TRF1 - 0030153-68.2012.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0030153-68.2012.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADO (S): ALW EXPORTADORA MADEIREIRA LTDA – ME - CNPJ: 00.***.***/0001-75.
FRANCISCO DOS SANTOS RUI SECCO - CPF: *66.***.*94-15 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 31/10/2012 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra ALW EXPORTADORA MADEIREIRA LTDA – ME e EXPORTADORA MADEIREIRA LTDA - ME, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 7047, data da inscrição: 20/09/2012.
Regularmente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para tal finalidade, nos termos do ato ordinatório (ID 1820356152).
Constam dos autos (ID 748749962) o despacho ordenador da citação, fls. 8-10., com Aviso de Recebimento negativo, em razão da mudança de endereço da executada para receber a comunicação processual, conforme atesta o AR (fl. 12).
Ciência ao exequente no dia 24/05/2013. (da primeira tentativa frustrada de citação da sociedade empresária executada) Citação negativa, em vista da não localização da empresa executada no endereço indicado, conforme relatado na certidão do oficial de justiça avaliador (fl. 29).
Ciência ao exequente no dia 14/11/2013. (da segunda tentativa frustrada de citação da sociedade empresária executada) Citada por Edital (súmula 414 do STJ) a sociedade empresária executada não pagou a dívida e nem garantiu o juízo.
Registro que a citação ficta (por edital) interrompe o curso da prescrição intercorrente, desconsiderando o tempo decorrido anteriormente, recomeçando a fluir por inteiro, desde então.
Nos termos da certidão (fl. 41) o edital de citação (prazo de 30 dias) foi publicado no dia 20/03/2014, com termo final no dia 21/04/2014, fluindo mais 5 (cinco) dias, a executada não pagou e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 42).
Ciência ao exequente no dia 30/05/2014.
Efetivada pesquisa no sistema BACENJUD 2.0, referente à executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, porém, sem êxito a penhora on line (fls. 48-49).
Ciência ao exequente no dia 05/12/2014 Decisão de 12/02/2015 (fls. 54-60) deferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada, senhor FRANCISCO DOS SANTOS RUI SECCO, com fulcro no enunciado da súmula 435 do STJ.
Frustradas as modalidades de citação via Correiros e por oficial de justiça (certidão negativa de citação do sócio-administrador à fl. 77), foi expedido Edital de Citação com data de publicação em 01/08/2016 (fl. 84), culminando com o não pagamento da a dívida em garantiu o juízo.
Ciência ao exequente no dia 04/11/2016.
Despacho ordenador (fls. 90-92), determina novas diligências.
Efetivada pesquisa no sistema BACENJUD 2.0, referente ao sócio-administrador, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, porém, não há resposta positiva para o executado, restando frustrada a penhora on line (fls. 94-95).
Ciência ao exequente no dia 31/03/2017.
Inexistência de bens imóveis em nome dos executados (pessoas jurídica e física), nos termos do resultado das pesquisas realizadas pela exequente, atestado via certidão de Cartório Imobiliário.
E resultado negativo no INFOJUD, da pesquisa realizada pelo juízo da execução, do sistema MIDAS (RFB).
Efetivado, em 24/03/2023, o registro no cadastro de inadimplentes da SERASA Experian em relação aos executados (ID 1549207870). É o relato do essencial.
Sentencio.
Verifico que o exequente não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, restando patente a ocorrência da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do STJ.
In casu, não se pode dizer que não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, tanto em relação ao devedor originário quanto ao sócio-administrador, realizadas pelo exequente quanto pelo juízo da execução.
Não se trata de inércia do exequente.
Contudo, o decurso do tempo é fator determinante para extinção do crédito exequendo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas, sob pena de eternizar, em juízo, a tramitação do processo de execução fiscal.
Com base no item 4.3.) da EMENTA do REsp 1340553/RS, e conforme o relatório nos autos, o último marco interruptivo do curso prescricional ocorreu com a citação ficta (por edital) do sócio-administrador (interrompeu o curso da prescrição intercorrente), desconsiderando o tempo decorrido anteriormente, recomeçando a fluir por inteiro, desde então, ou seja, da data do ato interruptivo.
Assim, nos termos da certidão (fl. 84) o edital de citação (prazo de 30 dias) foi publicado no dia 01/08/2016, com termo final no dia 02/09/2016, fluindo mais 5 (cinco) dias, com data de vencimento no dia 09/09/2016 (sexta-feira) para pagamento, o executado (sócio-administrador) não pagou e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 85).
Nesse contexto, a contagem do prazo prescricional reiniciou-se no dia 12/09/2016.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (destaquei) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 748749962), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis e da não localização dos executados em 04/11/2016, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 87).
Contudo, o curso do prazo prescricional havia sido interrompido, reiniciando a contagem no dia 12/09/2016.
Autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no despacho ordenador (fls. 90-92).
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 05/11/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 05/11/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 12 (doze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
04/07/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/11/2021 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ALW EXPORTADORA MADEIREIRA LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RUI SECCO em 17/11/2021 23:59.
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29/09/2021 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:07
Juntada de volume
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27/09/2021 12:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/07/2021 14:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/09/2018 14:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/08/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/06/2018 08:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/06/2018 08:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2018 15:34
Conclusos para despacho
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20/06/2018 11:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/06/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/05/2018 14:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2018 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2018 16:10
Conclusos para despacho
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20/03/2018 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/02/2018 15:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2018 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2018 18:07
Conclusos para despacho
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05/02/2018 14:36
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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18/01/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/01/2018 13:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/01/2018 13:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE INSCRIÇÃO SERASA - movimentação extemporânea data correta 19/12/2017
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18/12/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/10/2017 12:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2017 18:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/09/2017 08:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/09/2017 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2017 15:49
Conclusos para despacho
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22/08/2017 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/07/2017 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇOES JUNTADAS Nº041046 E 041782
-
27/06/2017 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 10:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/06/2017 12:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2017 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2017 18:14
Conclusos para despacho
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26/04/2017 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/03/2017 17:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
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21/03/2017 19:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/01/2017 10:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/01/2017 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2017 12:12
Conclusos para despacho
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14/11/2016 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2016 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/11/2016 10:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2016 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/08/2016 17:46
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1/PA Nº 141, EM 29/07/2016.
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28/07/2016 12:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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15/06/2016 15:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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01/06/2016 10:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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27/05/2016 14:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/02/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2016 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2016 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/01/2016 12:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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09/12/2015 15:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/11/2015 14:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2015 17:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/09/2015 14:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/07/2015 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2015 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2015 11:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/06/2015 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/06/2015 12:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/05/2015 16:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/03/2015 18:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/03/2015 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2015 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2015 08:03
CARGA: RETIRADOS PGF - PREDIO INSS
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13/02/2015 14:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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13/02/2015 14:21
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUSÃO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
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12/02/2015 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-CVD 00048.2015.00093900.1.00315/00032
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11/02/2015 11:28
Conclusos para decisão
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17/12/2014 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/12/2014 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/12/2014 17:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - NEGATIVA/VALORES IRRISORIOS
-
08/08/2014 14:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2014 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2014 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/06/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/05/2014 11:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA OGF - IBAMA
-
29/04/2014 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2014 17:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/03/2014 18:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 54, EM 20.03.14
-
17/03/2014 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
03/02/2014 16:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO.
-
11/12/2013 12:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/12/2013 12:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/11/2013 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2013 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2013 15:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/11/2013 14:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - pgf/ibama
-
08/11/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2013 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/10/2013 09:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/10/2013 13:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PARA ASSINATURA
-
17/10/2013 16:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/08/2013 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF - PRÉDIO INSS
-
16/08/2013 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
13/08/2013 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2013 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2013 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
24/04/2013 11:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2013 16:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/02/2013 11:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/01/2013 13:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/01/2013 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2013 13:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2012 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2012 17:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/11/2012 17:07
INICIAL AUTUADA
-
06/11/2012 16:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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