TRF1 - 1031072-02.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031072-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031072-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO WOHLERS BACHOLSKY REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031072-02.2023.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO WOHLERS BACHOLSKY Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDUARDO WOHLERS BACHOLSKY em face de sentença que rejeitou liminarmente o pedido, declarando a prescrição da pretensão autoral à conversão em pecúnia de períodos de licença especial, adquiridos e não computados quando da sua transferência para a reserva remunerada.
O apelante, em suas razões recursais, assevera que o julgamento liminar no caso dos autos acarreta a violação ao contraditório e a ampla defesa das partes, pois impossibilita a produção de provas.
Ademais, alega que não resta prescrita a sua pretensão, porquanto “no caso dos militares federais, o reconhecimento erga omnes administrativo que demanda uma manifestação expressa da parte interessada ocorreu em 2018, momento que a Administração Militar regulamentou o tema, dando publicidade sobre seu entendimento quanto à extensão dos direitos relativos às LESP não gozadas (...) Assim, não resta qualquer dúvida da não ocorrência da prescrição, por se tratar de prestação de trato sucessivo e em razão do indeferimento administrativo, ter ocorrido há menos de cinco anos”.
Postula, ao final, seja anulada a sentença, e decretada a revelia da parte ré, e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte requerida/apelada ao pagamento de indenização correspondente pela não fruição de Licença Especial (LESP) que a parte autora detinha o direito, devidamente acrescido dos encargos legais.
A União apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031072-02.2023.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO WOHLERS BACHOLSKY Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Inicialmente, afasta-se a tese ventilada pelo apelante de cerceamento de defesa, em razão do julgamento liminar da demanda, notadamente porque o magistrado sentenciante aplicou corretamente o art. 332, §1º, do CPC, que autoriza o juiz “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, sem que houvesse necessidade de prévia manifestação da parte (art. 487, parágrafo único).
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada, além do pedido de reconhecimento da condição de revel da parte ré.
A questão posta versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas nem usufruídas quando da transferência para a reserva remunerada do autor.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
Assim, diferentemente do que alude o apelante, o direito de ação correspondente a essa pretensão indenizatória nasce a partir do momento em que não se pode mais gozar da licença especial nem computar o respectivo período em dobro, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos coincide com a data da transferência para a inatividade.
Sobre a matéria em questão, confira-se o posicionamento uníssono da c.
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 06.05.1981 – fl. 27, e a propositura da presente ação, em 11.05.2020 – fl. 20, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1007162-30.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Muniz Costa contra sentença que – em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando a conversão em pecúnia de 6 (meses) de licença especial, adquiridos e não gozados, sem incidência dos descontos obrigatórios, bem como a exclusão do tempo de serviço decorrente da contagem em dobro da licença especial e a compensação dos valores já recebidos pelo autor a título de acréscimo no adicional de tempo de serviço (1%, a contar do mês da inclusão – JANEIRO de 2014), tudo a ser definido no competente processo de execução” – declarou prescrita a pretensão veiculada na peça de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor.
Precedentes.
A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU (REsp 1634035/RS; REsp1800310). 3.
O STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. 4. .
Na hipótese dos autos ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que já tinha se esgotado o lapso temporal de 5 (cinco) anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, considerando que a transferência do apelante para a Reserva Remunerada ocorreu em 31/05/2011 e o ajuizamento da ação se deu em 2018. 5.
A tese de que com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição não subsiste, posto que no próprio normativo há destaque quanto a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6.
Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição.
No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação".
Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. 7.
Na hipótese dos autos não deve ser concedida a gratuidade de justiça, uma vez que a parte requerente não comprova que não possui condições de suprir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 8.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), 9.
Apelação do autor desprovida. (AC 1015147-39.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.) Conforme tem decidido esta Turma, “não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição, isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).
Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência, que ora adoto como razão de decidir.
Diante disso, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em março de 2009 (ID 383968742), e a propositura da presente ação, em 12/04/2023, houve o decurso de lapso superior a 05 (cinco) anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial, como bem decidiu o magistrado sentenciante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem majoração dos honorários advocatícios, posto não terem sido fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031072-02.2023.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO WOHLERS BACHOLSKY Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
ART. 332, §1º, do CPC.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Inicialmente, afasta-se a tese ventilada pelo apelante de cerceamento de defesa, em razão do julgamento liminar da demanda, notadamente porque o magistrado sentenciante aplicou corretamente o art. 332, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, sem que houvesse necessidade de prévia manifestação da parte (art. 487, parágrafo único).
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada, além do pedido de reconhecimento da condição de revel da parte ré. 2.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, aplicando-se o mesmo entendimento para os militares em geral, de modo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada é a data da inativação do militar. 3.
Caso em que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, haja vista que, quando do ingresso da ação (12/04/2023), já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data da transferência do autor para a reserva remunerada, ocorrida em março de 2009 (ID 383968742). 4.
Não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição, isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031072-02.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1031072-02.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EDUARDO WOHLERS BACHOLSKY Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1031072-02.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
09/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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09/01/2024 15:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/01/2024 08:34
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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