que está exposta a população em geral que, embora relevantes, por serem ordinários e comuns a todos, perdem o caráter individual e excepcional exigidos pela lei e, desta forma, não autorizam o deferimento do porte de arma.
A autorização para o porte de arma exige a clara e inequívoca comprovação de situações concretas de exposição a maior risco do que aqueles a que está exposta a população em geral que, embora relevantes, por serem ordinários e comuns a todos perdem o caráter individual e excepcional exigidos pela lei.
Incumbiria ao solicitante tal demonstração o que, no caso em apreço, entendemos não ter ocorrido.
Quanto ao fato do requerente ser atirador desportivo, alegando ter um acervo considerável de armas, o requerente fica sujeito à regulamentação expedida pelo Ministério da Defesa, cabendo ao Exército emitir autorização para que possa transitar com armas e não portá-las na modalidade defesa pessoal conforme artigo 10 da Lei 10.826/03.
Desta forma, não há o que se confundir quanto às modalidades diversas de porte sendo expressamente distintas as hipóteses legais, os requisitos e a finalidade de ambas. (...) A Lei nº 10.826/2003, que delineia as exigências para se obter a autorização de compra de arma de fogo e do seu competente registro, dispõe em seu art. 4º que, “para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:” Vê-se, assim, que além do cumprimento dos requisitos da lei, é necessário que se demonstre a efetiva necessidade de aquisição da arma de fogo. É certo que o sentido da norma é o de não proliferação de armas, tanto que a aludida lei é conhecida como “estatuto do desarmamento”.
Dito isso, tenho que o impetrante realmente não demonstrou a real necessidade da arma que pretende adquirir, pois somente o fato de ser empresário do ramo bélico e atirador esportivo não o distingue dos demais cidadãos, a justificar a concessão do direito de adquirir arma de fogo.
Tampouco a tentativa de assalto ocorrida em 2007 é suficiente para demonstrar a necessidade de arma para defesa pessoal.
Não havendo comprovação da necessidade efetiva do uso da arma de fogo, a concessão da autorização é uma discricionariedade da Administração, e assim, não tendo sido praticada nenhuma ilegalidade, nem tampouco ocorrido desrespeito aos limites da discricionariedade, descabe a intervenção judicial.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Havendo recurso de apelação, à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao eg.
TRF.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
08/05/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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