TRF1 - 1000546-03.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 03:21
Decorrido prazo de STACKERS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:24
Juntada de cálculos judiciais
-
19/09/2024 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:23
Decorrido prazo de STACKERS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000546-03.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STACKERS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELLY ALVES MENEZES - GO51921 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por STACKERS COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade coatora proceda o encaminhamento da TOTALIDADE do débito da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas; Bem como seja garantido a manutenção da Impetrante no regime do Simples Nacional; (…) c) no mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência do pedido para conceder a segurança e determinar do encaminhamento dos débitos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447; E a permanência no regime do Simples Nacional.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - que atua no ramo de aluguel de empilhadeiras e comércio de peças e acessórios; - seu passivo tributário não inscrito em dívida ativa perfaz o montante de R$199.968,53; -pretende transacionar seus débitos mas precisa que estejam inscritos em dívida para adesão ao parcelamento PGDAU nº1/2024 o qual estará em vigor até 30 de abril de 2024; -realizou requerimentos a fim de que seus débitos fossem remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa, porém todos sem sucesso; -os débitos devem ser inscritos em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias a partir de sua constituição e não o foram; - não pode ser penalizada pela limitação do sistema da Receita Federal e a transação é necessária a sua sobrevivência, pois permitirá a sua regularidade fiscal e econômica; -em razão do acúmulo de débitos já recebeu notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional; -busca que este juízo determine à Receita Federal que encaminhe a totalidade de seus débitos para a PGFN para que seja possível aderir à Transação Tributária, programa do Edital PGDAU nº01/2024, permitindo assim a sua regularidade fiscal, o que evitará prejuízos à empresa e à administração pública, bem como, garantirá o direito de permanecer no Simples Nacional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 2019583165).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id 2022007164).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2025984656).
Informações da autoridade coatora (id 2041977654).
Na oportunidade foi informado que os créditos tributários inadimplidos foram cadastrados nos processos nº 18274.721731/2024-13 e 18274.721732/2024-68 e encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos(período de apuração 01/2022 a 11/2023) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 230 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos (período de apuração 01/2022 a 11/2023) à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id que DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante (período de apuração 01/2022 a 11/2023), bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024, pois trata-se de fato consumado por força de liminar.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridades impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 30 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 11:38
Concedida a Segurança a STACKERS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:12
Decorrido prazo de STACKERS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Anápolis em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 17:35
Juntada de manifestação
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06/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000546-03.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STACKERS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELLY ALVES MENEZES - GO51921 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por STACKERS COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade coatora proceda o encaminhamento da TOTALIDADE do débito da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas; Bem como seja garantido a manutenção da Impetrante no regime do Simples Nacional; (…) c) no mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência do pedido para conceder a segurança e determinar do encaminhamento dos débitos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447; E a permanência no regime do Simples Nacional.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - que atua no ramo de aluguel de empilhadeiras e comércio de peças e acessórios; - seu passivo tributário não inscrito em dívida ativa perfaz o montante de R$199.968,53; -pretende transacionar seus débitos mas precisa que estejam inscritos em dívida para adesão ao parcelamento PGDAU nº1/2024 o qual estará em vigor até 30 de abril de 2024; -realizou requerimentos a fim de que seus débitos fossem remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa, porém todos sem sucesso; -os débitos devem ser inscritos em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias a partir de sua constituição e não o foram; - não pode ser penalizada pela limitação do sistema da Receita Federal e a transação é necessária a sua sobrevivência, pois permitirá a sua regularidade fiscal e econômica; -em razão do acúmulo de débitos já recebeu notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional; -busca que este juízo determine à Receita Federal que encaminhe a totalidade de seus débitos para a PGFN para que seja possível aderir à Transação Tributária, programa do Edital PGDAU nº01/2024, permitindo assim a sua regularidade fiscal, o que evitará prejuízos à empresa e à administração pública, bem como, garantirá o direito de permanecer no Simples Nacional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos(período de apuração 01/2022 a 11/2023) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 230 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos (período de apuração 01/2022 a 11/2023) à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante (período de apuração 01/2022 a 11/2023), bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/01/2024 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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