TRF1 - 1006068-91.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006068-91.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: WILLIAN BRAZ RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 WILLIAN BRAZ RIBEIRO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promovesse a análise em definitivo do Requerimento Administrativo Acerto Pós Perícia Rural – Protocolo nº 1765711717, examinando o mérito do pedido de concessão do benefício por incapacidade (NB 643.135.921-0 NR 220069946).
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1910083666 para determinar “à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo Acerto Pós Perícia Rural – Protocolo nº 1765711717 – benefício por incapacidade (NB 643.135.921-0 NR 220069946), no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em manifestação anexada no ID 1623716872 a autoridade impetrada informa que “foi concedido o benefício nº 6431359210, Auxílio por Incapacidade, em decorrência da conclusão processo administrativo de protocolo nº 1765711717”.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2007834685). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a concessão do benefício nº 6431359210, Auxílio por Incapacidade, em decorrência da conclusão/encerramento do processo administrativo de protocolo nº 1765711717.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
15/10/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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