TRF1 - 1001225-88.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001225-88.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001225-88.2023.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:VITORIA LORANE NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS SILVA DE SOUZA - AC6062-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001225-88.2023.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RECORRIDO: VITORIA LORANE NASCIMENTO SILVA Advogado do RECORRIDO: VINICIUS SILVA DE SOUZA - AC6062-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VITORIA LORANE NASCIMENTO SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIOSIVERSIDADE - ICMBIo, concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, para assegurar a posse definitiva da impetrante no cargo para o qual foi aprovada e nomeada.
Na presente demanda, a impetrante relata, em síntese, que prestou concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 do ICMBIo, para o cargo de Técnico Ambiental, obtendo aprovação e sendo classificada no cadastro de reserva.
Assinalou que no dia 08/06/2022 recebeu um e-mail do ICMBio parabenizando-a pela aprovação no concurso e depois, no dia 13/06/2022, recebeu outro e-mail do órgão solicitando informações sobre a sua farda o que gerou, segundo ela, a expectativa de que quando fosse nomeada seria informada também por e-mail.
Aduziu que foi nomeada para o cargo de Técnico Ambiental em 05/12/2022, mas que não tomou posse porque não foi notificada por e-mail, apenas pelo Diário Oficial da União e que, por isso, a sua nomeação foi tornada sem efeito no dia 23/01/2023.
Argumentou que a informação de nomeação dada apenas por meio do Diário Oficial da União fere os princípios da publicidade e da razoabilidade.
Acrescenta que outros candidatos foram avisados de sua nomeação por correio eletrônico, mas a providência não foi tomada no seu caso, o que feriu o princípio da isonomia.
Não houve a prestação de informações pela Autoridade Coatora.
O magistrado sentenciante acolheu a pretensão, reiterando as razões expostas quando do deferimento da liminar, por entender, em síntese, invocando jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, que não se mostra razoável a perda do cargo público federal para o qual foi aprovada em concurso público disputado, porque não foi contatada pessoalmente sobre a convocação.
Enviados os autos a este egrégio Tribunal, a douta Procuradoria Regional da República deixou de emitir manifestação acerca do mérito no presente feito.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001225-88.2023.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RECORRIDO: VITORIA LORANE NASCIMENTO SILVA Advogado do RECORRIDO: VINICIUS SILVA DE SOUZA - AC6062-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do ato praticado pela autoridade impetrada que tornou sem efeito a nomeação da impetrante, a qual apenas ocorreu por meio de publicação no Diário Oficial, sem a realização de comunicação pessoal.
Esta Corte possui entendimento de que a convocação de candidatos inscritos em concurso público deve ocorrer na forma prevista no edital que regula o certame.
Desse modo, não há que falar, em princípio, em violação a dispositivo constitucional ou legal por divulgação tão somente no Diário Oficial e/ou na página eletrônica da instituição organizadora do certame, salvo na específica situação em que se verifica a ocorrência de grande lapso temporal entre a homologação do concurso e eventual nomeação do candidato, por não se reputar razoável exigir do candidato que acompanhe diariamente as informações do concurso nos meios oficiais (AMS 0008585-09.2014.4.01.3000/AC, Rel.
Desemb.
Federal Néviton Guedes, 5ª Turma, e-DJF1 de 14/10/2016; AC 0044783-09.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desemb.
Federal Souza Prudente, Rel.
Conv.
Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, 5ª Turma, e-DJF1 p.908 de 18/11/2015.) Em igual sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir transcrito, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na espécie, o impetrante participou do concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pelo Edital 001/2005-CFDd/DP/PMRN, obtendo classificação na primeira fase, e, após decorridos 05 (cinco) anos da prova intelectual e 04 (quatro) anos da primeira fase do certame, foi convocado para a segunda etapa (realização do exame de aptidão física), através de publicação no Diário Oficial do Estado.
II.
Tal situação - ao contrário do que sustenta o ora agravante - viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, uma vez que inviável, considerando-se a perspectiva do homem médio, exigir que o candidato acompanhasse, diariamente, durante longo lapso temporal, ainda que pela Internet, todas as publicações no Diário Oficial do Estado.
III.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato, no decorrer de concurso público, apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses - como a dos autos - em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 38.667/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).
No caso concreto, contudo, entendo que o ICMBIo deveria ter envidado todos os esforços possíveis para a localização da candidata, haja vista que, além do tempo transcorrido (seis meses) entre o resultado do certame e a nomeação da autora, os meios de contato solicitados quando da inscrição no certame e fornecidos pela candidata permaneceram os mesmos.
No entanto, a Administração não cuidou em contatar a candidata por esses meios, optando por tornar sem efeito sua nomeação após o transcurso do prazo.
Diante de tal fato, e firme na jurisprudência desta Corte e do STJ, que entende que, em face do transcurso de tempo entre a homologação do resultado do concurso e a nomeação do candidato, este deve ser pessoalmente notificado, considero correta a sentença que declarou a nulidade da portaria que tornou sem efeito a nomeação do autor, diante da ausência de notificação pessoal.
Assim, em casos como tais, deve a administração comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação e prazo de posse no cargo para o qual foi aprovado.
Nesse sentido, colha-se o precedente abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
E-MAIL ENVIADO PARA O SPAM DA CANDIDATA.
TELEGRAMA RECEBIDO APÓS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial e/ou por meio eletrônico, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária dessas publicações, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012).
II No caso dos autos, a impetrante somente teve ciência da comunicação eletrônica em 16/04/2021, uma vez que o e-mail enviado constava da sua caixa de spam.
Além disso, o telegrama foi entregue a impetrante em 08/05/2021, após o prazo para a apresentação para a admissão, que seria no dia 13/04/2021.
Dessa forma, verifica-se que houve equívoco da Administração ao promover as diligências para notificar a impetrante de sua convocação.
III Em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria ter buscado outras formas de proceder à notificação pessoal da impetrante para a apresentação dos documentos com vistas à posse no cargo para o qual fora devidamente aprovada.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1.
Remessa ex Officio em Mandado de Segurança n.º 1018164-69.2021.4.01.3500.
Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente.
Quinta Turma.
J.: 24/08/2022.
DJe.: 26/08/2022).
Desse modo, em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria ter buscado outras formas de proceder à notificação pessoal da impetrante para a apresentação dos documentos com vistas à posse no cargo para o qual fora devidamente aprovada. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença remetida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001225-88.2023.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RECORRIDO: VITORIA LORANE NASCIMENTO SILVA Advogado do RECORRIDO: VINICIUS SILVA DE SOUZA - AC6062-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIOSIVERSIDADE.
CARGO DE TÉCNICO AMBIENTAL.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA A POSSE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial e/ou por meio eletrônico, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária dessas publicações, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012).
II – Na hipótese, a impetrante foi nomeada para o cargo de Técnico Ambiental em 05/12/2022, mas não tomou posse porque não foi notificada por e-mail, apenas pelo Diário Oficial da União e, por isso, a sua nomeação foi tornada sem efeito no dia 23/01/2023.
III -Além do tempo transcorrido (seis meses) entre o resultado do certame e a nomeação da autora, é fato que os meios de contato solicitados quando da inscrição no certame e fornecidos pela candidata permaneceram os mesmos, mas a Administração não cuidou em contatar a candidata por esses meios, optando por tornar sem efeito sua nomeação após o transcurso do prazo.
IV – Em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria ter buscado outras formas de proceder à notificação pessoal da impetrante para a apresentação dos documentos com vistas à posse no cargo para o qual fora devidamente aprovada.
V - Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região, data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, .
RECORRIDO: VITORIA LORANE NASCIMENTO SILVA, Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS SILVA DE SOUZA - AC6062-A .
O processo nº 1001225-88.2023.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/01/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 18:37
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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22/01/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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