TRF1 - 1053543-17.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053543-17.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUCLIDES RENATO DEPONTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-B e DANIELLA ALVES DE LAYA - DF56313 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por EUCLIDES RENATO DEPONTI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, no mérito: E ao final sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para: 6.
Declarar que a demandada praticou ato ilícito passível de indenização c/c Danos Morais por não recolher, em época própria, os valores correspondentes a sua cota parte e a cota parte do Autor referente a verba salarial denominada CTVA - Complemento Variável Temporário de Ajuste de Mercado, para a formação da Reserva Matemática impactando na redução drástica do valor da verba alimentar denominada Benefício Saldado (BS) na data do saldamento; 7.
Condenar a demandada a indenizar o Autor pelo ato ilícito praticado pela falta de recolhimento, em época própria, dos valores correspondentes a sua cota parte e a cota parte do Autor referente a verba salarial denominada CTVA - Complemento Variável Temporário de Ajuste de Mercado, para a formação da Reserva Matemática impactando na redução drástica do valor da verba alimentar denominada Benefício Saldado (BS) na data do saldamento, que sugerimos ser calculada pelo pagamento da diferença do benefício saldado referente ao CTVA, somado ao valor correspondente a Reserva Matemática com base na Tábua de Mortalidade AT-2000, ora vigente, utilizando para o cálculo o último valor de CTVA recebido pelo Autor, apurado por perito contábil atuarial em liquidação de sentença, com a correção monetária e inclusão dos juros de estilo ou por outra forma que Vossa Excelência entender mais justa. 8.
Condenar a Demandada ao pagamento ao Autor pelos Danos Morais sofridos que sugerimos não ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor da condenação de indenização pela pratica do ato ilícito.
Relata que “A presente tem como objeto reparar a prática do ato ilícito cometido pela CAIXA, indenizando por perda de parte do valor correspondente aos benefícios da sua aposentadoria desde a concessão, e Reserva Matemática, bem como pelos danos morais sofridos, tudo causado pela falta do recolhimento em época certa à FUNCEF da quota-parte do empregado e da patrocinadora referente a verba salarial denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado do período Trabalhado pelo Autor.” Decisão Num. 361705856 indeferiu o pedido de AJG.
Custas iniciais recolhidas (Num. 556237874).
Contestação Num. 716132470, pela improcedência.
Impugnou o pedido de gratuidade e alegou prescrição.
Réplica Num. 930517155. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação à competência, colhe-se da jurisprudência que demandas como a presente, tendo em vista a necessidade de discussão acerca da natureza jurídica do CTVA - Complemento Variável Temporário de Ajuste de Mercado, cabe à Justiça do Trabalho seu processamento e julgamento.
Note-se recente julgado do TRF1: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA).
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PRESSUPOSIÇÃO DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCOPORAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA.
CARÁTER PREJUDICIAL DO PEDIDO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO CONFIRMADA.
I - Verifica-se que o pedido autoral pressupõe o prévio reconhecimento de relação jurídica trabalhista, consistente no direito à inclusão da CTVA ao cálculo das contribuições, a se refletir diretamente no valor do benefício suplementar.
Com efeito, não se cuida de demanda comumente ajuizada em face das entidades de previdência privada, com vistas ao reajuste da suplementação de aposentadoria, segundo regras estatutárias, mas, em vez disso, refere-se ao pedido de reconhecimento da parcela CTVA como parte integrante da gratificação de função de confiança e de seus reflexos sobre a verba previdenciária.
II - Nesse sentido, não há que se falar na incidência ao caso do entendimento jurisprudencial alcançado, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº. 586.453/SE (Rel.
Acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 06/06/2013), na dicção de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações em que figuram como parte entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
De igual modo, não se aplica a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº. 1.207.071/RJ, em que restou decidido que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de plano de benefícios.
III - Na hipótese, sendo imprescindível, para a revisão de cálculos do benefício do aposentado, a discussão a respeito do novo enquadramento trabalhista do beneficiário, afigura-se competente a Justiça do Trabalho para fins de julgamento da presente demanda, a teor dos art. 109, I, CF.
Precedentes do STJ.
IV - Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0011315-74.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023 PAG.) Na mesma linha, também tem decidido o STF, ao afastar a aplicação da tese firmada na análise do Tema 190 de repercussão geral.
Note-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA).
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada.
Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Tais as considerações, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no § 1° do art. 64 do NCPC, e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho desta Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos, conforme o determinado acima.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 14:52
Juntada de renúncia de mandato
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04/03/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 20:09
Juntada de réplica
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12/01/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:28
Juntada de contestação
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25/08/2021 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/08/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 10:00 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
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25/08/2021 10:53
Juntada de Ata de audiência
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19/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:53
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 10:00 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
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22/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:33
Recebidos os autos
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10/06/2021 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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09/06/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 18:58
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUCLIDES RENATO DEPONTI - CPF: *66.***.*78-49 (AUTOR).
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25/10/2020 07:44
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2020 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2020 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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