TRF1 - 0049740-53.2014.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO MOREIRA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0049740-53.2014.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: AURILENE GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDISLEY ALVES BATISTA - DF53460 EXECUTADO: SECRETARIA DE GESTAO PUBLICA DO MINISTERIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO e outros (5) Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO - DF16290, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 Advogado do(a) EXECUTADO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sem recursos, expedir o ofício requisitório conforme cálculos id 2125237573 com o decote do PSS no valor de R$ 44.897,65, dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0049740-53.2014.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: AURILENE GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDISLEY ALVES BATISTA - DF53460 EXECUTADO: SECRETARIA DE GESTAO PUBLICA DO MINISTERIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO e outros (5) Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO - DF16290, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 Advogado do(a) EXECUTADO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : MANIFESTRA-SE SOBRE CÁCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ANEXADOS AOS AUTOS INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0049740-53.2014.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: AURILENE GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDISLEY ALVES BATISTA - DF53460 EXECUTADO: SECRETARIA DE GESTAO PUBLICA DO MINISTERIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO e outros (5) Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO - DF16290, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 Advogado do(a) EXECUTADO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Proceder à intimação da parte exequente acerca do despacho id 2131549525. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0049740-53.2014.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: AURILENE GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDISLEY ALVES BATISTA - DF53460 EXECUTADO: SECRETARIA DE GESTAO PUBLICA DO MINISTERIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO e outros (5) Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO - DF16290, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 Advogado do(a) EXECUTADO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos. -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0049740-53.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AURILENE GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDISLEY ALVES BATISTA - DF53460 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE GESTAO PUBLICA DO MINISTERIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO - DF16290, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 DECISÃO Id 2020096152: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa EBSERH, requerendo: a) seja reconhecido o tratamento análogo ao da fazenda pública quanto à isenção de custas processuais a que faz jus (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CR/88) e às previsões contidas no art. 85, §§3º a 5º, do CPC, e, ainda, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do cumprimento de sentença, ante a inexistência de título executivo judicial que reconheça obrigação da Excipiente de pagar quantia certa, com a extinção da medida executória, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; c) Seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Ebserh; d) Subsidiariamente, caso não se entenda pelo reconhecimento dos pedidos anteriores, seja reconhecida a nulidade da intimação para pagamento da quantia pretendida, como forma de reabrir-se o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da lei; e) A condenação da Excepta a multa por litigância de má-fé; f) Direcionamento da execução ao Hospital das Forças Armadas/União Federal, na forma do quanto fixado em decisão judicial; g) A condenação da requerida em honorários advocatícios.
A exequente, mesmo devidamente intimada para se manifestar, deixou decorrer in albis o prazo.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente, inicialmente requereu junto ao id 1076400247, a intimação das partes para que providenciassem o cumprimento do julgado atinente ao seu retorno às atividades laborais, bem como a revogação do ato que a obrigou ilegalmente e arbitrariamente decidir apenas pelo cargo estatutário.
Junto ao id 1264982258, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH juntou comprovante do cumprimento do julgado, informando a convocação da exequente para prosseguimento do processo de admissão/retorno.
Por sua vez, junto ao id 1776866075, a exequente procedeu à liquidação do julgado requerendo o pagamento de R$ 624.496,15, tendo sido intimada a EBSERH nos termos do art. 523 do CPC, conforme determinado pela decisão id 1809483181.
A executada não opôs impugnação ao cumprimento de sentença tampouco comprovou o pagamento, sendo realizadas pesquisas de constrição de bens infrutíferas.
A exequente impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA/MINISTÉRIO DA DEFESA com inclusão no polo passivo da demanda a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG, requerendo antecipação de tutela que garantisse sua progressão funcional e a percepção da remuneração respectiva, com efeitos retroativos até abril de 2014 com expedição de ofício ao Ministério do Planejamento, para que processe a liberação da pendência no SIAPE da Impetrante, que limitava sua jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas.
No mérito, requereu a manutenção da liminar, ou no caso desta não sendo concedida, fosse garantida a Segurança para reconhecer o direito da Requerente à progressão funcional, a compatibilidade entre os dois empregos, e, por conseguinte, a legalidade e manutenção da acumulação dos dois empregos exercidos pela Impetrante.
Em 1º de agosto de 2014, junto à fl. 84/86, foi concedida liminar "para assegurar à Impetrante o exercício dos cargos de Técnica de Enfermagem, concomitantemente, sem a vedação de acumulação, no Hospital das Forças Armadas e na EBSERH, devendo as Autoridades Impetradas proceder à imediata liberação de qualquer restrição no SIAPE que limite sua jornada de trabalho a 60 horas semanais." Por sua vez a sentença fls. 221/224, revogou a decisão liminar e denegou a segurança, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Dando provimento à apelação interposta pela impetrante, o acórdão proferido junto ao id 1035240323 assim fixou: (...) Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança e declarar a legalidade da cumulação dos dois empregos de Técnica de Enfermagem que a impetrante possui (um junto ao Hospital das Forças Armadas, e outro junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, desde que não haja sobreposição de jornada, devendo a impetrada a se abster de adotar qualquer procedimento que obrigue a servidora a reduzir sua jornada de trabalho ou a optar por somente um dos cargos.
Condeno a impetrada, ainda, a proceder à implementação da progressão funcional da impetrante, com o consequente pagamento dos efeitos remuneratórios correspondentes, de forma retroativa a abril de 2014.
Este entendimento foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela União (id 1035240340), transitando em julgado.
Assim, verifica-se que o título judicial garantiu à exequente a cumulação dos dois cargos e ainda a implementação de sua progressão funcional com o pagamentos dos efeitos remuneratórios de forma retroativa desde abril de 2014.
Diante da revogação da liminar, a exequente se viu compelida a se desligar de um dos cargos, fazendo a opção por continuar ligada ao Hospital das Forças Armadas.
Declarada a legalidade da cumulação dos cargos, a empresa EBSERH procedeu à convocação da exequente para seu retorno aos seus quadros na mesma função anterior (id 1264982258).
O título judicial é claro e cristalino quando declara a legalidade da cumulação dos dois empregos e ainda, quando determina "a implementação da progressão funcional da impetrante, com o consequente pagamento dos efeitos remuneratórios correspondentes, de forma retroativa a abril de 2014".
Esta última obrigação, diga-se de passagem, é direcionada ao Diretor do Hospital das Forças Armadas, devendo a empresa EBSERH proceder à convocação da exequente ante a declaração da legalidade da cumulação, não havendo qualquer ônus à Empresa Pública de proceder à implementação da progressão funcional e ao pagamento dos efeitos remuneratórios.
A ser assim, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do cumprimento de sentença, ante a inexistência de título executivo judicial que reconheça obrigação de pagar quantia certa, EXTINGUINDO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC em relação à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.
Restam prejudicadas de análise os demais vícios suscitados pela executada.
Considerando a preponderância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, que ora afasto (precedente: TRF1 - Apelação Cível 0013447-55.2012.4.01.3400 – Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova), fixo os honorários devidos pelo exequente em R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em favor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, ficando suspensa sua exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita deferida pela sentença fl. 224.
No que concerne ao pedido de aplicação de multa, formulado pela executada, anoto que a configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar (precedente: TRF1, AI 1020659-18.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 16/12/2019), o que não se demonstrou, in casu.
Assim, entendo indevida a imposição de sanção por litigância de má-fé.
Considerando o que restou decido, a execução requerida junto ao id 1844811191 deverá recair sobre a União Federal.
SECRETARIA: I - Intimar a UNIÃO nos fins e prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil; II - Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos.
III - Em caso de concordância, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 535 do novo CPC, dando ciência às partes do requisitório expedido.
Por fim, remeta-se o aludido expediente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e suspenda-se o curso deste processo até o pagamento da requisição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 5 de março de 2024. (Documento assinado digitalmente) ; -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0049740-53.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AURILENE GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDISLEY ALVES BATISTA - DF53460 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE GESTAO PUBLICA DO MINISTERIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO - DF16290, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 DESPACHO Dê-se vista à parte exequente da exceção de pré-executividade apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH junto ao id 2020096152 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2024. (Documento assinado digitalmente) -
29/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0049740-53.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AURILENE GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDISLEY ALVES BATISTA - DF53460 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE GESTAO PUBLICA DO MINISTERIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO - DF16290, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854 e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 Destinatários: AURILENE GONCALVES DOS SANTOS WENDISLEY ALVES BATISTA - (OAB: DF53460) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/08/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:59
Processo Desarquivado
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19/08/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:32
Decorrido prazo de AURILENE GONCALVES DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:44
Juntada de cumprimento de sentença
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02/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 01/08/2022 23:59.
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23/06/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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12/05/2022 23:36
Juntada de manifestação
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11/05/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:53
Recebidos os autos
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20/04/2022 08:53
Juntada de inicial
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04/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/05/2016 14:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/05/2016 14:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/05/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/04/2016 15:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/04/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/04/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/04/2016 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - edjf disponibilizado em 04/04/2016
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04/04/2016 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/03/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/03/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/03/2016 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2016 13:43
Conclusos para despacho
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18/01/2016 11:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/12/2015 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 14/12/2015
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14/12/2015 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 14/12/2015
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10/12/2015 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/12/2015 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/11/2015 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2015 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PROCESSO VIRTUAL
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25/09/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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29/08/2015 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/08/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/07/2015 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/07/2015 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2015 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/07/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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06/07/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/07/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/06/2015 19:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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04/03/2015 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/02/2015 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/02/2015 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - DEVOLVIDO AO ANDAMENTO ANTERIOR
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05/02/2015 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2015 19:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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12/01/2015 19:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/01/2015 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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08/01/2015 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/11/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/11/2014 15:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/10/2014 16:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/10/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2014 11:32
Conclusos para despacho
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13/10/2014 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2014 14:38
PARECER MPF: APRESENTADO - AA CENTRAL DE DIGITALIZACAO
-
23/09/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
23/09/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/09/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/09/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/08/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DEVOLVIDO AO ANDAMENTO ANTERIOR
-
22/08/2014 14:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
20/08/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/08/2014 15:18
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
15/08/2014 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/08/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - DEVOLVIDO AO ANDAMENTO ANTERIOR
-
06/08/2014 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - IMPETRANTE - CIENCIA POR PETIÇÃO - ITEM 28, FLS 84/85
-
06/08/2014 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/08/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/08/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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04/08/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/08/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/08/2014 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
31/07/2014 17:08
Conclusos para decisão
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31/07/2014 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - IMPETRANTE CIENCIA POR PETIÇÃO - ITEM 20 FLS. 72/73
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31/07/2014 17:07
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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30/07/2014 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/07/2014 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2014 17:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2014 18:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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