TRF1 - 1000176-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000176-09.2024.4.01.3507 AUTOR: NEUCENY SOARES E SOUZA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco Ação de Obrigação de Fazer intentada por NEUCENY SOARES E SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, cujo pedido é a concessão de tratamento médico especializado.
A parte autora requereu a desistência da ação mesmo após a citação – id 2170969176.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/03/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 10:49
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 12/02/2025.
-
13/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000176-09.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os entes requeridos da certidão acostada aos autos informando a desistência do feito pela parte autora.
Prazo de cinco dias para manifestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000176-09.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:15
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 05:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000176-09.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Diante das informações trazidas aos autos (ID 2154786633), intime-se o Município de Jataí para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:22
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 05:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000176-09.2024.4.01.3507 DESPACHO Diante da informação trazida aos autos, intime-se o Estado de Goiás, para, no prazo de cinco dias, comprovar o integral cumprimento da sentença.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:31
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:23
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:58
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000176-09.2024.4.01.3507 AUTOR: NEUCENY SOARES E SOUZA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor manifestou interesse em recorrer da sentença prolatada, tendo em vista que o mesmo não está sendo representado nos presentes autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça e nomeio defensor dativo para representá-lo perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO. 2.
Nomeio o Dr.
Mateus Carvalho Pereira Lima, OAB/GO n. 57.340, com telefone de contato 64 9.9961-2530, como defensor dativo, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 3.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 4.
Intime-se o defensor para as providências cabíveis, apresentação do recurso perante a Turma Recursal. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 05:36
Juntada de contrarrazões
-
24/09/2024 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:53
Juntada de recurso inominado
-
06/09/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000176-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUCENY SOARES E SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Estado de Goiás. 2.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo incorreu em omissão, uma vez que não há solicitação administrativa perante o Estado de Goiás, requerendo o provimento dos presentes embargos com a extinção do processo em virtude da ausência do interesse de agir em relação ao Estado de Goiás (Id 2139490992). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE JATAÍ requerem a improcedência dos embargos opostos pelo Estado de Goiás. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2136589547). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/09/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:54
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:51
Juntada de embargos de declaração
-
24/07/2024 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000176-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUCENY SOARES E SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NEUCENY SOARES E SOUZA, em que se requer o cumprimento de obrigação de fazer em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, consistente na imediata disponibilização de consulta e acompanhamento médico especializado em Reumatologia. 2.
Relatório Dispensado, ex vi do art. 38 da lei nº 9.099/95. 3.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO 4.
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do disposto no artigo 1 da Lei 10.259/2001). 5.
Esclareço que a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz. 6.
Por sua vez, a Lei Orgânica de Saúde (8.080/90) prevê no art. 4º que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”. 7.
Assim, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, conferindo-lhes legitimidade passiva ad causam para figurarem no polo passivo de demanda que vise garantir o acesso à medicação para pessoas carentes, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. (Vide REsp 527356/RS.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJ, 15 ago. 2005; REsp 656979/RS.
Rel.
Min.
Castro Meira.
DJ, 7 mar. 2005). 8.
Quanto à matéria de fundo, o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. 9.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RE nº 271.286/RS, relator o Ministro Celso de Mello, DJ 24.11.2000, p. 101). 10.
O Sistema Único de Saúde veio garantir a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; bem como a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população (art. 7º da Lei 8.080/90). 11.
Quanto aos recursos financeiros do SUS, será utilizado o critério de ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo (art. 35, VII), o que autoriza a qualquer entidade federativa prestar atendimento a paciente e, se for o caso, receber o ressarcimento de outra esfera de governo a que competiria, em princípio, fazê-lo. 12.
Neste sentido: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855178, Tema 793, relatado pelo Ministro Edson Fachin). 13.
O SUS torna, portanto, a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Vide STF.
RE 195.192-RS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio.
DJ, 31.03.2000). 14.
In casu, verifica-se que a autora, com mais de 60 (sessenta) anos, foi encaminhada para consulta especializada e tratamento em reumatologia. 15.
Todavia, até o presente momento encontra-se na posição 186 na fila de regulação para consulta especializada (Id 2102215668). 16.
De acordo com a Nota Técnica ENATJUS (id 2131421595): “(...)Paciente com quadro de poliartralgia, fenômeno de Raynaud, manchas hipocrômicas em membros inferiores, espessamento da pele dos pés e FAN reagente 1/80.
Angio TC de tórax com opacidades em vidro fosco peribroncovascular e na periferia do lobo médio e inferior direito.
Paciente iniciou tratamento com metotrexato e hidroxicloroquina e foi encaminhada para realização de pulsoterapia com ciclofosfamida, pela possibilidade de atividade pulmonar da doença de base.
Paciente necessita de internação em leito de reumatologia(...)”. 17.
As requeridas não juntaram elementos probatórios suficientes a demonstrar ser inverossímil a declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho pela requerente. 18.
Assim, evidencia-se que a situação da autora permite um atendimento excepcional, consoante a inteligência da Constituição Federal (Vide STF.
RE 261.268/RS.
Rel.
Min.
MOREIRA ALVES.
Primeira Turma.
DJ 05-10-01; RE 271.286 AgR/RS.
Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
Segunda Turma.
DJ 24-11-00; RE 259.508 AgR/RS.
Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA.
Segunda Turma.
DJ 16-02-01; RE 226.835/RS.
Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO.
Primeira Turma.
DJ 10-03-00).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 19.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 20.
Fumus boni iuris presente, eis que a documentação juntada aos autos, corroborada pela nota técnica emitida pelo NATJUS-GO demonstra a plausibilidade do direito da autora. 21.
Quanto ao perigo da demora, necessário tecer algumas considerações. 22.
O enunciado de n. 92 das Jornadas de Direito da Saúde reza: “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”. 23.
Assim, considerando o conjunto da condição clínica da demandante, as repercussões negativas do longo tempo de espera e a já excessiva espera da paciente pela consulta especializada (mais de 100 dias), entendo que resta presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 24.
Diante disso, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO 25.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido a fim de condenar a União, O Estado de Goiás e o Município de Jataí, solidariamente, na obrigação de fornecer a consulta especializada em reumatologia e posterior encaminhamento para tratamento em pulsoterapia com ciclosfamida. 26.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar o cumprimento da referida obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença. 27.
Direciono o cumprimento imediato da presente decisão ao Estado de Goiás. 28.
Defiro a assistência judiciária à parte autora. 29.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 34. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 35. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NEUCENY SOARES E SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000176-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUCENY SOARES E SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por NEUCENY SOARES E SOUZA em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO.
A parte autora busca a liberação de vaga para tratamento de saúde. 2.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 3.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 4.
Com a juntada da nota técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 18:34
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 08:37
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000176-09.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se, por e-mail, o Estado de Goiás e o Município de Jataí para, no prazo de dois dias, informarem a atual posição na fila do SUS ou o efetivo cumprimento do procedimento solicitado pela parte autora.
Após, concluam-se os autos.
JATAÍ, 15 de março de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
15/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 10:30
Juntada de contestação
-
06/02/2024 14:06
Juntada de contestação
-
01/02/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000176-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUCENY SOARES E SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por NEUCENY SOARES E SOUZA em desfavor da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, requerendo a realização de tratamento médico. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada. 4.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o Procurador do Município de Jataí para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): a) se controverte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados; b) se controverte a efetivação de cadastro pelo autor na rede municipal de saúde para realização do procedimento; c) se o tratamento solicitado é prestado pela rede municipal e, caso positiva a resposta, qual seria a data de realização do tratamento; d) Não sendo realizada pelo município, se foi providenciada a regulação e qual a data agendada para a realização do tratamento médico; 5.
CITE-SE a União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. 6.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão. 7.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/01/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 13:36
Cancelada a conclusão
-
19/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/01/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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