TRF1 - 1006428-32.2023.4.01.4002
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/06/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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03/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:25
Juntada de manifestação
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25/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI Processo: 1006428-32.2023.4.01.4002 - 1ª Vara Data de Distribuição: 13/07/2023 19:11:03 Classe: ExFis / EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - OAB/PI10696 ADVOGADO: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - OAB/PI5491 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal visando ao recebimento do débito inscrito em dívida ativa. 1.
Da Citação Eletrônica Da citação eletrônica Cite(m)-se, via sistema PJE, ficando cientificada(s) a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida com correção monetária, juros, multa de mora indicados na Certidão da Dívida Ativa, conforme petição inicial que acompanha o presente, acrescida das custas judiciais e honorários ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80).
Em caso de oferecimento de bem(ns), deverá(ão) indicar a(s) respectiva(s) matrícula(s), registro(s), situá-lo(s) e mencionar as divisas e confrontações.
O executado(a) fica advertido(a) de que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas após a averbação (art. 827, §4 do CPC/2015). 2.
Do pagamento ou da nomeação de bens pelo devedor Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor cobrado, a ser pago pela parte executada, conforme art. 827 do CPC c/c art. 1º da Lei de Execução Fiscal.
Aludido valor poderá ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo, no prazo constante do mandado judicial (art. 827, §1º) ou elevado para 20% em caso de embargos ou incidentes processuais julgados improcedentes (art. 827, §2º).
Quando efetuar atualização dos valores, deve o exequente explicitar o valor em cobro de maneira totalizada.
O pagamento ou parcelamento do débito deverá ser realizado junto ao exequente, ao qual deverá informar nos autos sua ocorrência.
Havendo o pagamento, nomeação de bens à penhora pelo devedor ou oferecimento de exceção de pré-executividade, conceda-se vista à exequente para se manifestar, no prazo 15 dias.
Não havendo o pagamento, depósito judicial ou nomeação de bens pelo devedor, dê-se prosseguimento à execução fiscal. 3.
Dos demais procedimentos Sendo necessário, fica autorizada a secretaria a promover, no decorrer do andamento dos autos, consulta de dados cadastrais e endereços do executado e de seus bens, incluindo detalhamentos, nos sistemas processuais disponíveis, anexando-se aos autos o resultado, caso exista.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 20:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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13/07/2023 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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