TRF1 - 1014186-16.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:22
Juntada de Informação
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12/05/2024 19:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de TATIANE LUIZA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ LOPES SILVA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014186-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5489676-58.2021.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B.
L.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES - GO46858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014186-16.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por B.L.S., representada por sua mãe, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piranhas/GO que negou o pedido de auxílio-reclusão formulado devido à prisão do pai da apelante em 23/08/2019.
Nas razões do recurso, a apelante alega, em resumo, que, ao contrário do entendimento do Juízo de primeira instância, todos os requisitos legais para a concessão do benefício foram cumpridos, inclusive o período de carência.
Após o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014186-16.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8.213/91, devido ao dependente do segurado.
A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Em suma, a concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere.
Ficou incontroverso que a recorrente é filha, menor de idade, do instituidor (ID 335297116 - página 33), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica conforme o disposto no artigo 16, inciso I, combinado com o §4º, da Lei nº 8.213/91.
O instituidor esteve recolhido em regime provisório, conforme atestado pela certidão carcerária do ID 335297116 - página 18 e pela ficha de identificação do ID 335297116 - página 259, abrangendo o período de 23/08/2019 a 20/09/2022.
No que diz respeito à qualidade de segurado, é importante observar que o instituidor foi detido pela primeira vez em maio de 2014 (ID 335297116 - página 259), enquanto estava empregado, com o vínculo iniciado em 02 de abril de 2014 (ID 335297116 - página 212).
Embora o documento do ID 335297116 - página 259 não indique a data exata da sua libertação após essa prisão, é possível inferir, com base nos documentos do ID 335297116 - página 212 e do ID 335297116 - página 72 (que registram o recebimento do auxílio-reclusão de 28 de maio de 2014 a 22 de agosto de 2018), que ele foi solto em agosto de 2018.
No entanto, em 06 de setembro de 2018, o instituidor conseguiu seu último emprego, que encerrou em 22 de fevereiro de 2019 (ID 335297116 - página 212), seis meses antes de sua nova prisão em 23 de agosto de 2019.
Diante desse cenário, é imperativo concluir que, de acordo com o artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o instituidor, desde sua libertação em agosto de 2018, manteve a qualidade de segurado, uma vez que não transcorreram mais de doze meses entre a sua soltura e o início do novo vínculo empregatício em 06 de setembro de 2018.
Quanto à qualidade de baixa renda do segurado, de acordo com a redação do §4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta para qualificação do instituidor como de baixa renda é calculada pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Nos últimos 12 (doze) meses que antecederam o último encarceramento, não há controvérsias de que a média auferida foi inferior ao limite legal exigido.
O segurado estava desempregado por 6 meses e havia registrado um salário de R$ 976,00 na sua CTPS (ID 335297116 - página 23).
Portanto, é possível inferir que sua renda não ultrapassou o valor de R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme estabelecido no artigo 5º da Portaria do Ministério da Economia - ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.
Desse modo, considerando que o instituidor não perdeu a qualidade de segurado quando iniciou o novo vínculo em 06/09/2018 e que esse vínculo apenas se encerrou em 22/02/2019, não há razão para argumentar a perda da qualidade de segurado durante a última prisão, ocorrida em 23/08/2019, conforme previsto no artigo 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91.
Logo, de acordo com o artigo 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que o instituidor manteve a qualidade de segurado, fazendo jus ao deferimento do pleito.
No caso concreto, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o impetrante é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor". (REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015).
A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.
Isso posto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014186-16.2023.4.01.9999 APELANTE: B.
L.
S.
REPRESENTANTE: TATIANE LUIZA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES - GO46858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO- RECLUSÃO.
TRABALHADOR URBANO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2.
No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere. 3.
Ficou incontroverso que a recorrente é filha, menor de idade, do instituidor (ID 335297116 - página 33), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica conforme o disposto no artigo 16, inciso I, combinado com o §4º, da Lei nº 8.213/91.
O instituidor esteve recolhido em regime provisório, conforme atestado pela certidão carcerária do ID 335297116 e pela ficha de identificação do ID 335297116, abrangendo o período de 23/08/2019 a 20/09/2022. 4.
No que diz respeito à qualidade de segurado, é importante observar que o instituidor foi detido pela primeira vez em maio de 2014 (ID 335297116 - página 259), enquanto estava empregado, com o vínculo iniciado em 02 de abril de 2014 (ID 335297116).
Embora o documento do ID 335297116 não indique a data exata da sua libertação após essa prisão, é possível inferir, com base nos documentos do ID 335297116 e do ID 335297116 (que registram o recebimento do auxílio-reclusão de 28 de maio de 2014 a 22 de agosto de 2018), que ele foi solto em agosto de 2018.
No entanto, em 06 de setembro de 2018, o instituidor conseguiu seu último emprego, que encerrou em 22 de fevereiro de 2019 (ID 335297116), seis meses antes de sua nova prisão em 23 de agosto de 2019.
Diante desse cenário, é imperativo concluir que, de acordo com o artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o instituidor, desde sua libertação em agosto de 2018, manteve a qualidade de segurado, uma vez que não transcorreram mais de doze meses entre a sua soltura e o início do novo vínculo empregatício em 06 de setembro de 2018. 5.
Quanto à qualidade de baixa renda do segurado, de acordo com a redação do §4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta para qualificação do instituidor como de baixa renda é calculada pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Nos últimos 12 (doze) meses que antecederam o último encarceramento, não há controvérsias de que a média auferida foi inferior ao limite legal exigido.
O segurado estava desempregado por 6 meses e havia registrado um salário de R$ 976,00 na sua CTPS (ID 335297116 - página 23).
Portanto, é possível inferir que sua renda não ultrapassou o valor de R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme estabelecido no artigo 5º da Portaria do Ministério da Economia - ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019. 6.
Considerando que o instituidor não perdeu a qualidade de segurado quando iniciou o novo vínculo em 06/09/2018 e que esse vínculo apenas se encerrou em 22/02/2019, não há razão para argumentar a perda da qualidade de segurado durante a última prisão, ocorrida em 23/08/2019, conforme previsto no artigo 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, de acordo com o artigo 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que o instituidor manteve a qualidade de segurado, fazendo jus ao deferimento do pleito. 7.
No caso concreto, uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício e comprovada a menoridade da parte autora, o benefício é devido a partir da data da prisão de seu genitor. 8.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, e 11 do CPC. 10.
Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:38
Conhecido o recurso de B. L. S. - CPF: *72.***.*94-55 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 15:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/02/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: B.
L.
S.
REPRESENTANTE: TATIANE LUIZA SILVA , Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES - GO46858-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1014186-16.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 09:00 Local: SalaVirtualDes Federal Joao Luiz de Sousa I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 26/02/2024 e termino em 04/03/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 12:33
Juntada de parecer
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11/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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10/08/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 11:38
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/08/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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