TRF1 - 0000238-05.2010.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000238-05.2010.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000238-05.2010.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:ROSARIO CONTE GALATE NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A e WANDER TADEU DE SOUZA - AM6714 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município Atalaia do Norte contra seu ex-gestor, julgou improcedente o pedido no qual se busca a imputação da conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades verificadas na prestação de contas de verbas federais recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, referente ao Programa Nacional de Transporte.
Escolar - PNTE.
Em suas razões recursais, o MPF aduz que o requerido incorreu na conduta descrita no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, porquanto realizou de forma irregular a prestação de contas referente a convênio firmado com o PNTE.
Defende que a sentença deve ser reformada para reconhecer a prática do ato ímprobo a aplicação das sanções devidas. (fls. 600/609) Contrarrazões apresentadas.
Houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal, apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Atalaia do Norte contra seu ex-gestor, julgou improcedente o pedido no qual se busca a imputação da conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades verificadas na prestação de contas de verbas federais recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, referente ao Programa Nacional de Transporte.
Escolar - PNTE.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 1.
Da remessa necessária Inicialmente, ressalte-se que o juízo a quo, como relatado, submeteu a sentença à remessa necessária.
No entanto, a Lei n. 14.230/21 acresceu o art. 17-C, § 3º à Lei n. 8.429/92, que veda a remessa oficial de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ, ante a vedação à remessa prevista na Lei n. 14.230/2021, decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade.
Assim, não merece conhecimento a remessa necessária. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 2.1 Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Portanto, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1991, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios.
Esse novo sistema de responsabilização alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”), a saber: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 2.2 Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Nesse contexto, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica, que passou a prever rol taxativo das condutas caracterizadoras de ato ímprobo que atente contra os Princípios da Administração, além de passar a exigir o elemento subjetivo doloso para todas as infrações previstas na Lei n. 8.429/92. 3.
Mérito Na espécie, a parte autora busca a condenação do requerido na prática do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que “contaram diversas irregularidades quando da prestação de contas do ora requerido atinente aos valores repassados para fins do Programa Nacional De Transporte.
Escolar - PNTE”.
Ao compulsar os autos, verifica-se, como bem observou o juízo sentenciante, que “a petição inicial, além de não indicar o dispositivo legal em que busca suporte para fazer incidir as sanções do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, furta-se ao dever de indicar, concretamente, os aspectos subjetivos amplamente requeridos pela jurisprudência (...)”.
A ausência de imputação a um dos tipos descritos no art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor, ora apelante.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO DESLINDE DO CASO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21.
ROL TAXATIVO.
TIPICIDADE FECHADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LIA).
LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CF).
RETROATIVIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICABILIDADE.
IMPUTAÇÃO LIMITADA AO CAPUT.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 5.
Tendo a imputação se limitado ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, deve ser a mesma afastada, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública. 6.
A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023) De ver-se que, antes mesmo da edição da Lei n. 14.230/2021, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que a definição ampla da conduta ímproba descrita no art. 11 exigia a realização de uma interpretação restritiva, sob pena de transformar qualquer infração administrativa em ato de improbidade[1] (REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 23/02/2011).
Ainda que assim não fosse, é fato incontroverso que houve a prestação de contas, mesmo que apresentada de forma incompleta ou tardia, o que imporia, igualmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, considerando a taxatividade do rol previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Com efeito, não só na petição inicial, mas também na réplica e relatório do FNDE e (fls. 485 e 94), bem como no parecer do MPF (fls. 632), consta a afirmação de que o Município prestou contas relativas ao Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE nos exercícios de 2001 e 2002, ainda que de maneira intempestiva e deficiente.
Do relatório do FNDE, extrai-se que “apesar de intempestiva, foi apresentada prestação de contas do convênio em comento, bem como documentação complementar insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos” (grifei).
Além disso, a apresentação das contas, ainda que deficiente, reforça a ausência de demonstração do necessário elemento subjetivo doloso na conduta imputada, imprescindível à caracterização do ato de improbidade, tal como constatado pelo juízo a quo: De fato, carecem estes autos de elementos concretos a se aquilatar o elemento subjetivo doloso requerido pelo art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
Nessa toada, ressalto que a petição inicial, além de não indicar o dispositivo legal em que busca suporte para fazer incidir as sanções do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, furta-se ao dever de indicar, concretamente, os aspectos subjetivos amplamente requeridos pela jurisprudência (grifei) Sobre a não configuração do ato de improbidade descrito no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92, nas situações em que houver a apresentação tardia ou irregular, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que a prestação de contas realizada de modo tardio não caracteriza ato de improbidade administrativa. 2.
O Tribunal a quo foi expresso ao afirmar não ter ocorrido improbidade administrativa, uma vez que: a) mesmo tardiamente, a parte ré prestou as contas devidas, relativas aos recursos repassados ao ente municipal; b) não se comprovou o dolo do recorrido; c) não houve prejuízo ao Erário decorrente de má aplicação dos recursos federais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, mas é necessário demonstrar o dolo genérico na prática de ato tipificado (AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.11.2014).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 522.831/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2014. 4.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese esposada na origem de que não houve dolo ou má-fé na conduta do agravado, implica exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.772.419/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 9/9/2020.) Outro não é o entendimento desta Corte: “Afastamento da condenação relativa ao Art. 11, VI, da Lei 8.429 ‘"deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo’.
Hipótese em que as contas foram prestadas, ainda que com irregularidades e de forma incompleta.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo'” (AC 0002472-24.2006.4.01.3807, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 07/04/2017) grifei Assim, na hipótese, tanto em razão da imputação genérica baseada no caput do art. 11, como pela ausência de subsunção do fato à norma, uma vez que a conduta imputada não se adéqua a nenhum dos núcleos do tipo do art. 11 e incisos da Lei n. 8.429/92, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser mantida a sentença de improcedência in totum dos pedidos.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] “(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu” (STJ – 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux – DJe 23/02/2011).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000238-05.2010.4.01.3201 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ROSARIO CONTE GALATE NETO, MUNICIPIO DE ATALAIA DO NORTE Advogado do(a) APELADO: WANDER TADEU DE SOUZA - AM6714 Advogado do(a) APELADO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE.
ESCOLAR - PNTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO.
AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Atalaia do Norte contra seu ex-gestor, julgou improcedente o pedido no qual se busca a imputação da conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades verificadas na prestação de contas de verbas federais recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, referente ao Programa Nacional de Transporte.
Escolar - PNTE. 2.
Remessa necessária.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 3.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII). 4.1 A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1991, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 4.2 Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, também alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”). 5.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 6.
Caso concreto.
A ausência de imputação a um dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública. 7.
Ainda que assim não fosse, é fato incontroverso que houve a prestação de contas, mesmo que incompleta ou tardia pela municipalidade, o que imporia reconhecer a atipicidade da conduta, considerando a taxatividade do rol previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92, sobretudo pela ausência do elemento subjetivo doloso, imprescindível à caracterização do ato de improbidade. 8.
Nessa mesma linha, afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para a configuração do ato de improbidade, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. (AgInt no REsp n. 1.772.419/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 9/9/2020) 9.
Tanto em razão da imputação genérica baseada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92, como pela ausência de subsunção do fato à norma, uma vez que a conduta imputada não se adéqua a nenhum dos núcleos do tipo do art. 11 e incisos, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser mantida a sentença de improcedência in totum dos pedidos. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do MPF a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e ROSARIO CONTE GALATE NETO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ROSARIO CONTE GALATE NETO, MUNICIPIO DE ATALAIA DO NORTE Advogado do(a) APELADO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A Advogado do(a) APELADO: WANDER TADEU DE SOUZA - AM6714 O processo nº 0000238-05.2010.4.01.3201 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
01/10/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2019 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/10/2018 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
29/10/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
29/10/2018 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
26/10/2018 14:47
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4603184 PARECER (DO MPF)
-
26/10/2018 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/10/2018 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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