TRF1 - 1069270-45.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069270-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069270-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICTOR RICARDO FREIRE CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR RICARDO FREIRE CORREIA - DF60819-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069270-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo denegou liminarmente a segurança que requereu com o objetivo de que fosse anulada a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, bem como fosse concedida a respectiva pontuação, possibilitando a correção da sua prova discursiva e o seu ingresso no cadastro de reserva. (Edital nº 01/2022).
O Juízo de origem não acolheu a pretensão sob o fundamento de que o assunto da questão impugnada ter previsão no Edital do concurso, no item correspondente à "semântica: contexto de sentido e emprego das palavras" e ressaltou que “as correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável”.
Por essa razão, entendeu que para a realização de uma análise completa do caso, seria necessário adentrar na subjetividade da questão e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo a matéria, o que iria de encontro ao posicionamento jurisprudencial dominante.
Dessa forma, a anulação da questão discutida nos autos ocasionaria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
Em suas razões de apelação, o impetrante assevera que o conteúdo exigido pela banca não constou do programa previsto no Edital do concurso e salientou que, a mesma banca examinadora, em certames do mesmo ano, incluiu expressamente o conteúdo figuras de linguagem ou linguagem figurada no conteúdo programático de variados cargos.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF manifesta-se pelo provimento da apelação. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069270-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Inicialmente, considerando que a FGV e a União manifestaram-se sobre o caso concreto em suas contrarrazões de apelação e verificado que a prova constante dos autos é suficiente para a análise das alegações do impetrante, não verifico a necessidade de rediscussão da matéria na instancia original.
Razão pela qual rejeito os pedidos de retorno dos autos à origem para regular processamento.
A controvérsia devolvida a esta Corte versa a possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
No julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Todavia, nesse mesmo julgado a Corte Constitucional resguardou a atribuição judicial de realização do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, sendo exatamente essa a controvérsia enfeixada na lide.
Com efeito, o impetrante impugnou a avaliação que lhe foi atribuída pela banca examinadora, por entender que a questão n. 06 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Prova Azul Tipo 04, envolveu conteúdo não previsto no edital regrador do certame em causa, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “figuras de linguagem”.
Tal o contexto, a sentença sob censura deve ser reformada, haja vista que o tema de estudo em questão, em verdade, não foi contemplado pelo edital do concurso, conforme se infere do teor do edital inserido no id. 346417198.
Importante observar que, embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, ele também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa mais uma vez deixou de ser incluída.
Assim, ao optar pela pormenorização do tópico de estudo, a entidade organizadora do certame terminou por realçar que, em relação a ele, apenas os temas destacados seriam cobrados do candidato.
Em caso semelhante, confira-se o seguinte posicionamento do STJ (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. (...) 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3.
In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente.
Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4.
A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova.
Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 36.596/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Sobre o exato tema dos autos, a Quinta Turma do TRF1, em sua composição ampliada, já manifestou entendimento.
Vejamos o precedente (destaquei): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL 1/2022 - TJDFT.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
SEMÂNTICA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Na espécie dos autos, a parte impetrante pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva da questão nº 8 da prova objetiva Tipo 1 - Branca, de língua portuguesa, do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário, regida pelo Edital TJDFT nº 1/2022, ao fundamento de que foi cobrado assunto sem previsão no edital do certame e que apresentaria mais de uma resposta correta. 3.
Somente em situações excepcionais poderá o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital, por ser a lei do concurso, não podendo a Administração Pública se afastar dos regramentos neste contidos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima. 4.
Por outro lado, a gramática pode ser classificada em diversas áreas, dentre estas, a fonética, a morfologia, a sintaxe, a semântica, a estilística, a pragmática e a psicolinguística.
As figuras de linguagem, também chamadas de figuras de estilo, são recursos estilísticos usados para dar maior ênfase à comunicação, compondo o conteúdo da estilística e não da semântica, como alegado pelos apelantes. 5.
Dessa forma, da leitura do conteúdo programático disposto no edital, observou-se que não há previsão expressa do tema "figuras de linguagem", restando correta a sentença que anulou a questão nº 8 da prova objetiva tipo 1-Branca, e atribuiu a pontuação específica ao impetrante. 6.
Ademais, em outros editais de concursos, a Fundação Getúlio Vargas especificou o tema "figuras de linguagem" de modo expresso no edital, o que permite concluir que no presente caso houve o distanciamento do que foi disposto no edital, devendo assim ser reconhecida a nulidade da questão, na forma pleiteada no presente mandamus. (AMS 1068978-60.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023) Portanto, evidenciada a ausência de correlação entre a questão impugnada e o edital condutor do concurso, resulta não só possível, mas necessária, a sua anulação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT - Edital nº 01/2022, garantindo ao impetrante a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de correção da prova subjetiva e, sendo o caso, participação nas demais etapas do certame. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069270-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: VICTOR RICARDO FREIRE CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RICARDO FREIRE CORREIA - DF60819-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2022/ TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou denegou liminarmente a segurança que requereu com o objetivo de que fosse anulada a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, bem como fosse concedida a respectiva pontuação, possibilitando a correção da sua prova discursiva e o seu ingresso no cadastro de reserva. (Edital nº 01/2022). 2.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 3.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 4.
Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “figuras de linguagem”. 5.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema “semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 6.
Apelação provida para, reformando a sentença, anular a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT - Edital nº 01/2022, garantindo ao impetrante a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de correção da prova subjetiva e, sendo o caso, participação nas demais etapas do certame.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VICTOR RICARDO FREIRE CORREIA, Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RICARDO FREIRE CORREIA - DF60819-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A O processo nº 1069270-45.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 18/03/2024 e encerramento no dia 22/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
13/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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