TRF1 - 1041685-72.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1041685-72.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO FERREIRA VAZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE ANDRADE SOUZA - SP384035-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela Universidade Federal de Goiás – UFG.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão de Turma Recursal desta Seccional e julgado do STJ, bem como entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n. 325.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que Turma Nacional de Uniformização examinava a matéria no representativo de controvérsia (TEMA n. 325/TNU), por ocasião do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n. 325/TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: TEMA 325/TNU: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 25/11/2024.
Verifica-se, na espécie presente, que o julgado hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pela TNU sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao pedido de uniformização.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
02/07/2024 19:19
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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02/07/2024 19:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 11/06/2024
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10/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2024
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10/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1041685-72.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO FERREIRA VAZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE ANDRADE SOUZA - SP384035-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se, na espécie, de dois Incidentes de Uniformização Nacional, respectivamente, manejados pela Universidade Federal de Goiás – UFG.
O primeiro e o segundo pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001,reciprocamente, suscitados pela autarquia federal funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como da TNU É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, quanto ao exame do primeiro pedido de uniformização interposto pela UFG, impende ressaltar que não identifico a divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade de pagamento do auxílio-moradia pela instituição de saúde, promotora do programa de residência médica, uma vez que não tem personalidade jurídica própria e é órgão integrante da instituição de ensino.
Não obstante, vislumbro a divergência sobre matéria de direito relativamente à obrigação de fornecimento do auxílio in natura, à vista do acórdão paradigma do STJ, o que autoriza, assim a admissão do incidente de uniformização.
Passo, em seguida, à aferição da admissibilidade recursal do segundo pedido de uniformização nacional também movido pela autarquia federal, na data de registro em 26.02.2024 no ID. n. 399003638.
Por sua vez, quanto à análise do segundo pedido de uniformização não deve ser conhecido. É que interpostos dois recursos de uma mesma decisão, pela mesma parte, resta impedido o conhecimento daquele interposto em segundo lugar em razão dos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.
Diante disso, caracteriza o impedimento de se usar desta faculdade processual civil na ordem legal, motivo pelo qual é incompatível e não deve ser conhecido.
Diante do exposto, admito o primeiro Pedido de Uniformização Nacional, e tendo em vista, a ausência de regularidade formal, deixo de conhecer do segundo Pedido de Uniformização Nacional, todos movidos pela Universidade Federal de Goiás – UFG.
Intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Cumpra-se.
Goiânia, 22 de abril de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
22/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1041685-72.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO FERREIRA VAZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE ANDRADE SOUZA - SP384035-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 18 de março de 2024. (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1041685-72.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041685-72.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:MARCOS AUGUSTO FERREIRA VAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE ANDRADE SOUZA - SP384035-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
29/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 26 de janeiro de 2024 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO FERREIRA VAZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE ANDRADE SOUZA - SP384035-A INTIMAÇÃO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO O processo nº 1041685-72.2023.4.01.3500, [Auxílio-Moradia], EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/02/2024 a 19/02/2024.
Horário: 08 h.
Local : 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBESERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente Servidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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