TRF1 - 1001176-90.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001176-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAU - CENTRO AVANCADO DE UROLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelações interpostas por ambas as partes.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Ambas as partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações interpostas de parte a parte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar ambas as partes para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001176-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAU - CENTRO AVANCADO DE UROLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001176-90.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAU - CENTRO AVANCADO DE UROLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária CAU - CENTRO AVANCADO DE UROLOGIA LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica prestadora de serviços relacionados à promoção da saúde, especificamente a atividades médicas ambulatoriais com recursos para a realização de exames complementares e procedimentos cirúrgicos, não se resumindo somente a consultas médicas; (b) tem como regime de apuração fiscal o lucro presumido, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), conforme preceitos da Lei nº 9.249/1995; (c) para os prestadores de serviços em geral a base de cálculo do IRPJ e CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta; (d) para os prestadores de serviços hospitalares, a base de cálculo do IRPJ é minorada para 8% (oito por cento) e a CSLL incide o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para os optantes pelo lucro presumido; (e) a Receita Federal restringe o direito à aludida redução tributária, vez que exige o cumprimento de outros requisitos, além daqueles previstos na legislação em vigor, para enquadramento do serviço como hospitalar; (f) os atos normativos expedidos pela autoridade apontada como coatora são tão taxativos que somente os hospitais acabam podendo aplicar o percentual reduzido de 8% e 12% para cálculo dos referidos tributos; 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de urgência para que assegurar seu direito de recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante aplicação de alíquotas minoradas (IRPJ a 8% e CSLL a 12%) nos serviços prestados tipicamente hospitalares; (b) no mérito, a confirmação da tutela provisória tornando-a definitiva. 3.
A inicial, com sua posterior emenda, foi recebida.
O valor da causa foi corrigido para R$ 0,01.
A liminar da segurança foi indeferida em razão da ausência do perigo da demora (ID 2083660175). 4.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (ID 2090625669). 5.
A autoridade impetrada prestou informações alegando, em resumo, que (ID 2099038682): (a) reconhece-se que a atividade da impetrante está relacionada a certo tipo de procedimento médico; (b) entretanto, não se pode ampliar de tal maneira a interpretação da lei de regência a ponto de se imaginar que toda e qualquer atividade relacionada à saúde possa ser igualada à atividade hospitalar; (c) a expressão “serviços hospitalares” existente na lei somente abrange aqueles prestados por estabelecimentos qualificados como “hospital”; (d) a impetrante não atende aos requisitos legais nem aqueles constantes da IN RFB nº 1700/2017 para se beneficiar dos percentuais reduzidos sobre a receita bruta auferida; (e) impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado. 6.
Intimado para tanto, o MPF não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 2132170529). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/06/2024. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 9.
Parte do indébito tributário reclamado é anterior à impetração.
O mandado de segurança não pode gerar efeitos pretéritos à impetração, nem pode ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança (STF, Súmulas 269 e 271). 10.
Assim, só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte.
Em relação ao pedido de restituição/compensação de indébito tributário anterior à impetração reconheço a inadequação da presente via. 11.
A inadequação da via caracteriza falta de interesse processual que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 12.
Anoto que, em relação ao pedido de desoneração e restituição/compensação do indébito posterior à impetração, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 13.
Não se verificou prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 14.
A controvérsia dos autos reside na comprovação de que as atividades desenvolvidas pela impetrante devem ser enquadradas no conceito fiscal de “serviços hospitalares” para fazer jus à benesse da redução das alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 15, caput e § 1º, III, “a”, e art. 20, caput, ambos da Lei 9.249/95. 15.
Consoante a legislação acima mencionada que rege o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, temos: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) 16.
Assim, para ter direito à redução pretendida, necessário que o contribuinte comprove o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) ser prestador de serviços hospitalares; b) atender às normas da ANVISA; c) ser empresa organizada sob a forma de sociedade empresária. 17.
A impetrante é organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, consoante demonstra o Contrato Social (ID 226185685). 18.
De igual forma, também atende ao requisito de atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme evidenciado pelos alvarás de Licença para Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal desta capital e Alvará Sanitário (ID’s 2026185686 e 2026185695). 19.
Quanto à prestação de serviços hospitalares, inicialmente, a Primeira Seção do STJ possuía entendimento de que o conceito de serviços hospitalares, para fins de adoção da alíquota diferenciada do IRPJ e CSLL, deveria ser interpretado de forma restritiva, a fim de compreender os estabelecimentos que exercessem suas atividades junto a hospitais ou que possuíssem recursos e estrutura para a internação de pacientes (Resp n. 786.569/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, data do julgamento 11/10/2006, DJ 30/10/2006). 20.
Este entendimento foi superado quando a matéria foi rediscutida no julgamento do REsp 1.116.399/BA sob o rito dos repetitivos, momento em que o STJ entendeu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 21.
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Confira-se a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) 22.
Dessa maneira, devem ser considerados serviços hospitalares toda a prestação de serviço vinculada às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltada de forma direta à promoção da saúde, mesmo que não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se a simples consulta médica, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 23.
Compulsando os documentos que acompanham a inicial, a impetrante é sociedade empresária limitada que tem como objeto social, entre outros, a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, procedimento cirúrgicos, complementação diagnóstica, endoscopia urinária, diagnóstica e cirúrgica (ID 2026185685 – fl. 05). 24.
Conclui-se, portanto, que a parte autora se beneficia da alíquota minorada para o cálculo do IRPJ e CSSL, nos termos dos art. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95, excluindo-se a simples consulta médica e atividades administrativas.
Presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DA COMPENSAÇÃO 25.
Reconhecidas como indevidas as exações acima delineadas, a impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente após a impetração. 26.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 27.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 28.
Tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo a compensação tributária se dar somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007).
Devem, portanto, ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002, incluído pela Lei nº 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 29.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
A União, embora isenta de custas, deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante. 32.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária por ser concessiva de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 34.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, decido as questões submetidas ao crivo judicial da seguinte forma: (a) reconheço a preliminar de inadequação da via eleita quanto ao pedido de restituição/compensação de indébito anterior à impetração para extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015); (b) resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) para acolher o pedido da impetrante e conceder a segurança para: (b.1) declarar o direito da empresa impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%(excluídas as simples consultas e as atividades de cunho administrativo), respectivamente, desde a impetração; (b.2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da propositura do presente mandado de segurança (excluídas as simples consultas e as atividades de cunho administrativo), atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (c) condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 28 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001176-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAU - CENTRO AVANCADO DE UROLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001176-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAU - CENTRO AVANCADO DE UROLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. 05.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência. 06.
Ademais, nesta Vara Federal os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 11.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 14 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMENTE -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001176-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAU - CENTRO AVANCADO DE UROLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) efetuar o preparo; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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